Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a)
REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a)
REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a)
REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a)
REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Nome: GILSON DOS SANTOS SILVA Endereço: Passagem da Paz, 105, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-020 Nome: ANA LUCIA DE SOUZA LIMA Endereço: Travessa Miguel Florenço, 57, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-080 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 150, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: RAIMUNDO ROBERTO DE SOUZA FILHO Endereço: Alameda Pedro Teixeira, 243, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-310 Nome: JANILDA FAVACHO BENTES Endereço: Alameda Cerejeira, 08, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-128 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804317-64.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos por IGEPREV contra sentença prolatada nos autos da ação ordinária promovida por GILSON DOS SANTOS SILVA e OUTROS. O Ente embargante requer que seja suprida a omissão a fim de que passe a constar no dispositivo da referida sentença a condenação do requeridos em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. I. Juízo de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1023 do CPC), bem como foram opostos dentro do prazo legal. Presentes também os demais pressupostos recursais, a saber: legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal, razão pela qual os presentes embargos devem ser conhecidos por este juízo. II. Mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos presentes embargos. Explico. A sentença ora embargada reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, condenando-os em custas e honorários, porém com exigibilidade suspensa por cinco anos, diante da assistência judicial deferida em despacho inicial. Insurge-se o embargante quanto a gratuidade processual concedida aos requerentes/embargados, pois, pelo fato de serem servidores públicos, teriam condições de arcar com os supramencionados custos. Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o ente embargante apresentou alegações genéricas, sem trazer elementos concretos e comprovantes de subsídios como fez somente em embargos de declaração e não com a impugnação. A gratuidade foi concedida na decisão inicial e não no momento da sentença, portanto, preclusa a apresentação de indicativos contrários à alegação de hipossuficiência. ISTO POSTO, rejeito dos presentes embargos de declaração, ao tempo em que mantenho a sentença atacada em sua integralidade, sem ressalvas ou acréscimos. Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, retorne-se os autos a 2ª Turma de Direito Público para apreciação da apelação interposta. Publique. Registre. Intime. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA