Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: AMAZON TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (OAB/PA 16286) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0858088-74.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 35272287) interposto por Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID 27282406) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE TRANSPORTE MULTIMODAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NO ESTADO DO PARÁ. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. RECURSO DESPROVIDO (MAIORIA DE VOTOS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. VENCIDA A DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NACIMENTO (DIVERGÊNCIA). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que manteve sentença de 1ª instância anulando o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 012013510000043-8. A controvérsia envolve a exigibilidade de ICMS em operação de transporte multimodal, com alegação de descontinuidade tributária no Estado do Pará. O agravante sustenta a obrigatoriedade de emissão de novo Conhecimento de Transporte no início de cada modal e a consequente incidência do imposto sobre o trecho realizado no território paraense. Por sua vez, a empresa agravada alega que o transporte foi contínuo e integralmente tributado no Estado do Amazonas, onde se iniciou a prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operação realizada configura transporte multimodal ou redespacho; (ii) verificar se há fato gerador de ICMS no trecho de transporte realizado no Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte multimodal, nos termos do Convênio ICMS 90/89, caracteriza-se pela integração de diferentes modais sob responsabilidade de um único operador, com emissão de conhecimento de transporte pelo valor total da operação, sendo o ICMS devido exclusivamente ao estado de origem da prestação de serviço. 4. Os elementos probatórios demonstram que a operação realizada pela agravada configura transporte multimodal, iniciado no Amazonas e finalizado em São Paulo, sem interrupção ou autonomia tributária no trecho que atravessa o Estado do Pará. 5. A tese do agravante de que houve redespacho de mercadorias é afastada, uma vez que não há evidências de subcontratação de nova transportadora para prestação autônoma de serviços no Pará. A operação foi conduzida sob contrato único, com emissão de documentos fiscais globais e recolhimento do ICMS ao estado de origem. 6. A cobrança adicional do tributo pelo Estado do Pará resultaria em bitributação, violando o princípio da legalidade tributária e o disposto no Convênio ICMS 90/89, que exige a tributação única no estado de início da operação. 7. A jurisprudência administrativa e judicial colacionada aos autos corrobora a tese de que não há fato gerador de ICMS no Pará em casos de transporte multimodal iniciado em outra unidade federativa, confirmando a inexistência de competência tributária do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O transporte multimodal, com emissão de conhecimento global e tributação integral no estado de origem, afasta a exigibilidade de ICMS em trechos subsequentes ou em estados de trânsito. 2. A caracterização de redespacho exige a divisão de responsabilidades entre transportadoras autônomas, o que não se verifica em transporte multimodal contínuo. Dispositivos relevantes citados: Convênio ICMS 90/89, Cláusula Primeira; RICMS/PA, art. 265-C. Jurisprudência relevante citada: TARF/PA, Acórdão nº 5196, Recurso nº 11979, Rel. Maria de Lourdes Magalhães Pereira, j. 31.08.2016; TJPA, Apelação Cível nº 0023942-26.2007.8.14.0301, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 10.04.2017. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram desprovidos conforme ementa: (acórdão ID 33999877) - DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE MULTIMODAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que declarou a nulidade do Auto de Infração (AINF) nº 012013510000043-8 lavrado contra a empresa Amazon Transportes Ltda., ao reconhecer a natureza multimodal da operação de transporte, com incidência única de ICMS no Estado de origem (Amazonas). O embargante alegou omissões, contradições e erro de premissa quanto à caracterização da operação, aplicação do Convênio ICMS 90/89 e interpretação da jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar a incidência do ICMS pelo Estado do Pará; (ii) examinar se houve omissão quanto à aplicação do Convênio ICMS 90/89 e precedentes administrativos e judiciais; (iii) analisar se o transporte realizado se caracteriza como redespacho, subcontratação ou transporte multimodal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apontada pelo embargante refere-se a eventual divergência entre o acórdão embargado e outro precedente judicial, o que configura contradição externa, insuscetível de correção por embargos declaratórios, os quais se prestam apenas à correção de vícios internos à decisão embargada. Não há omissão quanto à aplicação do Convênio ICMS 90/89, pois o acórdão embargado analisou expressamente a Cláusula Primeira, inciso II, e concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que não houve nova prestação autônoma de serviço de transporte no Estado do Pará. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a diferenciação entre redespacho e subcontratação, concluindo que a operação se deu sob responsabilidade única da transportadora desde a origem até o destino, com subcontratação de etapa aquaviária sem interrupção ou nova contratação. A utilização de precedente do TARF se deu como reforço argumentativo, sem configurar omissão relevante, não sendo exigido que o órgão julgador enfrente exaustivamente cada argumento ou precedente invocado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. O pedido de prequestionamento genérico não justifica a alteração do julgado, tampouco a reprodução literal de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição entre decisões judiciais distintas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material da decisão embargada. A caracterização de operação de transporte como multimodal afasta a necessidade de emissão de novo conhecimento de transporte em cada etapa, desde que a prestação ocorra sob responsabilidade única e sem fracionamento contratual. A aplicação do Convênio ICMS 90/89 exige a existência de nova prestação autônoma de serviço para justificar a incidência do imposto em unidade federativa diversa da origem, o que não se verifica em transporte contínuo sob único contrato. A fundamentação do acórdão que enfrenta suficientemente os elementos essenciais da controvérsia afasta a alegação de omissão, mesmo que não analise ponto a ponto os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CTN, art. 116; LC nº 87/1996, arts. 2º e 12; Convênio ICMS 90/1989, Cláusula Primeira, II; Convênio ICMS 25/1990; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TARF/PA, Ac. nº 5196 – 1ª CPJ, Recurso nº 11979, j. 31.08.2016; TJPA, Ap. Cível nº 0023942-26.2007.8.14.0301, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público. A parte recorrente insurgiu-se contra o acórdão que anulou autos de infração lavrados contra a empresa Amazon Transportes Ltda., relacionados à prestação de serviço de transporte interestadual sem emissão da documentação fiscal considerada devida pela fiscalização. Sustentou violação aos arts. 2º, II, e 12, V, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como ao art. 116 do CTN, ao argumento de que o acórdão interpretou incorretamente a operação de transporte multimodal realizada pela contribuinte e afastou indevidamente a ocorrência do fato gerador do ICMS. Prosseguiu afirmando que a controvérsia não diz respeito à cobrança do imposto já recolhido no Estado do Amazonas, mas à ausência de emissão dos documentos fiscais exigidos para o trecho executado por transportadora diversa em território paraense. Sustentou que a operação caracteriza redespacho ou início de nova prestação de serviço de transporte, hipótese que exige a emissão de conhecimento de transporte próprio e atrai a incidência das normas tributárias pertinentes. Alegou, ainda, que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o Convênio ICMS nº 90/89 e desconsiderou que, em operações de transporte multimodal, cada mudança de modal demanda a correspondente documentação fiscal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a validade dos autos de infração e restabelecer a exigência tributária impugnada. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 28424907). É o relatório. Decido. Do acórdão recorrido, verifica-se que a Turma apreciou a questão em torno do Convênio ICMS 90/89, tendo enfatizado na parte dispositiva que “a decisão encontra respaldo na legislação vigente, especialmente no Convênio ICMS 90/89, e nos elementos probatórios dos autos, que confirmam a inexistência de fato gerador de ICMS no Estado do Pará”. Isto porque: “de acordo com o Convênio ICMS 90/89 “... no transporte multimodal (ou intermodal), o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço...” Assim sendo, não importam por quantos moldais sejam necessários para que o transportador leve a carga ao seu destino, o negócio é único, mediante preço total, e o ICMS é devido na origem, ou seja, na unidade da federação onde o serviço se iniciou e, conforme consta de forma expressa na bem lançada sentença a quo que foi confirmada pela decisão monocrática recorrida.” Sobre a situação, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido que “a análise da questão relativa à existência, ou não, [de direito adquirido], demandaria, necessariamente, o exame percuciente da legislação local apontada no aresto atacado, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no Ag 1148422 / RS) Sendo assim, inadmito o recurso especial, de acordo com a fundamentação lançada e pela incidência da súmula 280/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará