Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0149843-86.2008.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, 1 andar, sala 10, Centro, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 DESPACHO Expeça-se citação postal da executada no endereço de seu sócio, conforme requerido no id. 144946998. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:44
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2025, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2025, 15:54
Documento (Carta)
18/02/2025, 15:51
Mero expediente
04/11/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
02/11/2024, 11:53
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0149843-86.2008.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA Endereço: BR-316 KM 14, S/N, SALA 02, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o débito e impulsione o feito. Após, autos conclusos. P.R.I.C. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:27
Mero expediente
25/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/09/2024, 13:27
Publicação
27/08/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0149843-86.2008.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE(S) - Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 REQUERIDO(A)(S) - Nome: TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA Endereço: RUA SENADOR ANTONIO LEMOS 1º ANDAR, SALA 110 609, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68.740-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o retorno dos autos do Juízo ad quem, com decisão anulando a sentença, a parte exequente apresentou Manifestação no ID 104568259, requerendo a tentativa de citação postal da parte executada em endereço situado na Comarca de Castanhal, juntando aos autos as informações da empresa executada cadastradas na JUCEPA (ID 104568260). Desse modo, a permanência do trâmite da presente ação nesta Comarca onera a Justiça com desnecessárias e descabidas expedições de cartas precatórias ao invés de simples citação da parte executada por Oficial de Justiça no próprio domicilio do devedor. Neste diapasão também deve ser considerado o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor em análise bem perfunctória, pois a sua defesa em outra comarca lhe trará vários ônus. Atente-se, ainda, ao princípio da utilidade do processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual. Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo. Há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso da Carta Precatória, deste modo, questionável o pedido do exequente pelo fato de ter procurado um caminho processual mais tortuoso, e oneroso para si, para receber seu crédito, vindo ajuizar a ação em foro diverso do domicílio da executada. Ressalto que a competência nas execuções fiscais, embora territorial, na Comarca de domicílio do devedor, é de natureza absoluta nesses casos, em vista do art. 5° da LEF. E, em não sendo observada, beneficia somente a parte executada, diante da demora na prática dos atos processuais, conforme alhures, e porque qualquer requerimento de certidão do cartório distribuidor civil de seu domicílio será negativa, dando conta de inexistência de ação de execução contra si ajuizada, causando, ainda, fraude a terceiros de boa-fé. Por todo o exposto, considerando o disposto no art. 5° da Lei nº. 6.830/80, enquanto norma especial, c/c o teor do art. 46, § 5º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, com fundamento nos normativos acima e no art. 64, §1º do CPC, determinando a imediata redistribuição do processo ao Juízo competente, no caso, da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Castanhal-PA. Por fim, tendo em vista a atual redação do art. 1.015 do CPC vigente, inexistindo no novo diploma previsão legal de recursos em face de decisão que declina da competência, intimem-se as partes para ciência e encaminhem-se imediatamente os autos ao Juízo competente, promovendo-se a baixa respectiva no acervo desta unidade. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:11
Incompetência
22/08/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
22/11/2023, 06:00
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:09
Publicação
28/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO ambas as partes para cientificá-la(s) do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promova(m) os requerimentos pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de em não o fazendo serem os autos arquivados definitivamente. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 24 de outubro de 2023. ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0149843-86.2008.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:25
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:24
Documento (Decisão)
24/10/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE INSERE NAS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA, ART. 485, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. OFENSA AO ART. 485, § 1º, CPC/2015. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (art. 485, III, §1º do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte. 2- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0149843-86.2008.8.14.0133
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 21 de agosto de 2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba-Pa nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta em face de TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA MATRIZ. Historiando os fatos, o Fisco Estadual ajuizou a ação mencionada em face da empresa apelada, em virtude de débitos constantes nas Certidões de Dívida Ativa de n° 002006670009833-3 e n° 002006670010308-6. O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de id n° 13646561 - Pág. 1, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. (...)” Inconformado com os termos decisórios, o ente recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id n° 13646562 - Pág. 1). Nas razões recursais, o patrono do ente recorrente, em resumo, alega que o Juízo de 1º grau incorreu em equívoco ao extinguir a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prossegue afirmando que para a aplicação do art. 485 do CPC, é indispensável duas intimações, a primeira para que o exequente adote em 30 (trinta) dias as providencias que o Juiz determina, e a segunda para que, descumprindo a determinação tenha a oportunidade de se manifestar em 5 (cinco) dias, com expressa advertência de que a manutenção de sua inercia acarretará a extinção do feito. Entretanto, o Juízo a quo dispensou a dupla intimação exigida pelo §1º do referido artigo, acarretando evidente prejuízo à Fazenda Pública Estadual. Colaciona entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios no sentido que para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, é necessária a intimação pessoal do exequente e expressa advertência de que sua inercia ensejara a extinção. Destaca que, no caso, não há despacho anterior a sentença intimando pessoalmente a Fazenda para dar andamento ao feito, com expressa advertência de que a manutenção de sua inércia acarretará a extinção do feito, em evidente desrespeito ao procedimento previsto no artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Ademais, assevera que há patente violação aos artigos 9, 10, 183, §1º do CPC e do art. 25 da Lei de Execução Fiscal no que tange a intimação pessoal do exequente, o que violação o princípio do contraditório, pelo que deve ser anulada a decisão recorrida. Pontua que a sentença recorrida vai de encontro às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em seus Temas n 566 a 571, cujo paradigma é o REsp nº 1.340.553/RS, visto que tratam exatamente da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil, o que evidencia que o mesmo deve ser aplicado subsidiariamente. Defende que a inércia do Fisco diante da intimação acerca da não localização do devedor ou de seus bens é acontecimento fático que dá ensejo à suspensão do feito executivo, com posterior início da prescrição intercorrente, e não à extinção por falta de interesse. