Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) AGRAVADO(A): W. L. A. (REP. P/ KIESLEY VIEIRA ARAÚJO) (Representante: JHONATA GONÇALVES MONTEIRO - OAB/PA nº 29.571) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0811945-22.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24997531) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial com o seguinte desfecho: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 83 do STJ.” (ID nº 24469674) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25902284). É o relatório. Decido. Pois bem, conforme dispõe o art. 1.042, § 2º, do CPC (“§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.”) há a possibilidade de, em sede de agravo em recurso especial, sendo observada a existência de questão controvertida submetida ao rito dos recursos repetitivos, ser determinado o sobrestamento do feito. É a hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia, acerca da cobertura de tratamento “THERASUIT” ao menor representado nos autos, é matéria afetada ao tema nº 1.295 pelo Superior Tribunal de Justiça, que irá discutir: “Tema 1.295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Resp 2153672)” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.042, § 2º, c/c 1.030, III, do CPC), ante a sua correlação com o tema nº 1.295 dos recursos repetitivos do STJ. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará