Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800960-93.2019.8.14.0032 Nome: A C L QUINCO - ME Endereço: Av Presidente kennedy, 387, sala 1, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARIA SONIA CAMPOS BERNARDES OAB: PA007948 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO VICTOR CAMPOS BERNARDES OAB: DF46330 Endereço: Avenida Borges Leal, 1745, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-398 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: PASSAGEM TENENTE PEDRO NUNES, S/N, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE MARÇO, 100, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por A C L QUINCÓ – ME em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE, alegando a inadimplência contratual quanto aos contratos administrativos nº 396/2016 e 430/2016, ambos celebrados para a prestação de serviços na área da saúde, relativos à locação de imóveis para funcionamento de unidades de saúde no município. Afirma a parte autora que, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação, não recebeu o pagamento dos valores devidos. Aponta saldo atualizado no valor de R$ 67.881,26, calculado com base nos índices legais. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores cobrados, com atualização monetária, juros legais, além de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual defende, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, invocando o entendimento do STJ. No mérito, admite a existência dos contratos, mas contesta o valor cobrado e apresenta novo cálculo com base no IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme fixado no RE 870.947 do STF, chegando ao montante de R$ 59.698,20. Requereu audiência de conciliação e a improcedência parcial dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido inicial. Foi designada e realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de créditos oriundos de contratos administrativos firmados entre as partes, bem como à atualização dos valores devidos e eventual indenização por dano moral. Não há controvérsia quanto à existência e à execução dos contratos nº 396/2016 e 430/2016. Os documentos acostados aos autos demonstram a prestação dos serviços contratados e a inadimplência parcial do ente público. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "a Administração Pública, quando inadimplente, responde por perdas e danos, inclusive lucros cessantes, nos termos da lei civil comum" (REsp 1130303/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/02/2011). Quanto à atualização dos valores devidos, assiste razão parcial à defesa. De acordo com o RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), deve ser aplicado o índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, acrescidos de juros da caderneta de poupança. Assim, o cálculo de R$ 59.698,20 apresentado pelo réu, devidamente fundamentado, é o valor que se impõe. No tocante ao dano moral, não se vislumbra, no caso concreto, violação de direitos da personalidade ou ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa jurídica autora que extrapole o mero inadimplemento contratual. O inadimplemento de obrigações, por si só, não enseja indenização por dano moral (Súmula 75 do TJPA; STJ, AgInt no AREsp 1303386/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/09/2018). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE a pagar à autora A C L QUINCÓ - ME a quantia de R$ 59.698,20 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado pelo réu, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora nos termos do RE 870.947/SE, a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 23 de abril de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito