Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800012-68.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): Nome: JOSE APRIGIO RIBEIRO Endereço: Comunidade Centrinho, sn, Zona Rural, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: VALDIETH CARVALHO BENTES Endereço: Rua Carino Simões, sn, Centro, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA
Vistos, etc. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, há nos autos certidão do Sr. Oficial de Justiça no ID nº 127605220, certificando que, após devidamente citada acerca da presente ação de execução, não foram encontrados bens passíveis de penhora com a parte executada. Nesse diapasão, dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso) Dessa forma, em consonância ao disposto acima, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que fora recebido e processado sob o rito da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA