Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO TRINDADE DIAS, SERGIO TRINDADE DIAS, EDIMILSON TRINDADE DIAS, JORDIEL TRINDADE DIAS, MARLY TRINDADE DIAS, ZEQUIAS TRINDADE DIAS, SUELI PASTANA MATIAS, ISAAC TRINDADE DIAS, VALDETE TRINDADE MATIAS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ISAAC TRINDADE DIAS e outros, opuseram Embargos de Declaração da Decisão de ID nº 162818187 que lhe foi contrária, sob o argumento de que teria havido contradição desse juízo ao reconhecer a existência de início de prova material mas indeferir a produção da prova testemunhal sob o pretexto de genericidade, omissão ao deixar de analisar o contexto específico da prova em matéria previdenciária e por insuficiência de fundamentação. Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada foi intimada para apresentar suas cotrarrazões, mas, quedou-se inerte, conforme certidão da secretaria de ID nº 171981769. Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Decido. É nítido o objetivo proposto nos embargos opostos de rediscutir a matéria debatida, a qual, foi devidamente fundamentada. No caso, analisando a sentença, não vislumbro a contradição apontada, mormente o fato de que, reconhecer a existência de início de prova material mas indeferir a produção da prova testemunhal não se caracteriza como conceito de contradição aplicado aos Embargos de Declaração, pois, ocorre contradição quando o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência, ou ainda, quando a fundamentação e a parte dispositiva da sentença/decião é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos. Não é o caso dos autos. Também não vislumbro a omissão apontada, por deixar de analisar o contexto específico da prova em matéria previdenciária e por insuficiência de fundamentação. Tais afirmações também não se caracterizam no conceito de omissão cabível nos Embargos de Declaração, pois ocorre omissão quando o juízo não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Também não é o caso dos autos. A fundamentação está clara, ainda que o Embargante não concorde. Ou seja, o que o Embargante busca é na verdade, rever decisão que lhe reputa desfavorável pela via processual inadequada. ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas tenho por rejeitá-los, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, voltem-me para Sentença, na forma anteriormente determinada. Cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AUTOS N.: 0800949-24.2022.8.14.0076