Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO - PA7302, ALEX LOBATO POTIGUAR - PA013570
EXECUTADO: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGOR TONON MAI - PA14088-A, ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGOR TONON MAI - PA14088-A, ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGOR TONON MAI - PA14088-A, ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o Exequente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 6 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052154 [email protected] Número do Processo Digital: 0857514-51.2018.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Inadimplemento (7691)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO - PA7302, ALEX LOBATO POTIGUAR - PA013570
EXECUTADO: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGOR TONON MAI - PA14088-A, ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGOR TONON MAI - PA14088-A, ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 Advogados do(a)
EXECUTADO: HIGOR TONON MAI - PA14088-A, ROLF EUGEN ERICHSEN - PA013922 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o Exequente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 6 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052154 [email protected] Número do Processo Digital: 0857514-51.2018.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Inadimplemento (7691)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:46
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:51
Decurso de Prazo
20/12/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:16
Decurso de Prazo
16/12/2025, 09:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:16
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 15:55
Publicação
24/11/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:04
Expedição de documento (Informações)
19/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo n. 0857514-51.2018.8.14.0301 1. Observo que, no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o presente processo está triplicado, conforme tela abaixo, razão pela qual, determino que a secretaria adote as providências tendentes para que haja apenas um processo. 2. Observo que os valores bloqueados em razão da requisição de bloqueio de valores, protocolo n. 20220000207015, ainda não foram transferidos para conta à ordem deste juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, motivo pelo qual, protocolei ordem para transferência destes valores, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que segue em anexo. 3. Observo que, a despeito de nestes autos não haver qualquer determinação neste sentido, o presente processo foi associado ao processo n. 0855899-26.2018.8.14.0301, em tramitação no juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. Diante de tal constatação, procedi ao exame do referido processo n. 0855899-26.2018.8.14.0301, no qual foi proferido acórdão pela Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, que cassou a sentença proferida pela juízo de direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, por entender que a competência para o processo e julgamento daquele feito era do juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, onde tramitavam este processo n. 0857514-51.2018.8.14.0301 e o processo n. 0833859-50.2018.8.14.0301. Transcrevo a parte que interessa do voto condutor do acórdão, o qual segue em anexo: (...) Nesse sentido, tendo em vista que o presente processo versa sobre dívidas de aluguéis e IPTU do imóvel situado na Av. Padre Eutíquio, nº 1838, em Belém/PA, contíguos aos imóveis localizados no mesmo logradouro, nº 1846 e 1834, onde funcionava o mesmo estabelecimento comercial (Eli Carne e Sabor LTDA), envolvendo as mesmas partes dos processos nº 0857514-51.2018.814.0301 e 0833859-50.2018.814.0301, já reunidos para julgamento conjunto perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, reconheço a prevenção do juízo prevento para julgamento também do feito em análise, por força do § 3º, art. 55, do CPC. Cumpre observar que, embora o recorrido ressalte se tratar de três contratos de locação distintos, há indícios nos autos de que não existia diferenciação prática quanto ao adimplemento do aluguel de um imóvel em relação ao outro, porque, segundo o recorrente, os aluguéis dos três imóveis eram pagos na mesma conta bancária (ID 6782012), de modo que para se apurar a veracidade das alegações das partes, notadamente os valores devidos e pagos, é salutar a reunião do presente aos demais processos. Assim sendo, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém para julgamento do processo epigrafado, por força do § 3º, art. 55, do CPC, motivo pelo qual casso a sentença proferida pelo juízo de origem e determino a remessa do feito ao juízo prevento. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de cassar a sentença de origem ante o reconhecimento da competência do juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém para julgamento do presente processo. (...) – ID 134407451 do processo n. 0855899-26.2018.8.14.0301). Ocorre que, este processo n. 0857514-51.2018.8.14.0301 e o processo n. 0833859-50.2018.8.14.0301 tramitaram pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, em virtude de declaração de suspeição da juíza que fora titular desta 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, tendo ambos para cá retornado quando a juíza declarada suspeita deixou de ser titular deste juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. Destarte, oficie-se ao juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém solicitando que sejam remetidos os autos do processo n. 0855899-26.2018.8.14.0301 a este juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. 4. Os executados requereram a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao exequente, ao argumento de que: (a) em outro processo, tal benefício lhe (ao exequente) foi negado; (b) o imóvel que outrora foi locado à executada Eli Carne & Sabor Ltda, que fica em região nobre deste Município de Belém-PA, mais precisamente no bairro Batista Campos, está locado para grande rede de farmácias, e, (c) a despeito de neste processo lhe ter sido concedida a gratuidade da justiça, o exequente vem antecipando o pagamento das custas devidas pela prática dos atos processuais. Por sua vez, o exequente disse que com tal pedido os executados pretendem protelar o deslinde do feito. Lembrou que, além dos valores em execução, teve que arcar com as despesas decorrentes dos danos que experimentou em razão da depredação de seu patrimônio. Afirmou que só tem o aluguel de um dos imóveis e não dos três, como fizeram parecer os executados, de sorte que, atualmente, “somente consegue custear as despesas da sociedade, e antecipar lucros, em valores mínimos, para a sobrevivência dos sócios e família” (ID 103980697, página 13). A gratuidade da justiça concedida ao exequente deve ser revogada. Com efeito, após o ajuizamento da presente ação, o exequente alugou o imóvel outrora alugado à executada Eli Carne & Sabor Ltda, aluguel este que, conforme a presente execução, em 2017, era de R$11.748,95 (onze mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), que equivalia a mais de doze salários mínimos, na época. Ora, ao se manifestar, o exequente, para além de ter mencionado lucros de uma sociedade, em momento algum esclarece qual o valor do aluguel em questão, para demonstrar que este não é suficiente para o seu sustento e o de sua família. Note-se que, não calha o argumento do exequente quanto ao suposto prejuízo que teve com os danos causados pelos executados, porque não juntou qualquer prova de que seus reflexos persistem até hoje, passados mais de sete anos desde que retomou a posse do imóvel locado. Não bastasse isso, de fato, o exequente, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, antecipou as custas devidas por diligências praticadas neste processo, o que sem dúvida, demonstra que não preenche mais os pressupostos para que seja mantida a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Finalmente, destaco que, por se tratar de revogação do benefício em razão da superveniência de suficiência financeira do exequente, seus efeitos devem se verificar de agora em diante, o que significa dizer que não há que se falar em pagamento das custas não adiantadas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. No entanto, não devem ser restituídas as custas antecipadas espontaneamente pelo exequente para a prática de determinados atos, tendo em vista que este pagamento espontâneo bem demonstra a sua suficiência econômica para tanto.
Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente Antônio Carlos Araújo Nogueira. Anote-se. 5. Considerando que a presente execução ainda não está integralmente garantida, defiro os pedidos formulados pelo exequente de: a) expedição de certidão para averbação em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil. b) inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, mais especificamente do SerasaJud, na forma do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos executados, porquanto a averbação da certidão desta execução, cuja expedição foi deferida no item 5.a, nos registros de imóveis, de veículos e de outros bens, a ser promovida pelo exequente, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, no momento, afigura-se suficiente para garantir que os executados dilapidem o seu patrimônio em detrimento da satisfação do crédito em execução. 7. Indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pelos executados. Primeiro, porque a penhora de dinheiro tem prioridade sobre a dos demais bens, à exceção daqueles bens dados em garantia (artigo 835, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). Segundo, porque o pedido em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 848 do Código de Processo Civil e por já estar precluso o direito de requerer a substituição da penhora com fundamento no artigo 847 do Código de Processo Civil. 8. Os executados, em pedido subsidiário, nomearam à penhora o veículo descrito no ID 95156697, que avaliaram em R$158.945,00 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e cinco reais), para complementar a penhora parcial já realizada nestes autos. Por sua vez, o exequente se opôs à tal indicação pugnando pela penhora de dinheiro, que, tem preferência sobre veículo de via terrestre, tendo então pedido a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, com a utilização da requisição de bloqueio teimosinha do Sisbajud; expedição de ofício às Fintechs 99pay, Nubank, PagSeguro, PicPay, Creditas, Neon, GuiaBolso, Toro Investimentos, RecargaPay, InfinitePay, Ebanx, Stone, Banco Inter e C6 Bank para penhora de dinheiro; pesquisa de bens dos executados por meio do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), do Sistema de Informações ao Judiciário da Receita Federal do Brasil (Infojud), do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Infoseg) e do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); expedição de certidão para averbação em registros de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil; inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, na forma do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, e, decretação de indisponibilidade de bens dos executados. Como já dito, a penhora de dinheiro é prioritária, de sorte que a penhora de outros bens somente poderia ocorrer se, por convenção das partes, estes outros bens tivessem sido dados em garantia da dívida em execução, o que não é o caso. Desta feita, como o exequente não concordou com a penhora do bem nomeado pelo executado, requerendo a penhora de dinheiro, ao rejeitar, por ora, a nomeação de bem à penhora feita pelos executados, defiro o pedido de penhora de dinheiro formulado pelo exequente. Como já houve o recolhimento das custas devidas, segue, em anexo, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Registro que o presente processo é público e não há fundamento legal para que a presente diligência seja feita em sigilo, como quer o exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido que fez neste sentido, sem prejuízo de eventual condenação do(s) executado(s) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774 do Código de Processo Civil. Quanto aos ofícios às Fintechs, diversamente do sustentado pelo exequente, há Fintechs que são alcançadas pelo Sisbajud, como é o caso da Picpay por ele mencionada. Assim sendo, deve o exequente juntar aos autos documento que comprove que determinada Fintech não é abrangida pelo Sisbajud para que este juízo expeça ofício complementar. Diligencie-se conforme determinado no item 13 desta decisão. 9. Finalmente, analiso o pedido de levantamento dos valores penhorados formulados pelo exequente. Assiste razão ao exequente quando afirma que, como a presente execução não está suspensa, não há óbice ao levantamento dos valores penhorados, mediante caução. Neste ponto, afasto a alegação dos executados de que haverá grave prejuízo a eles, posto que é justamente esta a finalidade da caução, qual seja, garantir que não haja este prejuízo, motivo pelo qual, ela deve ser idônea, isto é, ter alta liquidez e segurança, e, em valor suficiente para reparar eventuais prejuízos dos executados, valor este que,
