Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0012437-20.2017.8.14.0032 Nome: DENIO DA COSTA DE DEUS E SILVA Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV. PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: AV. AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: WENDELL MAICK MOURA PIMENTEL Endereço: Travessa Quirino Perez, 120, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON FURTADO MACHADO OAB: PA9041 Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 331, CASA, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DÊNIO DA COSTA DE DEUS E SILVA em face de WENDELL MAICK MOURA PIMENTEL, visando à satisfação de crédito inicialmente indicado em R$ 14.595,44, lastreado em contrato particular e nota promissória (títulos anexados na origem), conforme narrativa da inicial. Regularmente citado, o executado apresentou embargos (orais, em audiência), sustentando, em síntese, que teria quitado o débito, ainda que por forma diversa da pactuada. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos, reconhecendo a higidez dos títulos e consignando que a quitação deveria ser comprovada pelos meios convencionados (com documentação idônea), determinando o prosseguimento do feito, com correção monetária pelo IGP-M (desde a emissão, conforme assentado no decisum), juros de mora de 1% ao mês (contados da citação, conforme a sentença) e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito. Após o julgamento, foi certificada a ocorrência de trânsito em julgado em 19/03/2025. Em seguida, houve intimação do exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada e requerer o que entendesse pertinente, no prazo assinalado. Atendendo à determinação, o exequente apresentou pedido de prosseguimento com expedição de mandado de penhora e avaliação, juntando planilha de atualização e informando que o débito alcançaria R$ 50.277,06. É o relatório. Decido. O processo executivo se desenvolve no interesse do credor, competindo ao Juízo adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito (CPC, arts. 797, 798 e 139, IV), observada a legalidade, a menor onerosidade possível ao devedor (CPC, art. 805) e a ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835). No caso, há título executivo extrajudicial e a controvérsia instaurada pelo executado foi resolvida por sentença com rejeição dos embargos, já transitada em julgado, de modo que o feito deve prosseguir em atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito, conforme já determinado judicialmente. O exequente cumpriu a determinação de apresentação de cálculos e requereu providência executiva típica (penhora e avaliação), indicando o montante atualizado do débito. Em atenção à efetividade e à racionalidade dos atos executivos, é cabível priorizar a constrição de ativos financeiros, por ser modalidade preferencial na ordem legal (dinheiro) e usualmente mais eficiente, sem prejuízo de, sendo infrutífera, avançar-se para outras pesquisas patrimoniais e para a penhora presencial de bens. Ante o exposto: 1. Recebo a planilha apresentada pelo exequente e DEFIRO o prosseguimento da execução, no valor indicado de R$ 50.277,06, sujeito a atualização até a data da efetiva constrição/pagamento, observados os parâmetros fixados na sentença (correção e juros, além dos honorários já arbitrados). 2. DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome do executado, até o limite do débito atualizado, com reiteração (“teimosinha”), se disponível, pelo período que o Juízo entender adequado ao caso concreto, observadas as cautelas de praxe. 3. Efetivado bloqueio: o Converta-se em penhora o valor bloqueado, com a transferência para conta judicial, se necessário, e o Intime-se o executado, na forma legal, para ciência e para eventual manifestação/impugnação, nos termos do CPC. 4. Infrutífera a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 831 e seguintes), a recair sobre bens penhoráveis do executado, observada a ordem do art. 835 do CPC, com posterior intimação do executado acerca da penhora. 5. Caso não localizados bens/valores no primeiro momento, faculto ao exequente requerer, de forma objetiva, a adoção de medidas executivas complementares (p. ex., pesquisas patrimoniais e restrições cabíveis), indicando, sempre que possível, elementos mínimos de localização de bens. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Monte Alegre/PA, 16 de janeiro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito