Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MELO GOMES Nome: GUSTAVO PAVÃO Endereço: Passagem Doze de Novembro, 155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-190 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0854767-55.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Alberto de Melo Gomes em face de Gustavo Pavão, visando à restituição do imóvel situado na Passagem 12 de Novembro, nº 155, Bairro Umarizal, Belém/PA. Alega o autor que é possuidor indireto do imóvel por ser herdeiro do antigo proprietário, seu pai Abelardo Lourenço Gomes Filho, conforme certidão imobiliária juntada. Narra que o imóvel fora anteriormente ocupado por Bernardino da Silva Faro, que veio a óbito, tendo então seu companheiro, Gustavo Pavão, e posteriormente outras pessoas, ocupado o imóvel sem autorização e sem pagamento de aluguel. Afirma ter notificado extrajudicialmente os ocupantes e que, mesmo assim, a posse não foi restituída, caracterizando esbulho. Foi indeferida a liminar por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC. Realizou-se audiência de justificação, na qual o autor compareceu, mas não apresentou novos elementos probatórios. Os autos revelam que o imóvel é atualmente ocupado por Erick Douglas Reis Faro, que compareceu aos autos voluntariamente e apresentou contestação, e por outras pessoas não formalmente identificadas nos autos. O requerido Erick, em sua contestação, afirmou ser neto de Bernardino, que, segundo os autos, seria o antigo locatário ou ocupante, e que seu falecido pai residia no imóvel anteriormente, tendo lhe transmitido a posse por herança. Intimado a se manifestar sobre a contestação, nada disse o autor em réplica, conforme certidão de id 132695780. O processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, razão pela qual realizo o julgamento antecipado na forma do art. 355 do CPC. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade ativa para a propositura de ação possessória exige demonstração de que o autor detinha a posse direta ou indireta do bem, seja como possuidor de fato, seja por título jurídico. No caso dos autos, o autor afirma que herdou o imóvel de seu pai, falecido. Todavia, não apresentou formalização da partilha, inventário, alvará judicial ou qualquer outro documento que comprove a exclusividade de sua legitimidade como herdeiro. Tampouco consta nos autos a anuência dos demais herdeiros do proprietário falecido, que, por força do art. 1.791 do Código Civil, são coproprietários do espólio até a partilha. Dessa forma, o autor, embora não possua legitimidade exclusiva para promover a presente ação possessória, é parte legítima para figurar isoladamente no polo ativo da demanda, na defesa o direito possessório que alega lhe pertencer - já que não se discute, nesta ação, o direito real de propriedade, razão pela qual não vejo razão para extinção do processo sem resolução de mérito por ilegimitidade ativa. 2. Da inexistência de esbulho Nada obstante as alegações do autor, verifico que o pedido não pode prosperar. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar que exercia posse sobre o bem, seja diretamente, seja por meio de contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico. O imóvel, segundo os próprios autos e as informações documentais reunidas em contestação e não replicadas pelo autor, era ocupado de forma contínua por Bernardino, pai do contestante Erick, que, por sua vez, herdou a posse do bem, passando a residir ali após o falecimento do pai e do avô. A posse exercida por Erick decorre de sucessão possessória legítima, nos termos do art. 1.206 do CPC, o que restou suficiente comprovado com os documentos juntados pelo contestante nos autos, que não foram impugnados pelo autor. Além disso, Erick demonstrou o exercício de posse mansa e contínua, com pagamento de tributos e despesas do imóvel, além de benfeitorias realizadas, o que afasta a alegação de esbulho. Ausente qualquer comprovação de esbulho novo, bem como da perda da posse pelo autor, resta descaracterizado o requisito essencial à procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, com base na ausência de prova do esbulho e da posse exercida pelo autor, nos termos do art. 561 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL