Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801836-70.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: SHANDSON TAVARES MENDES Endereço: AV. Rio Maria, 0, Jardim Alvorada, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: WANDERSON DE ASSIS CUNHA Endereço: RUA LEILANDIA MARCUATUR, 81, VILA UNIÃO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Pugna a parte exequente pela conversão da indisponibilidade em penhora, dos ativos financeiros do executado (ID Num. 161790821). Contudo, verifico que as tentativas de comunicação processual devem observar estritamente a ordem de preferência e validade estabelecida na legislação adjetiva civil. Conforme dispõe o art. 275 do CPC, a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. No caso em tela, havendo dúvidas sobre a eficácia da intimação eletrônica como foi no presente caso, deve-se privilegiar a segurança jurídica do ato intimatório pessoal via oficial de justiça antes de se proceder a medidas gravosas de bloqueio de ativos financeiros. Neste sentido, a jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MOTIVO: DESCONHECIDO. REGRA DO ART. 275 DO CPC. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, sem pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão, proferida na ação de execução de título extrajudicial, a qual ordenou a renovação da intimação do agravado acerca do bloqueio judicial. 1.1. O agravante requer a reforma da decisão. Defende, em suma, que a agravada tem por obrigação a manutenção de seu endereço atualizado perante o Juízo de origem. No entanto, ela nunca apresentou qualquer manifestação nos autos acerca de qualquer mudança. 2. Na origem,
cuida-se de execução de título extrajudicial. Determinada a intimação da agravada acerca do resultado parcialmente frutífero da pesquisa SISBAJUD no nome da agravada por AR, a diligência restou infrutífera e a carta devolvida pelo motivo ?desconhecido?. 3. De acordo com o art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seu procurador ?declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre quando ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva?. 3.1. Ainda, em consonância com o parágrafo único do art. 274, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 3.2. O art. 6º do Código de Processo Civil dispõe: ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. 4. No caso dos autos, a intimação frustrada foi realizada por carta com aviso de recebimento, atraindo a regra do art. 275 do CPC, a qual ordena a intimação por oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. 4.1. Assim, a intimação frustrada pelos Correios pelo motivo de endereço desconhecido, não obstante ser o mesmo endereço constante na citação, atrai a incidência do art. 275 do CPC, porquanto não há nos autos informações acerca de mudança de endereço. 5. Precedente: ?(...) O mandado de intimação direcionado ao executado por AR foi devolvido com a informação de que o endereço é "desconhecido". 3. Não obstante o endereço contido na intimação postal ser exatamente o mesmo da citação do executado na fase de conhecimento, o art. 275 do CPC prevê que "a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio". 4. Em sede de sessões de conciliação realizadas nos Centros Judiciários desde TJDF, não é obrigatória a presença de advogado em mediação ou conciliação. Todavia, necessária regularização processual para prosseguimento do feito executivo. 5. Na hipótese, a questão não versa acerca de modificação temporária ou definitiva de endereço sem a devida comunicação ao magistrado, mas sim da intimação frustrada realizada pelos Correios, o que atrai a incidência do art. 275 do Código de Processo Civil. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.? (07096742320228070000, Relator (a): Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, DJE: 29/8/2022). 6. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07243431320248070000 1926633, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. LOCAL INCERTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. PENHORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, através do seu advogado constituído nos autos, ou, em não havendo, pessoalmente, de preferência por via postal. 2. No que diz respeito às intimações, a lei processual estabelece, em seu artigo 275, que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, podendo ser efetuada, caso necessário, com hora certa ou por edital. 3. Encontrando-se a parte executada em local incerto, tanto que fora citada fictamente, por meio da Curadoria Especial de Ausentes, cabível a intimação da penhora por edital, tendo em vista as tentativas sem êxito por oficial de justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07105129720218070000 DF 0710512-97.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei e Sublinhei. Desta forma, considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos atos de comunicação processual, bem como, a certidão de ID Num. 165067409, nos termos da lei de regência, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de valores. Em análise à planilha de débitos atualizada, juntada sob o ID Num. 142273040 - Pág. 1, constato que a exequente incluiu no montante total valores relativos a honorários advocatícios. Ressalte-se que a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Nesse sistema, é descabida a inclusão ou condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme regramento próprio da mencionada lei e entendimento consolidado nos Enunciados do FONAJE. A cobrança de honorários em sede de execução no Juizado, sem que tenha havido fase recursal que os justificasse, configura excesso de execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, para que proceda à retificação de seus cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo excluir qualquer parcela referente a honorários advocatícios da memória de cálculo, adequando-a aos parâmetros legais vigentes para este rito processual, sob pena de extinção. Após a apresentação do cálculo retificado, expeça-se o competente mandado de intimação à comarca de Santana do Araguaia - PA, devendo o Oficial de Justiça dirigir-se ao endereço do executado informado na inicial: Rua Leilandia Marcuatur, nº 81, Vila União, Santana do Araguaia - PA, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro. Caso rejeitada a manifestação, ou na sua ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo de penhora, o qual será determinado que a instituição financeira, no prazo de 24h, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050811245709500000107821148 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24050811245763400000107821149 Doc. 02- Documentos Pessoais Documento de Identificação 24050811245823600000107821150 Doc. 03- Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 24050811245863500000107821151 Doc. 04- Documento Pessoal Executado Documento de Identificação 24050811245898500000107821153 Doc. 05- Contrato de Parcelamento de Débito e Confissão de Dívida Documento de Comprovação 24050811245934300000107821156 Doc. 06- Notas Promissórias Documento de Comprovação 24050811245975800000107821159 Doc. 07- Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 24050811250025900000107821161 Decisão Decisão 24062107514336100000110787745 Decisão Decisão 24062107514336100000110787745 AR Identificação de AR 24081708074453600000115471729 AR Identificação de AR 24081708074465300000115471730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082213064254500000115948376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082213064254500000115948376 Petição Petição 24082612102914700000116353800 Petição Petição 24102215461664000000121497268 Despacho Despacho 24111813374405000000123032708 Intimação Intimação 24121810383368400000124944891 Diligência Diligência 25012007005367200000125990434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012312542647600000126270105 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012312542647600000126270105 Petição Petição 25012817065245800000126556978 Citação Citação 25031709133150800000129463757 Certidão Certidão 25033121530606000000130528892 imagem Wanderson de assis Devolução de Mandado 25033121530616300000130528895 Petição Petição 25050311293480000000132477530 Doc. 01 - Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 25050311293530100000132477531 Certidão Certidão 25072111011571700000137603748 0801836-70.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25111913365321000000145830557 Despacho Despacho 25111913365487600000145830543 Informação Informação 25112509575307400000146071279 0e833052-70e8-4d99-817f-719f26b09a5d Documento de Comprovação 25112509575325000000146071282 Intimação Intimação 25112510071782000000146071306 Certidão Certidão 25122614463198800000147897795 imagem negativa Wanderson de Assis Devolução de Mandado 25122614463209400000147897796 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26010711293696900000148078078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26010711293696900000148078078 Petição Petição 26020322101234500000149726098 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816