Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODA BRASIL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA REPRESENTANTE: ANDRÉ SUSSUMU IIZUKA (OAB/SP Nº 154013)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
RECORRENTE: RODA BRASIL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA REPRESENTANTE: ANDRÉ SUSSUMU IIZUKA (OAB/SP Nº 154013)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0855812-31.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 31267955) interposto por RODA BRASIL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 29108267) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Roda Brasil Pneus Ltda. contra decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível nº 0855812-31.2022.8.14.0301, movida contra o Estado do Pará, visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A agravante alegou violação aos princípios da anterioridade tributária, ausência de fundamento de validade da legislação estadual anterior à LC nº 190/2022, inovação legislativa material que configuraria majoração tributária, e inadequado enfrentamento dos argumentos da parte pela decisão agravada. Pleiteou a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado com voto do presidente da Turma. O Estado do Pará apresentou contrarrazões. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 190/2022 institui ou majora tributo, exigindo observância das anterioridades anual e nonagesimal; (ii) estabelecer se a legislação estadual (Lei Estadual nº 8.315/2015) poderia fundamentar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022; (iii) verificar se a decisão monocrática agravada deixou de enfrentar argumentos relevantes da agravante, contrariando o art. 489, §1º, V, do CPC. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 de que a LC nº 190/2022 não cria nem majora tributo, mas apenas regulamenta normas gerais necessárias à cobrança do ICMS-DIFAL, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal, e não da anterioridade anual. A legislação estadual (Lei Estadual nº 8.315/2015), editada com base na EC nº 87/2015, estava vigente e carecia apenas de condição de eficácia que se aperfeiçoou com a edição da LC nº 190/2022, sendo válida e eficaz a cobrança do DIFAL a partir de 90 dias da publicação desta. A decisão monocrática agravada examinou expressamente as alegações da agravante, aplicando corretamente o entendimento consolidado do STF, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que justifique a aplicação do art. 489, §1º, V, do CPC. A pendência do julgamento do Tema 1266 de Repercussão Geral não altera o entendimento consolidado no STF, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022 e validou a cobrança do DIFAL a partir da observância da noventena no exercício de 2022. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 190/2022 não cria nem majora tributo e exige apenas a observância da anterioridade nonagesimal para viabilizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 2. A legislação estadual anterior (Lei Estadual nº 8.315/2015) possui validade e eficácia desde a edição da LC nº 190/2022. 3. A pendência de julgamento do Tema 1266 de Repercussão Geral não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes firmados pelo STF sobre a constitucionalidade da LC nº 190/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC, arts. 489, §1º, V, 1.021, 1.026 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7070, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7078, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, Tema 1094 de Repercussão Geral. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados conforme a ementa: (acórdão ID n.º 30551879) - DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Roda Brasil Pneus Ltda. contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no âmbito de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado, especialmente quanto à aplicação da jurisprudência do STF sobre o ICMS-DIFAL. Requer o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar, sem a devida fundamentação, os precedentes do STF relativos às ADIs 7066, 7070, 7078 e ao Tema 1.094; (ii) determinar se houve omissão quanto à alegada necessidade de nova legislação estadual após a LC nº 190/2022 para validade da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022; (iii) avaliar a existência de omissão quanto à inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015; (iv) examinar a alegada omissão quanto à suposta majoração do imposto com a LC nº 190/2022; (v) verificar a omissão quanto à aplicação da Súmula 323 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos aplicáveis, com base em jurisprudência vinculante do STF, não havendo omissão quanto à aplicação dos precedentes firmados nas ADIs 7066, 7070, 7078 e no Tema 1.094, os quais incidem diretamente sobre o caso. As teses da embargante sobre a necessidade de nova lei estadual após a LC nº 190/2022 e sobre a alegada repristinação da Lei Estadual nº 8.315/2015 foram devidamente enfrentadas. A Corte reconheceu que a legislação estadual era formalmente válida, mas sua eficácia estava condicionada à edição da norma geral federal, o que ocorreu com a LC nº 190/2022. A constitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 foi considerada irrelevante para o deslinde do caso, pois o fundamento da exigência do imposto baseou-se exclusivamente na LC nº 190/2022, não se tratando de hipótese de omissão ou de falta de prequestionamento. A alegação de majoração tributária com a LC nº 190/2022, mediante o uso do cálculo “por dentro”, não procede. A técnica já era reconhecida e não representa inovação legislativa, conforme precedentes do STF (Tema 201). A Súmula 323 do STF não guarda pertinência com a matéria debatida, pois não se trata de apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança, mas de discussão sobre a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL, razão pela qual inexiste omissão no ponto. Os embargos foram utilizados de forma imprópria como instrumento de rediscussão do mérito, o que é vedado. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, clara e suficiente, observando os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação direta de precedentes vinculantes do STF (ADIs 7066, 7070, 7078 e Tema 1.094) ao caso do ICMS-DIFAL afasta a alegação de omissão, não se tratando de analogia, mas de incidência normativa. A LC nº 190/2022 confere eficácia à legislação estadual preexistente, sem necessidade de nova lei estadual ou ocorrência de repristinação. A ausência de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria é devidamente enfrentada com fundamentação suficiente. O Convênio ICMS nº 93/2015 não serve de fundamento autônomo para a cobrança do ICMS-DIFAL após a LC nº 190/2022, sendo desnecessária a análise de sua constitucionalidade. A técnica de cálculo “por dentro” do ICMS não representa majoração de tributo pela LC nº 190/2022. Não se configura omissão quanto à Súmula 323/STF quando a controvérsia não envolve apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI e LIV; 146, I e III, “a” e “b”; 150, III, “b” e “c”; 155, §2º, VII e VIII; CPC, arts. 489, §1º, V, e 1.022; LINDB, arts. 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Pleno; STF, Tema 1.094 (RE 1287019/DF), rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 582.461/SP, Tema 201; STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 282, 323 e 356. No especial a parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao art. 2º, § 3º, da LINDB; aos arts. 12, 13, 24 e 24-A da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 190/2022; e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. A tese central é a de que a LC nº 190/2022 teria instituído ou majorado o DIFAL, exigindo a observância conjunta das anterioridades anual e nonagesimal, além da edição de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022. A recorrente também invoca divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e afirma que o Tema 1266/STF resguardaria contribuintes que ajuizaram ações antes de 29/11/2023. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 33737047). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz dos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, bem como das ADIs 7066, 7070 e 7078. Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado do acórdão paradigma vinculado ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0855812-31.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 31267952) interposto por RODA BRASIL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 29108267) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Roda Brasil Pneus Ltda. contra decisão monocrática proferida no âmbito da apelação cível nº 0855812-31.2022.8.14.0301, movida contra o Estado do Pará, visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A agravante alegou violação aos princípios da anterioridade tributária, ausência de fundamento de validade da legislação estadual anterior à LC nº 190/2022, inovação legislativa material que configuraria majoração tributária, e inadequado enfrentamento dos argumentos da parte pela decisão agravada. Pleiteou a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado com voto do presidente da Turma. O Estado do Pará apresentou contrarrazões. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 190/2022 institui ou majora tributo, exigindo observância das anterioridades anual e nonagesimal; (ii) estabelecer se a legislação estadual (Lei Estadual nº 8.315/2015) poderia fundamentar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022; (iii) verificar se a decisão monocrática agravada deixou de enfrentar argumentos relevantes da agravante, contrariando o art. 489, §1º, V, do CPC. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 de que a LC nº 190/2022 não cria nem majora tributo, mas apenas regulamenta normas gerais necessárias à cobrança do ICMS-DIFAL, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal, e não da anterioridade anual. A legislação estadual (Lei Estadual nº 8.315/2015), editada com base na EC nº 87/2015, estava vigente e carecia apenas de condição de eficácia que se aperfeiçoou com a edição da LC nº 190/2022, sendo válida e eficaz a cobrança do DIFAL a partir de 90 dias da publicação desta. A decisão monocrática agravada examinou expressamente as alegações da agravante, aplicando corretamente o entendimento consolidado do STF, não se configurando omissão ou deficiência na fundamentação que justifique a aplicação do art. 489, §1º, V, do CPC. A pendência do julgamento do Tema 1266 de Repercussão Geral não altera o entendimento consolidado no STF, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022 e validou a cobrança do DIFAL a partir da observância da noventena no exercício de 2022. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 190/2022 não cria nem majora tributo e exige apenas a observância da anterioridade nonagesimal para viabilizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 2. A legislação estadual anterior (Lei Estadual nº 8.315/2015) possui validade e eficácia desde a edição da LC nº 190/2022. 3. A pendência de julgamento do Tema 1266 de Repercussão Geral não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes firmados pelo STF sobre a constitucionalidade da LC nº 190/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC, arts. 489, §1º, V, 1.021, 1.026 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7070, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7078, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, Tema 1094 de Repercussão Geral. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados conforme a ementa: (acórdão ID n.º 30551879) - DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Roda Brasil Pneus Ltda. contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no âmbito de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado, especialmente quanto à aplicação da jurisprudência do STF sobre o ICMS-DIFAL. Requer o saneamento dos supostos vícios e o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar, sem a devida fundamentação, os precedentes do STF relativos às ADIs 7066, 7070, 7078 e ao Tema 1.094; (ii) determinar se houve omissão quanto à alegada necessidade de nova legislação estadual após a LC nº 190/2022 para validade da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022; (iii) avaliar a existência de omissão quanto à inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015; (iv) examinar a alegada omissão quanto à suposta majoração do imposto com a LC nº 190/2022; (v) verificar a omissão quanto à aplicação da Súmula 323 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos aplicáveis, com base em jurisprudência vinculante do STF, não havendo omissão quanto à aplicação dos precedentes firmados nas ADIs 7066, 7070, 7078 e no Tema 1.094, os quais incidem diretamente sobre o caso. As teses da embargante sobre a necessidade de nova lei estadual após a LC nº 190/2022 e sobre a alegada repristinação da Lei Estadual nº 8.315/2015 foram devidamente enfrentadas. A Corte reconheceu que a legislação estadual era formalmente válida, mas sua eficácia estava condicionada à edição da norma geral federal, o que ocorreu com a LC nº 190/2022. A constitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 foi considerada irrelevante para o deslinde do caso, pois o fundamento da exigência do imposto baseou-se exclusivamente na LC nº 190/2022, não se tratando de hipótese de omissão ou de falta de prequestionamento. A alegação de majoração tributária com a LC nº 190/2022, mediante o uso do cálculo “por dentro”, não procede. A técnica já era reconhecida e não representa inovação legislativa, conforme precedentes do STF (Tema 201). A Súmula 323 do STF não guarda pertinência com a matéria debatida, pois não se trata de apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança, mas de discussão sobre a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL, razão pela qual inexiste omissão no ponto. Os embargos foram utilizados de forma imprópria como instrumento de rediscussão do mérito, o que é vedado. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, clara e suficiente, observando os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação direta de precedentes vinculantes do STF (ADIs 7066, 7070, 7078 e Tema 1.094) ao caso do ICMS-DIFAL afasta a alegação de omissão, não se tratando de analogia, mas de incidência normativa. A LC nº 190/2022 confere eficácia à legislação estadual preexistente, sem necessidade de nova lei estadual ou ocorrência de repristinação. A ausência de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria é devidamente enfrentada com fundamentação suficiente. O Convênio ICMS nº 93/2015 não serve de fundamento autônomo para a cobrança do ICMS-DIFAL após a LC nº 190/2022, sendo desnecessária a análise de sua constitucionalidade. A técnica de cálculo “por dentro” do ICMS não representa majoração de tributo pela LC nº 190/2022. Não se configura omissão quanto à Súmula 323/STF quando a controvérsia não envolve apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI e LIV; 146, I e III, “a” e “b”; 150, III, “b” e “c”; 155, §2º, VII e VIII; CPC, arts. 489, §1º, V, e 1.022; LINDB, arts. 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Pleno; STF, Tema 1.094 (RE 1287019/DF), rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 582.461/SP, Tema 201; STJ, Súmula 211; STF, Súmulas 282, 323 e 356. No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 5º, II, e 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Alega que a LC nº 190/2022 teria instituído ou majorado o ICMS-DIFAL, exigindo a observância das anterioridades anual e nonagesimal, bem como nova lei estadual posterior. Invoca, ainda, o Tema 1266/STF, afirmando que a modulação resguardaria contribuintes que ajuizaram ação antes de 29/11/2023. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 33736988). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz dos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, bem como das ADIs 7066, 7070 e 7078. Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de trânsito em julgado do acórdão paradigma vinculado ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará