Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: SIHA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, ALEXANDRE MAUES HANNA, CARLOS AUGUSTO BARBALHO SILVA Nome: SIHA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: RUA DOUTUR ASSIS, Nº 224, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-270 Nome: ALEXANDRE MAUES HANNA Endereço: AVENIDA GENTIL BITTENCOURT, N 1581, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Nome: CARLOS AUGUSTO BARBALHO SILVA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1130, Apto. 502, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-075 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000678-28.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado por PLASMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 127066088), objetivando o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada. Em sua fundamentação, a exequente alega que, após a decisão de ID 119888541, que indeferiu pesquisas de endereço e citação por edital, restou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para satisfação do crédito, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Ocorre que, tratando-se de relação jurídica de natureza civil/empresarial, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a exequente limitou-se a alegar a inexistência de bens penhoráveis e a dificuldade de localização da executada. Todavia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. "O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes." (STJ — AgInt no AREsp 2709008 MG 2024/0276413-0 — Publicado em 06/05/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência reforça que a medida é excepcional e exige prova do elemento subjetivo (fraude ou desvio): "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ — AgInt no AREsp 940420 SP 2016/0164313-0 — Publicado em 30/06/2023) Assim, não tendo a exequente apresentado elementos concretos que demonstrem a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade (utilização da empresa para lesar credores), o pedido não encontra amparo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado no ID 127066088, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em face da devedora principal, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921 do CPC). Certifique a Secretaria a situação atual da citação da empresa executada, considerando o teor da certidão de ID 131764622. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21100615330200000000034840983 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21100615330900000000034840986 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21100615331500000000034840990 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21100615332300000000034840993 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21100615332900000000034840994 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21100615333100000000034841013 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21100615333800000000034841014 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21100615334200000000034841015 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21100615334700000000034841017 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21100615335100000000034841019 DOC 02- Peticoes e Demais Atos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21100615335500000000034841021 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21100615335900000000034841022 Certidão Certidão 22021814500961600000048526131 Relatorio 0000678-28.2017.8.14.0301 Relatório de custas 22021814500974700000048526135 Petição Renúncia Petição 22082515120613100000072085168 AR - CIÊNCIA NOTIFICAÇÃO PLASMETAL Documento de Comprovação 22082515120651000000072085173 CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22082515120695800000072085174 Habilitação nos autos Petição 22091214532835500000073424276 PROCURAÇÃO PLASMETAL Instrumento de Procuração 22091214532893600000073426431 Decisão Decisão 23040520354360800000085619892 Petição Petição 23050310454977600000087174928 Certidão Certidão 23101812265081500000096661896 Decisão Decisão 24082213384421500000112300983 Petição Petição 24091617040222100000119040564 Cartão CNPJ SIAH 06.069.519.0001-02 Documento de Comprovação 24091617040251400000119040565 Certidão Certidão 24112213354951500000123327697