Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S/A E OUTRA REPRESENTANTE: LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES OAB/SP N. 154.280 E GUSTAVO DE JESUS PEREIRA OAB/SP N. 407.263
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
RECORRENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S/A E OUTRA REPRESENTANTE: LUÍS HENRIQUE DA COSTA PIRES OAB/SP N. 154.280 E GUSTAVO DE JESUS PEREIRA OAB/SP N. 407.263
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0804500-16.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 27288998) interposto por POSITIVO TECNOLOGIA S/A E OUTRA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Mairton Marque Carneiro, assim ementada: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS. EXERCÍCIO DE 2022. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NOVENTENA. TEMA 1.093/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pelos agravantes, Positivo Tecnologia S/A e Outra, em razão de pretensão de rediscutir matéria anteriormente decidida, mantendo integralmente a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão na decisão monocrática em relação à aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 e as ADIs 7066, 7070 e 7078; (ii) se o Estado do Pará está autorizado a exigir o ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2022, considerando a ausência de legislação estadual adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A decisão monocrática corretamente rejeita os embargos ao reconhecer que não havia omissão relevante, uma vez que a questão relativa à aplicação da LC nº 190/2022 e à validade da cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará já havia sido enfrentada. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), firmou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL exige lei complementar, mas que leis estaduais editadas antes da LC nº 190/2022 permanecem válidas e eficazes desde que respeitada a noventena (art. 150, III, "c", da CF). A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no STF, ao permitir a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 com base na LC nº 190/2022, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. Não há ilegalidade na cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Pará, pois a legislação estadual aplicável não foi alterada e respeitou os parâmetros fixados pelo STF. O agravo interno não apresenta novos fundamentos capazes de modificar a decisão anterior, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os Estados que não adequaram suas legislações à Lei Complementar nº 190/2022 no ano de 2021 não estão autorizados a exigir o ICMS-DIFAL no exercício de 2022.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Edson Fachin. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.” Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados conforme a ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS EM 2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELO ESTADO DO PARÁ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por POSITIVO TECNOLOGIA S/A e outra contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível para limitar a exigência do ICMS-DIFAL apenas ao período posterior a 05/04/2022. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à fundamentação adotada, sustentando que o Estado do Pará não poderia exigir o tributo em 2022 por ausência de lei estadual editada com base na futura LC nº 190/2022, conforme entendimento do STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à possibilidade de o Estado do Pará exigir o ICMS-DIFAL em 2022, à luz da jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para afastar a cobrança do imposto durante todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a validade da cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Pará, com base na Lei Estadual nº 8.315/2015, à luz da LC nº 190/2022 e dos precedentes do STF (ADIs 7.066, 7.070, 7.078 e Tema 1093), concluindo pela possibilidade de exigência do tributo a partir da observância da anterioridade nonagesimal. A tese firmada pelo STF admite a validade das legislações estaduais anteriores à LC nº 190/2022, desde que compatíveis com a norma geral superveniente, sendo desnecessária a edição de nova norma em 2021, como sustentam os embargantes. A ausência de acolhimento da tese defendida pelas partes não configura omissão, contradição ou erro material passível de correção por embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios formais na decisão recorrida. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não exige o acolhimento dos embargos, bastando a oposição tempestiva com a devida argumentação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A legislação estadual anterior à LC nº 190/2022 é válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, desde que compatível com a norma geral superveniente e respeitada a anterioridade nonagesimal. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são meio adequado para revisão de decisão judicial regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 5º, 6º e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2022; ADI nº 7.070, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.02.2022; ADI nº 7.078, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.02.2022; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECEU E NEGOU ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.” A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão afrontou aos artigos 102, §2º e 150, incisos I e III, alíneas “b”, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido autorizou a exigência do DIFAL e, 2022 “observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formando no julgamento conjunto das ADI´s 7066, 7070 e 7078”. Por fim, requereu o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, em respeito às garantias constitucionais da anterioridade tributária. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 28396340). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. 0804500-16.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 27288992) interposto por POSITIVO TECNOLOGIA S/A E OUTRA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS. EXERCÍCIO DE 2022. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NOVENTENA. TEMA 1.093/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pelos agravantes, Positivo Tecnologia S/A e Outra, em razão de pretensão de rediscutir matéria anteriormente decidida, mantendo integralmente a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão na decisão monocrática em relação à aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 e as ADIs 7066, 7070 e 7078; (ii) se o Estado do Pará está autorizado a exigir o ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2022, considerando a ausência de legislação estadual adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A decisão monocrática corretamente rejeita os embargos ao reconhecer que não havia omissão relevante, uma vez que a questão relativa à aplicação da LC nº 190/2022 e à validade da cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará já havia sido enfrentada. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), firmou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL exige lei complementar, mas que leis estaduais editadas antes da LC nº 190/2022 permanecem válidas e eficazes desde que respeitada a noventena (art. 150, III, "c", da CF). A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no STF, ao permitir a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 com base na LC nº 190/2022, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. Não há ilegalidade na cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Pará, pois a legislação estadual aplicável não foi alterada e respeitou os parâmetros fixados pelo STF. O agravo interno não apresenta novos fundamentos capazes de modificar a decisão anterior, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os Estados que não adequaram suas legislações à Lei Complementar nº 190/2022 no ano de 2021 não estão autorizados a exigir o ICMS-DIFAL no exercício de 2022.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093, ADIs 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Edson Fachin. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.” Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados conforme a ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS EM 2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELO ESTADO DO PARÁ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por POSITIVO TECNOLOGIA S/A e outra contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível para limitar a exigência do ICMS-DIFAL apenas ao período posterior a 05/04/2022. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à fundamentação adotada, sustentando que o Estado do Pará não poderia exigir o tributo em 2022 por ausência de lei estadual editada com base na futura LC nº 190/2022, conforme entendimento do STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à possibilidade de o Estado do Pará exigir o ICMS-DIFAL em 2022, à luz da jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para afastar a cobrança do imposto durante todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a validade da cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Pará, com base na Lei Estadual nº 8.315/2015, à luz da LC nº 190/2022 e dos precedentes do STF (ADIs 7.066, 7.070, 7.078 e Tema 1093), concluindo pela possibilidade de exigência do tributo a partir da observância da anterioridade nonagesimal. A tese firmada pelo STF admite a validade das legislações estaduais anteriores à LC nº 190/2022, desde que compatíveis com a norma geral superveniente, sendo desnecessária a edição de nova norma em 2021, como sustentam os embargantes. A ausência de acolhimento da tese defendida pelas partes não configura omissão, contradição ou erro material passível de correção por embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios formais na decisão recorrida. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não exige o acolhimento dos embargos, bastando a oposição tempestiva com a devida argumentação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A legislação estadual anterior à LC nº 190/2022 é válida para embasar a cobrança do ICMS-DIFAL, desde que compatível com a norma geral superveniente e respeitada a anterioridade nonagesimal. A ausência de acolhimento da tese sustentada pela parte não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são meio adequado para revisão de decisão judicial regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 5º, 6º e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2022; ADI nº 7.070, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.02.2022; ADI nº 7.078, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.02.2022; STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECEU E NEGOU ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. A parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II e 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “O v. acórdão que julgou os aclaratórios reconheceu expressamente que a “legislação estadual vigente” é a “Lei nº 8.315/2015” (ID 26632113), mas omitiu-se quanto ao necessário distinguishing no sentido de que o Estado do Pará não adequou sua legislação às disposições da LC n. 190, em 2021 (permanece o texto de 2015) e assim não cumpriu o requisito estipulado por esse C. STF no bojo da ADI 7066, 7070 e 7078 (edição de lei estadual em 2021, à luz do projeto de lei da LC 190/22).” Acrescentou, ainda, que o acórdão combatido deixou de enfrentar o argumento deduzido referente à ressalva das ADI´S 7066,7070 e 7078 de que a anterioridade de exercício se aplicaria apenas aos estados que, diferentemente do Pará, editaram leis estaduais novas em 2021 para se adequar à LC 190/2022. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 28396337). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará