Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: MAYANNA FERREIRA SANTOS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903
EXECUTADO: MAYANNA FERREIRA SANTOS Nome: MAYANNA FERREIRA SANTOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2535, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0845025-74.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 Nome: MAYANNA FERREIRA SANTOS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2535, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 [] SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em desfavor de MAYANNA FERREIRA SANTOS, ambos devidamente qualificados. O despacho ID 97890881 determinou à parte autora o recolhimento das custas necessárias à citação da executada, sob pena de extinção do feito. No entanto, devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão ID 105550723 É o relatório. Passo a decidir. A falta de prova do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou a ausência de recolhimento das custas judiciais, após a determinação deste Juízo, configura o desinteresse por parte do Requerente, não podendo prosseguir o processo sem o pagamento das despesas exigidas por lei. Verifico, portanto, que a inércia da parte Autora enseja a extinção da presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por faltar pressuposto válido ao regular desenvolvimento da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, Custas, se houver, pela autora devendo ser intimado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso não efetue o pagamento, expeça-se certidão para a inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2024 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).