Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800035-37.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: JORDELI KERSTING Endereço: Avenida Manoel Dias Corrêa, 825, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-382 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Jordeli Kersting, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 108.998,12, conforme especificado no relatório precedente. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira autora, após frustradas tentativas de localização do executado para fins de citação regular, formulou pedido de realização de diligências eletrônicas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com o objetivo de obter informações atualizadas acerca do endereço e de bens eventualmente existentes em nome do requerido. Cumpre, inicialmente, analisar a viabilidade jurídica da pretensão autoral à luz dos princípios que regem o processo civil brasileiro, notadamente o princípio da efetividade da jurisdição e o poder instrutório conferido ao magistrado pelo ordenamento processual vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da utilização dos sistemas informatizados de consulta patrimonial e cadastral como instrumentos de efetivação da tutela jurisdicional, especialmente em processos de natureza executiva ou monitória, nos quais a localização do devedor e de seus bens revela-se essencial para o resultado útil do processo. Nesse sentido, o entendimento consolidado daquela Corte Superior admite o emprego de tais ferramentas como mecanismo destinado a conferir concretude ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma expressa, que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como determinar medidas que visem à efetivação da tutela jurisdicional.
Trata-se de norma que consagra os poderes instrutórios e executivos do magistrado, autorizando a adoção de providências que, embora não expressamente requeridas pelas partes, mostrem-se imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo e à consecução de seus fins. A doutrina processual contemporânea, ao comentar o dispositivo legal em questão, tem enfatizado que o juiz moderno não pode permanecer inerte diante de obstáculos processuais que impeçam a efetivação do direito material, devendo adotar postura proativa na condução do processo, sempre respeitados os limites da imparcialidade e do contraditório. A realização de diligências eletrônicas para localização de endereços e bens insere-se perfeitamente nesse contexto, constituindo medida que não vulnera o equilíbrio processual, mas que, ao contrário, promove a igualdade substancial entre as partes ao permitir que o credor tenha acesso aos mecanismos necessários para a satisfação de seu crédito. No caso em tela, a circunstância de ter restado frustrada a citação do executado, somada à informação de que o endereço inicialmente fornecido não permitiu a localização do réu, justifica plenamente a adoção das providências solicitadas. A consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD configura medida de natureza processual que não acarreta qualquer prejuízo ao executado, limitando-se a fornecer ao juízo elementos informativos que possibilitarão o prosseguimento regular do feito. Registro, ademais, que a realização de tais diligências encontra amparo não apenas no poder geral de cautela conferido ao magistrado, mas também nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. A determinação de busca de informações por meios convencionais, quando já existem sistemas informatizados que permitem a obtenção dos mesmos dados de forma célere e eficiente, representaria evidente desrespeito ao princípio da efetividade processual e importaria em dilação temporal injustificada do feito. No que concerne à renúncia dos patronos do réu e à consequente necessidade de intimação pessoal para constituição de novo advogado, observo que a decisão anteriormente proferida já contemplou adequadamente a matéria, determinando a intimação pessoal do executado nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência mostra-se inteiramente consentânea com o ordenamento jurídico, porquanto assegura ao réu o pleno exercício de seu direito de defesa, sem, contudo, paralisar indefinidamente o processo. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que, uma vez cientificado pessoalmente da renúncia de seus procuradores, incumbe ao réu a diligência de constituir novos patronos no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito, não se afigurando razoável impor ao autor o ônus de aguardar indefinidamente a regularização da representação processual da parte adversa. Tal entendimento preserva o equilíbrio entre o direito de defesa do réu e o direito do autor à razoável duração do processo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolhendo integralmente o pedido formulado pela instituição financeira autora e reconhecendo a necessidade de adoção de medidas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO a realização de diligências junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, determinando a remessa dos autos ao GEIP do TJPA para que proceda às consultas necessárias à obtenção de informações atualizadas acerca do endereço do executado Jordeli Kersting, bem como de eventuais bens e valores existentes em seu nome. DETERMINO, outrossim, que, uma vez obtidas as informações solicitadas, seja o executado intimado pessoalmente, no endereço que vier a ser localizado, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, constitua novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem representação processual, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)