Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE ALEGRE
REQUERENTE: E. S. D. J. GOMES
REQUERIDO: ESTEVÃO COSTA TORRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - 0801323-75.2022.8.14.0032
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pelo Delegado de Polícia Civil de Monte Alegre, em favor de E. S. D. J. GOMES, em razão de violência doméstica supostamente praticada por ESTEVÃO COSTA TORRES, conforme partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida a medida protetiva na decisão ID 77926224. A vítima instada a se manifestar requereu a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS considerando que não possui mais necessidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à Revogação. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A revogação das medidas protetivas concedidas em favor da vítima deve ser analisada com cautela, observando-se os princípios que regem a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em especial: Autonomia da Vítima: A manifestação expressa da vítima, declarando que não possui mais interesse na manutenção das medidas protetivas, é um elemento importante a ser considerado. A autonomia da vítima para decidir sobre a necessidade de continuidade ou não das medidas deve ser respeitada, desde que não haja evidências de coação ou ameaça que possam ter influenciado sua decisão. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade: A manutenção das medidas protetivas deve ser proporcional à situação de risco enfrentada pela vítima. Se a própria vítima declara que não se sente mais em perigo e que não deseja a continuidade das medidas, a revogação se mostra razoável, a fim de evitar restrições desnecessárias aos direitos do suposto agressor, especialmente quando as medidas foram concedidas em caráter de urgência e de forma temporária. Revogabilidade das Medidas Protetivas: Conforme dispõe o artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência são passíveis de revisão a qualquer tempo, seja por solicitação da vítima, seja por decisão judicial, quando as circunstâncias que justificaram sua concessão tiverem sido alteradas. A manifestação de desinteresse da vítima na continuidade das medidas pode ser considerada uma alteração significativa das circunstâncias que motivaram a concessão. Ausência de Coação: Não havendo indícios de que a decisão da vítima de não mais manter as medidas protetivas tenha sido influenciada por coação ou ameaça, a revogação das medidas é juridicamente apropriada. A revogação também evita a manutenção de medidas restritivas desnecessárias e em descompasso com a vontade da parte diretamente interessada. Diante da manifestação expressa da vítima, que declarou não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas, e não havendo indícios de que sua decisão tenha sido tomada sob coação ou ameaça, é juridicamente cabível a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, com fundamento nos princípios da autonomia da vontade, proporcionalidade, razoabilidade, e conforme previsão legal do artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha. A jurisprudências do STF e do STJ admitem a revogação das medidas protetivas com base na declaração da vítima de que não mais necessita da proteção, vejamos: STJ - RHC 107.003/SP Ementa: O STJ entendeu que, se a própria vítima, em manifestação espontânea, afirma não mais necessitar das medidas protetivas, é possível a revogação dessas medidas. Contudo, a revogação deve ser cuidadosamente analisada pelo magistrado, considerando o contexto e se não há indícios de coação ou ameaça. Trecho: "A revogação das medidas protetivas de urgência pode ser justificada pela manifestação expressa da vítima de que não necessita mais das mesmas, desde que não existam indícios de que a vontade da ofendida foi suprimida por coação ou ameaça." STJ- HC 305.904/MS Ementa: O STJ decidiu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são temporárias e passíveis de revogação, especialmente quando a própria vítima manifesta desinteresse em sua manutenção. Nesse sentido, a manifestação da vítima deve ser levada em consideração pelo magistrado para decidir sobre a revogação. Trecho: "As medidas protetivas têm caráter temporário e excepcional, sendo que a declaração da vítima de que não mais as necessita pode embasar a sua revogação, cabendo ao juiz avaliar a real necessidade de continuidade." STF - ADI 4424/DF Ementa: Embora essa Ação Direta de Inconstitucionalidade não trate especificamente da revogação das medidas protetivas com base na manifestação da vítima, o STF reafirmou a necessidade de que as medidas protetivas sejam proporcionais e temporárias. O julgamento reconhece que as medidas não devem perdurar indefinidamente e que a situação deve ser reavaliada constantemente, o que inclui a consideração da vontade da vítima. Trecho: "A imposição e manutenção de medidas protetivas de urgência devem ser proporcionais e temporárias, sendo imprescindível a reavaliação periódica das circunstâncias que motivaram sua concessão, inclusive considerando a manifestação da vítima." STF- RHC 142.515/RJ Ementa: O STF, ao julgar questões relacionadas à revogação de medidas protetivas, considerou que a vontade expressa da vítima é um elemento relevante que deve ser analisado pelo magistrado, especialmente quando a vítima declara que não mais precisa das medidas, salvo se houver risco concreto identificado. Trecho: "A declaração expressa da vítima no sentido de que não necessita mais das medidas protetivas deve ser cuidadosamente avaliada, e, na ausência de risco iminente, pode embasar a revogação das medidas." Desta forma, a manutenção das medidas protetivas, após declaração expressa da vítima de que não mais necessita, não se justifica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de em favor de E. S. D. J. GOMES contra ESTEVÃO COSTA TORRES no âmbito do presente processo. Comunique-se o requerido sobre a revogação das medidas protetivas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Monte Alegre, 22 de agosto de 2024. Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito