Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rômulo do Nascimento Ferreira
Apelado: Fazenda Pública do Estado do Pará Relatora: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0875195-29.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível
Trata-se de apelação cível (Id. 23815340) interposta por RÔMULO DO NASCIMENTO FERREIRA em face de sentença (Id. 23815338) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por meio da qual o autor buscava a anulação do ato que o eliminou de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará na fase de investigação social, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sua exclusão do certame violou o princípio da presunção de inocência, uma vez que inexistiria contra si condenação penal transitada em julgado, e que o ato administrativo seria arbitrário e desproporcional, devendo ser anulado, com sua reintegração ao concurso e reparação por danos morais. Certificado a ausência de contrarrazões (Id. 23815343). Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Id. 24672699). RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto preenchido os requisitos legais. A ação na origem trata da tentativa do autor de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP SEPLAD 001/2020) na fase de investigação social, em razão de ele responder a processo criminal, bem como de obter indenização por danos morais decorrentes dessa exclusão. Transcrevo os fundamentos e a parte dispositiva da sentença: “DECIDO. Inexistindo preliminares a decidir, passo ao exame do mérito. VI – DA LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Gira a controvérsia na motivação do ato administrativo que o eliminou o autor da fase de investigação em concurso público estaria violando o princípio constitucional da presunção de inocência e da legalidade, tendo em vista não haver contra si decisão criminal condenatória transitada em julgado. Entendo que no caso em apreço não houve a ocorrência de ilegalidades que autorizem a intervenção do Poder Judiciário, eis que o ato administrativo foi motivado em decorrência da vida pregressa do candidato, que deve ser analisado conforme o perfil social e funcional adequado ao exercício do cargo. O Pretório Excelso, no tema 22, julgado em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020). Entretanto, no mesmo julgado, o Relator do precedente citado destacou outras premissas relevantes, as quais destaco para o presente caso: 29. (...) pode-se afirmar que certos cargos pressupõem, por definição, um controle de idoneidade moral mais estrito em razão das atribuições envolvidas, razão pela qual, em princípio, são incompatíveis com quaisquer condenações criminais, salvo casos excepcionais. É o que ocorre com as carreiras da Magistratura, das funções essenciais à justiça (Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública) e da segurança pública (CF/1988, art. 144).
Trata-se de agentes da lei, dos quais se exige não só que apliquem o direito em suas atividades profissionais envolvendo terceiros, mas, sobretudo, que o apliquem para si próprios, que vivam conforme o direito: essa é uma condição moral básica para exigir de outrem o cumprimento da lei, função precípua de tais agentes públicos. 30. A lei pode vir a reforçar o controle de acesso a tais cargos, dispondo, por exemplo, que eventual condenação judicial em primeira instância, ou mesmo a imposição administrativa de pena por infração disciplinar (respeitado, em qualquer caso, o contraditório), seria suficiente para a eliminação de candidato em concurso público. Esse tratamento mais estrito harmoniza-se com o § 7º ao art. 37 da CRFB/1988, o qual determina que A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (...)” Situação semelhante de concurso para a área de segurança pública, o C. STF, no julgamento do RE: 1359486 MG, julgado em 24.01.2022, apresentou um distinguishing no seguinte sentido: “O caso envolve uma ponderação de diferentes bens jurídicos com assento constitucional, impondo a análise não somente do ponto de vista do princípio da presunção de inocência, mas à luz do princípio da moralidade, previsto igualmente na Constituição da República, não se podendo admitir que a verificação da “conduta ilibada” se resuma no estudo da vida pregressa do candidato excepcionalmente quanto às infrações penais que tenha praticado, mas no exame do nexo entre a acusação e as atribuições do cargo para fins de determinar a compatibilidade ou não do candidato às funções almejadas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também vem decidido pela restrição de candidato em concurso público quanto este responde a ação penal, cuja infração cometida é incompatível com as atribuições do cargo que almeja, aplicando-se diretamente o princípio da moralidade administrativa. (...)” (STF - RE: 1359486 MG 5008684-55.2016.8.13.0024, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/01/2022, Data de Publicação: 26/01/2022) (grifou-se). Em complemento, colaciono o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO D A P U N I B I L I D A D E D E C O R R E N T E D E S U S P E N S Ã O PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DE CONDUTA SOCIAL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE ÉTICA E HONESTIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O controle da legalidade do ato administrativo pelo Judiciário não deve se afastar dos parâmetros que equalizam as oportunidades previamente estabelecidas no edital e dos princípios constitucionais que regem a matéria. 2. A exigência de exame social para ingresso na carreira policial militar, com caráter eliminatório, está expressamente prevista no edital do concurso e na Lei nº 443/81, com a finalidade de verificar a compatibilidade da vida social pregressa do candidato com o cargo almejado. 3. Existindo previsão no edital, não há que se falar em ilegalidade da Administração Pública que excluiu o autor por ter sido considerado inapto na pesquisa social, haja vista que o processo criminal por violência doméstica dá indícios da personalidade violenta do candidato. 4. Demonstrando as provas produzidas nos autos que o critério de avaliação na pesquisa social observou todas as regras previstas no edital, é irretocável a sentença atacada, em homenagem aos princípios contemplados no caput do art. 37 da Constituição Federal. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02328477320178190001, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). Destaquei. Vale destacar que as polícias em suas diversas vertentes são depositárias das mais elevadas funções de segurança pública, de forma que é indispensável manter em suas fileiras pessoas de alta integridade moral como forma de pleno atendimento do princípio da moralidade administrativa consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. CONCLUSÃO VII – Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. VIII – Sem custas, dado a óbvia pobreza do autor, que busca um posto de trabalho. IX – Arbitro honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendo a exigibilidade em até 05 (cinco) anos, dado a óbvia hipossuficiência do autor caracterizado pelo pleito de posto de trabalho. X – Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição. Observado o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” No caso em análise, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É fato incontroverso nos autos que o apelante foi excluído do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará na fase de investigação social, em razão da existência de condenação penal referente ao processo nº 7000982-08.2019.7.01.0001, em tramitação junto à 1ª Circunscrição da Justiça Federal Militar, ainda que não transitada em julgado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/08/2020), a tese de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, também reconheceu, no mesmo julgamento, a possibilidade de tratamento mais rigoroso em concursos para cargos que exigem conduta ilibada, como ocorre nas carreiras de segurança pública. Transcrevo a ementa do precedente acima: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Além disso, a eliminação do apelante deu-se com base em previsão legal (Lei nº 6.626/2004) e editalícia expressa e dentro dos limites da discricionariedade administrativa, devidamente fundamentada, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Destaco que não se trata apenas de investigação de antecedentes criminais. Transcrevo o excerto da Lei nº 6.626/2004: “Art. 18-H. A INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS, de caráter eliminatório, dar-se-á durante o transcurso do concurso, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo a que concorre, devendo ser aplicada pela Polícia Militar. (...) § 2º A investigação de antecedentes pessoais abrangerá o tempo anterior ao ingresso e será realizada pela Polícia Militar, nos termos que dispuser o edital ou ato normativo expedido pelo Comando da Corporação.” Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que evidencie ilegalidade ou arbitrariedade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre o ato administrativo impugnado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência decorre logicamente da regularidade do ato administrativo impugnado, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC. Belém, 7 de maio de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora