Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCILENE MARQUES GALVÃO ADVOGADO: RENATO PANIAGUA SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 28.707
APELADO: IVAN DO PRADO E OUTROS ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE - OAB/PA 23.247 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0857202-07.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCILENE MARQUES GALVÃO contra IVAN DO PRADO, MÁRCIO JOSÉ DO PRADO e VALDEVINO LEMOS DO PRADO, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse c/c pedido de tutela antecipada, envolvendo imóvel localizado na Passagem Santa Maria, nº 162, bairro da Sacramenta, Belém/PA. Alega a apelante que: a) houve indevida decisão de mérito em processo proposto posteriormente pelos apelados, quando já existia ação anterior de sua iniciativa (processo nº 0847821-72.2020.8.14.0301), o que caracteriza litispendência; b) o juízo a quo não considerou documentos novos juntados, os quais demonstrariam sua efetiva participação na construção e administração do imóvel; c) exerceu posse mansa e pacífica, reconhecida inclusive na sentença, ainda que como composse decorrente de união estável com Valdevino; e d) a decisão desconsiderou provas de que o prédio foi adquirido e erguido durante seu relacionamento com Valdevino, inclusive com sua participação financeira e administrativa. Para reforçar sua tese, argumenta que: 1. o art. 337 e o art. 485 do CPC impõem o reconhecimento da litispendência, sendo incorreta a extinção do processo proposto por ela e a manutenção do movido pelos apelados; 2. a decisão de 1º grau contraditoriamente reconheceu sua composse, mas determinou reintegração exclusiva aos apelados, o que deveria ter conduzido ao reconhecimento de sua posse; e 3. foi cerceada de defesa, pois suas testemunhas não foram ouvidas em razão de cancelamento de audiência. Por fim, requer que: seja concedida a justiça gratuita, diante de sua condição de desempregada; seja reformada a sentença para reconhecer a litispendência e extinguir o processo nº 0857202-07.2020.8.14.0301 sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento do feito ajuizado por ela (nº 0847821-72.2020.8.14.0301); alternativamente, seja reconhecida sua posse sobre o imóvel e determinada sua reintegração e sejam os apelados condenados ao pagamento de danos materiais e morais, além das custas e honorários. Contrarrazões apresentadas ao ID. 10209157. Sob ID. 10221643, a Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães declinou a competência em favor do à época Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar. Este converteu o julgamento em diligência ao ID. 11877802, para aferição da hipossuficiência das partes, cujo prazo transcorreu sem manifestação conforme ID. 12298038. Por sua vez, ao ID. 16208458 a Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices determinou a redistribuição do feito por prevenção. Ao ID. 17385662 o Desembargador Alex Pinheiro Centeno declinou da prevenção anunciada. Ao ID. 21571379 a Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Sob ID. 22116154 a apelante requereu o chamamento do feito à ordem, que foi acolhido ao ID. 22600229. Peticionamento pela Apelante ao ID. 22964884, justificando a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça. Novamente ao ID. 23113620 Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices determinou a redistribuição do feito por prevenção. Sob ID. 23959060 o Desembargador Alex Pinheiro Centeno julgou-se suspeito. A Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, ao ID. 24094229, julgou-se suspeita. Ao ID. 26783905 a Desembargador a Gleide Pereira de Moura firmou sua suspeição. Conclusos ao gabinete em: 28 de maio de 2025. É o relatório. Sem redação final. O presente recurso será conhecido, diante do preenchimento dos pressupostos recursais. Antes de mais nada é preciso compreender que este grau revisor precisa se ater a decisões anteriormente proferidas e os efeitos delas projetados. Digo isso para afirmar, de plano, que o presente feito precisa ser extinto por litispendência com o de nº: 0847821-72.2020.8.14.0301. Explico melhor. A litispendência é percebida diante do tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedidos. Se não houver a percepção, não se aplica o instituto, sem que se olvide a percepção de outros institutos processuais, a exemplo da conexão e a continência. Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no livro Código de Processo Civil Comentada e Legislação Extravagante, 14ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 706, ensinam: "(...)Litispendência. Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente ( CPC 219 caput) para a ação. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301 § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) (...)" Nos termos do artigo 337, §§ 1º ao 3º, do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, sendo necessário para a sua configuração que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico. Vejamos: "Art. 337. (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." A intenção quando se reconhece a litispendência e se extingue o processo sem resolução de mérito é a de evitar decisões contraditórias em caso de manutenção de processos idênticos. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) O que se depreende dos autos de origem é que, ao fim e ao cabo, o que os Apelados pretendem, no feito de origem nº: 0857202-07.2020.8.14.0301, é manter-se sob a posse do bem 1º e 2º pavimentos de um imóvel situado na Passagem Santa Maria, nº 162, bairro da Sacramenta, Belém/PA ao argumento de perturbação de sua posse, o mesmo que a Apelante já pretendia na ação de nº: 0847821-72.2020.8.14.0301. O pedido é o mesmo. A razão – proteção de posse anunciada como perturbada – é a mesma. A partes são as mesmas. Razão pela qual, de fato, se percebe a dupla tramitação de questão idêntica, o que é vedado pela sistemática processual. Se são os mesmos fatos (em ambas as ações), não há interesse jurídico em se propor esta última, inclusive sob o risco de decisões conflitantes. Corre-se o risco de as mesmíssimas razões terem desfechos diferentes, o que é inadmissível e contraproducente. Para mais, a compreensão é de que: 3. A litispendência impede a duplicidade de ações com os mesmos elementos essenciais ¿ partes, causa de pedir e pedido ¿ conforme o art. 337, § 3º, e o art. 485, V, do CPC, promovendo economia processual e segurança jurídica. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06320773420248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Inclusive, quando a ação primeira nº: 0847821-72.2020.8.14.0301 foi extinta, este e. Tribunal reformou a sentença e anunciou que tal ação era a que deveria tramitar e que, a ação posterior 0857202-07.2020.8.14.0301 era a que deveria ser extinta. (ID. 24055963 dos autos de nº: 0847821-72.2020.8.14.0301). Gratuidade de justiça mantida, diante da inexistência de prova da mudança de situação econômica que desafiasse a revogação do benefício. Ante o exposto sou por, monocraticamente, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença hostilizada e dar os autos por extintos em razão da litispendência. 1. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). 4. Verba honorária doravante devida pelos apelados, majorado de 15% para 17% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora