Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800871-54.2021.8.14.0047.
EXEQUENTE: BEZERRA DE ALENCAR COMERCIO EIRELI - ME
EXECUTADO: MOURA & OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A execução de título executivo extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Cível rege-se pelas disposições específicas da Lei nº 9.099/95, que privilegia a celeridade, simplicidade e economia processual. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de localização do executado (ID 155834001), somada à ausência de indicação, pela parte exequente, de medidas efetivas para viabilizar o prosseguimento do feito, apesar de regularmente intimada. Nesse contexto, a manutenção do processo em curso se mostra incompatível com a disciplina legal do microssistema dos Juizados. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, na forma da lei.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino a baixa e arquivamento dos autos, bem como a devolução dos documentos à parte autora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito