Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REU: SOCORRO DE MARIA FERREIRA BRASIL DOS SANTOS Nome: SOCORRO DE MARIA FERREIRA BRASIL DOS SANTOS Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Observe-se que a parte requerente não se pronunciou quanto ao Ato Ordinatório de ID nº 137347442 É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. E, sobre o assunto, dispõe o paragrafo único do artigo 274 do CPC: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, dou por validamente intimada a parte autora para se manifestar nos autos, mantendo-se inerte. É imperioso frisar que foi oportunizado à parte requerente providenciar o seguimento do feito, mas esta não desincumbiu da sua obrigação, demonstrando, assim, o seu desinteresse com a sorte deste processo. Destarte, o feito encontra-se paralisado por culpa exclusiva do autor, abandonando a causa por mais de trinta dias. Tal fato é causa bastante para a sua extinção, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, III, do CPC/2015. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO E OU DECISAO.pdf Petição Inicial 22020910282400000000047340133 DOC 02 CONTESTACAO, AGRAVO, MANIFESTACAO A CONTESTACAO E DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020910282900000000047340137 DOC 02 CONTESTACAO, AGRAVO, MANIFESTACAO A CONTESTACAO E DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020910283100000000047340141 DOC 03 DECISAO DO AGRAVO.pdf Documento de Migração 22020910283300000000047340144 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020910283400000000047340145 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020910283500000000047340146 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22020910283600000000047340147 DOC 05 DECISAO.pdf Documento de Migração 22020910283600000000047340148 DOC 06 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E CONFERENCIA DE AUTOS.pdf Documento de Migração 22020910283700000000047340149 DOC 07 APENSO 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22020910283800000000047340150 DOC 07 APENSO 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020910283900000000047340229 DOC 07 APENSO 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22020910284000000000047340230 DOC 07 APENSO 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22020910284100000000047340231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090109195435200000072618761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090109195435200000072618761 Certidão Certidão 22102113520299800000076146462 0051162-52.2014 Petição 22102113520319100000076146464 Certidão Certidão 22121508154233500000079591794 Certidão Certidão 22121508264809300000079591814 Certidão Certidão 22121508324207800000079591821 Despacho Despacho 23032912074456700000085194287 Petição Petição 23040415144673300000085626762 Certidão Certidão 23053109270541900000088902194 Intimação Intimação 23032912074456700000085194287 Petição Petição 24021619300705700000102509217 AYMORE15107856 Documento de Comprovação 24021619300770900000102509218 Declarao-Alt--Endereo-FIDC-NPL2-D4Sign15107857 Documento de Comprovação 24021619300822600000102509219 FIDC NP NPL II_Regulamento_v.final_27062315107858 Documento de Comprovação 24021619300866300000102509220 FIDC NPL II - RECOVERY até 11.07.2025 - Fram Capital - Copia15107860 Documento de Comprovação 24021619300934700000102509221 Certidão Certidão 24050809545886200000101135224 Decisão Decisão 24082213312983500000115517075 Petição Petição 24091021294374000000118201724 Planilha de débitos judiciais17919310 Documento de Comprovação 24091021294409000000118201725 Decisão Decisão 24082213312983500000115517075 Certidão Certidão 24091311024555100000118575902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111309223214700000122804232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111309223214700000122804232 Petição Petição 24122312415083100000125152649 Guia19591757 Documento de Comprovação 24122312415117300000125152650 Comprovante19591756 Documento de Comprovação 24122312415143200000125152651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021911264406900000128013555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021911264406900000128013555 Certidão Certidão 25051511364484200000133276386
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0051162-52.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)