no caso vertente, fixo em 130% (cento e trinta por cento) do valor a ser levantado. Assim sendo, defiro o pedido de levantamento dos valores penhorados formulado pelo exequente, mediante caução idônea, que fixo em 130% (cento e cinquenta por cento) do valor a ser levantado. 10. Junte-se aos autos o extrato da subconta judicial em que estão depositados os valores penhorados e que se encontram à disposição deste juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 11. Reservo-me para apreciar os pedidos de pesquisa em busca de bens dos executados no Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), Sistema de Informações ao Judiciário da Receita Federal do Brasil (Infojud), Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Infoseg) e no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), se necessário for, depois do resultado da tentativa de penhora de dinheiro feita no item 8 desta decisão. 12. Cientifiquem-se os executados, por seu procurador. 13. Intime-se o exequente, por seu procurador, da presente decisão e para que: a) antecipe o pagamento das custas devidas para o cumprimento das diligências deferidas no item 5, sob pena de não realização das diligências. b) no prazo de quinze dias, sob pena de não realização das diligência, ratifique a pretensão de bloqueio de ativos junto à Fintechs não alcançadas pelo Sisbajud e, para tanto, junte aos autos documento que comprove que, de fato, a Fintech em que se pretende o bloqueio não é alcançada pelo Sisbajud e recolha a custa de envio do(s) ofício(s) para bloqueio de ativos. Belém-PA, 14 de novembro de 2025. Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, em auxílio na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Ato de designação: Portaria n. 144/2025-GP
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:29
Movimentação processual
14/11/2025, 12:29
Movimentação processual
14/11/2025, 12:29
Apensamento
08/11/2025, 23:19
Decurso de Prazo
12/07/2025, 20:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:29
Movimentação processual
03/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 10:28
Publicação
03/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:49
Publicação
02/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Nome: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Apto 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110
EXECUTADO: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP, ISMAEL GONCALVES BARBOSA, LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA Nome: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 64, Lado B, ----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ISMAEL GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Bahia, 54, Prefeitura Municipal de Jacundá, ------, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 17, Secretaria de Educação de Jacundá, -----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 - DESPACHO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0857514-51.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º). Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:57
Mero expediente
26/05/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Nome: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Apto 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110
EXECUTADO: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP, ISMAEL GONCALVES BARBOSA, LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA Nome: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 64, Lado B, ----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ISMAEL GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Bahia, 54, Prefeitura Municipal de Jacundá, ------, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 17, Secretaria de Educação de Jacundá, -----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 - DESPACHO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0857514-51.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º). Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 23:00
Mero expediente
25/05/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:43
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:24
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:24
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:40
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:32
Publicação
04/02/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0857514-51.2018.8.14.0301 - DESPACHO - Manifeste-se o autor sobre a petição dos requeridos sob o ID 110631911. Belém, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 21:42
Mero expediente
22/01/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0857514-51.2018.8.14.0301 - DESPACHO - Manifeste-se o autor sobre a petição dos requeridos sob o ID 110631913. Belém, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:25
Mero expediente
21/01/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 17:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 10:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 23:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 23:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 09:28
Redistribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 09:28
Redistribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 09:27
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:26
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 23:09
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:36
Publicação
27/08/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857514-51.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DIAS, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS, PAMELA FALCAO CONCEICAO, MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL, ALEX LOBATO POTIGUAR Nome: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Apto 101, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110