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito executivo. Apesar de devidamente intimada, a recorrida não ofertou contrarrazões ao recurso (id nº 13646666 - Pág. 1). O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (id nº 13701634 - Pág. 1). Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça se eximiu de exarar parecer nos autos por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção no feito (id nº 14331011 - Pág. 2). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em relação à reforma da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a ação com base no art. 485, VI, do CPC, devido à falta de interesse processual. Com a devida vênia do magistrado a quo, é imperioso corrigir a decisão objeto do recurso, uma vez que ao autorizar a extinção sumária da ação com base na falta de interesse processual, o Juízo sentenciante rotulou erroneamente uma situação processual que, no máximo dos casos, poderia ser interpretada como abandono da causa. O interesse de agir se baseia principalmente na utilidade e necessidade da demanda para a parte autora, identificado pelo critério de necessidade-adequação (a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento para solucionar o litígio). O não cumprimento da determinação judicial dentro do prazo não torna, por si só, inútil a prestação jurisdicional, nem torna desnecessária a utilização do processo para satisfazer o direito do autor. Assim, não é possível manter a sentença que reconhece a falta de interesse processual no caso. No caso dos autos, da leitura da sentença recorrida, a falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inercia do apelante à determinação judicial. Diante desse cenário, constata-se que a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, ensejou a indevida dispensa de intimação pessoal do recorrente antes da extinção do feito, eis que na realidade a hipótese seria, quando muito, extinção do processo por abandono da parte. E nesse aspecto, assim dispõe a norma processual civil, no art. 485, III, §1º do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, o referido artigo estabelece as situações em que o processo é extinto sem resolução do mérito, estabelecendo em seu inciso III, o abandono da causa devido à falta de promoção de atos e diligências específicas. O descumprimento do ônus de realizar tais atos resulta na extinção do processo pelo Juiz, após a devida intimação pessoal para que a parte manifeste seu interesse em dar continuidade ao processo, cumprindo as providências que lhe competiam, antes que o processo seja extinto, de acordo com o §1º do mencionado artigo. Tem-se, portanto, dois atos distintos: 1) Oportunizar ao exequente a adoção das providências necessárias ao andamento do feito em 30 (trinta) dias; 2) Não atendidas as providências requeridas, realizar nova intimação, desta feita pessoal e com a advertência de aplicação da penalidade de extinção do feito por abandono da causa caso a parte não supra a falta em 05 (cinco) dias. No entanto, no caso em questão, observa-se que o Juiz determinou que o Estado se manifestasse acerca do interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (id nº 13646556 - Pág. 16) e posteriormente extinguiu o feito. Nota-se que não ocorreu a intimação pessoal da parte exequente antes da prolação da sentença de extinção, que está sendo impugnada. Ou seja, foi proferida uma decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que haja comprovação da intimação pessoal prévia da parte, conforme exigido pela norma processual civil. Além disso, ao analisar os registros de movimentação processual no sistema, não se identificam quaisquer evidências de intimação pessoal realizada pela Procuradoria Geral do Estado. É importante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é um tema consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022). Somado a isso, verifico que assiste razão ao apelo quanto à necessidade de advertência acerca quanto à pena de extinção, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, §1º, DO CPC/15. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10837345, 10837345, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-30) Portanto, entendo que a sentença recorrida é nula, pois viola a disposição contida no art. 485, III, §1º do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém, 21 de agosto de 2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 30/08/2023
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0149843-86.2008.8.14.0133
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 18 de abril de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 12:45
Publicação
10/04/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0149843-86.2008.8.14.0133 DECISÃO 1. Certifique-se a tempestividade do recurso. 2. Nada obstante, rejeito o Juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC e mantenho a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Cite-se/Intime-se o(a) apelado(a), para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após o referido prazo, não havendo interposição de Apelação adesiva, ou em não sendo encontrada a parte executada, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010 do CPC). P.R.I.C. Marituba-PA, 27 de junho de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 10:51
Decurso de Prazo
27/07/2022, 04:53
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Outras Decisões
28/06/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0149843-86.2008.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de TRANSPORTADORA SANTO AMARO LTDA MATRIZ, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a citação da parte executada, não citada, conforme ID 32152931. O exequente apresentou petição com requerimento deferidos por este Juízo, no ID 32153143 Instada, a parte exequente para manifestar interesse, a mesma não apresentou manifestação nos autos, conforme certificado no ID 34677100. Eis o sucinto relatório. Decido. Em vista dos autos verifica-se que a parte exequente, intimada, não apresentou qualquer manifestação nos autos. A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado. Tendo em vista que a parte exequente não se manifestou, resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual. Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 74).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marituba-PA, 13 de junho de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba