Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801749-95.2024.8.14.0039.
AUTOR: TAMADIL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Nome: TAMADIL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REU: TRATORSERVICE PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: Nome: TRATORSERVICE PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: BR 010, SN, KM 12, DISTRITO INOCENCIO OLIVEIRA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TAMADIL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – EPP em face de TRATORSERVICE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, objetivando a cobrança de um débito no valor de R$ 35.278,36, referente a fornecimento de peças automotivas, conforme diversas ordens de serviço juntadas aos autos. A autora alega que a ré, em diversas oportunidades, adquiriu mercadorias e serviços oferecidos, deixando, porém, de quitar os valores devidos. Para comprovar a dívida, juntou documentos, entre eles, ordens de serviço e planilhas de débitos, os quais, segundo a inicial, demonstram de forma clara e inequívoca a existência do crédito. Decisão determinando a cotação para o réu, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, conforme o art. 701, § 1º, § 2º, do Código de Processo Civil. A ré foi devidamente citada e tomou ciência do mandado por intermédio de sua representante legal, Patrícia Loreíro do Rosário, conforme certidão do Oficial de Justiça. Citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certidão nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita da existência de obrigação pecuniária, sem a eficácia de título executivo, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora apresentou farta documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, destacando-se as ordens de serviço emitidas em nome da ré, as quais demonstram a entrega das mercadorias e a prestação dos serviços. Tais documentos, não impugnados, configuram prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. A ré, devidamente citada, manteve-se inerte, não apresentando embargos monitórios nem efetuando o pagamento do débito. Conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Ressalte-se que a revelia produz efeito material, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ademais, os documentos juntados pela autora corroboram a existência e a exigibilidade do débito, tornando desnecessária a produção de provas adicionais. O direito pleiteado pela autora está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não havendo nos autos qualquer elemento que impeça a constituição do título executivo judicial. Logo, atendidos os requisitos para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, conforme disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório movido por TAMADIL Peças e Serviços LTDA – EPP em face de TRATORSERVICE Peças e Serviços LTDA, convertendo o Mandado Monitório em Título Executivo judicial, no valor de R$ 35.278,36, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme índice oficial, desde a data do vencimento de cada obrigação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)