EXECUTADO: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP, ISMAEL GONCALVES BARBOSA, LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ROLF EUGEN ERICHSEN, HIGOR TONON MAI Nome: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 64, Lado B, ----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ISMAEL GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Bahia, 54, Prefeitura Municipal de Jacundá, ------, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 17, Secretaria de Educação de Jacundá, -----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Processo Cível nº 0857514-51.2018.8.14.0301 - Decisão -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Considerando que a magistrada que se declarou suspeita para atuar no presente feito, em decisão proferida sob Id. 24259973, Pág. 1, não é mais a Juíza Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determino o retorno dos autos aquele Juízo, com baixa na distribuição, para o regular processamento do feito, em respeito ao Princípio do Juiz Natural. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:27
Outras Decisões
22/08/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:09
Movimentação processual
22/08/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:57
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:39
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:25
Publicação
10/02/2023, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 0857514-51.2018.8.14.0301 - DECISÃO - Intime-se o exequente para que apresente memória atualizada do cálculo do valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta do exequente, proceda-se à nova tentativa de penhora online, via SisbaJud, de forma reiterada durante 15 (quinze) dias. Em caso de não haver valores disponíveis para penhora, via SisbaJud, defiro a consulta/bloqueio através do RENAJUD. Intime-se o exequente quanto ao recolhimento das custas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar sobre o resultado da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executada (art. 854, §5º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. INDEFIRO o pedido de INFOJUD, haja vista que cabe ao Autor/Exequente diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis e demais órgãos para satisfação de seu crédito, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial o seu ônus de envidar todos os esforços na localização de bens. Ademais, a pesquisa via INFOJUD deve ser utilizada como último recurso, pois quebra o sigilo fiscal do réu/executado. Desta forma, intime-se o Autor/Exequente para que indique bens a serem penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, por 01(um) ano de acordo com o art. 921, III e §§ do CPC, advirto e determino: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:30
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:23
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:23
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:23
Publicação
23/02/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº.0857514-51.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Procedida à pesquisa SISBAJUD para fins de penhora/arresto on line dos ativos financeiros do executado/devedor. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o resultado do bloqueio, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada (art. 854, §5º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intimar. Cumprir. Belém, 20 de janeiro de 2022. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:45
Mero expediente
26/01/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 10:23
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº.0857514-51.2018.8.14.0301. - DECISÃO - Intime-se o exequente para que apresente memória atualizada do cálculo do valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta do exequente, proceda-se à nova penhora online, via SisbaJud. Intime-se o exequente quanto ao recolhimento das custas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar sobre o resultado da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executada (art. 854, §5º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 23 de julho de 2021. JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 12:57
Redistribuição (competência exclusiva)
22/06/2021, 12:56
Movimentação processual
22/06/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA Nome: ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 64, Lado B, ----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: ISMAEL GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Bahia, 54, Prefeitura Municipal de Jacundá, ------, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 17, Secretaria de Educação de Jacundá, -----, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Declaro minha SUSPEIÇÃO, para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, após alteração do juízo no sistema PJE, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital).
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0857514-51.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, 11 de março de 2021. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:23
Suspeição
11/03/2021, 20:17
Decurso de Prazo
06/03/2021, 03:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XVII, do Provimento nº 006/2006, da CGJRMB, INTIMO A PARTE AUTORA a se manifestar acerca do Ar’s recebidos por pessoa diversa à lide,ID 22558765 e ID 22381836, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 20/01/2021. Fernanda Nascimento Auxiliar Judiciário
21/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:52
Ato ordinatório
20/01/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2020, 13:38
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:29
Documento (Carta)
23/07/2020, 08:54
Documento (Carta)
23/07/2020, 08:53
Documento (Carta)
23/07/2020, 08:52
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:46
Outras Decisões
09/07/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 12:30
Petição (Contra-razões)
30/06/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:14
Mero expediente
24/06/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 13:18
Movimentação processual
24/06/2020, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:37
Outras Decisões
15/06/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2020, 14:14
Movimentação processual
12/06/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:01
Documento (Certidão)
07/01/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:25
Mero expediente
17/12/2019, 09:15
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2018, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2018, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))