Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: CASTANHAL COMÉRCIO DE POLPAS LTDA REPRESENTANTE: MÁRCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA OAB 22.221 DECISÃO
PROCESSO N.º: 0867317-53.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 33612826) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo sentença que homologou pedido de desistência da ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, no tocante Assinado eletronicamente por: MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 27/11/2025 08:22:42 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje-2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25112708224281200000030937383 Número do documento: 25112708224281200000030937383 Este documento foi gerado pelo usuário 794.***.***-15 em 06/04/2026 10:57:41 Num. 31835279 - Pág. 1 ao critério de fixação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando identificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. É legítima a interposição de embargos mesmo quando os fundamentos invocam matéria já enfrentada, desde que se alegue possível omissão relevante. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que o valor da causa não refletia o proveito econômico, concluindo que o recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva qual seria esse valor. 6. Nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, é válida a fixação de honorários com base no valor da causa quando não for possível mensurar o benefício econômico pretendido. 7. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo os embargos utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, finalidade incabível para este recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa quando a parte não comprova, de forma objetiva e concreta, o valor do proveito econômico. 2. A ausência de manifestação sobre argumento já analisado na decisão não configura omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Assinado eletronicamente por: MAIRTON MARQUES CARNEIRO Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5026807- 04.2016.8.13.0024, Rel. Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 26.10.2023, publ. 27.10.2023.” A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, ao argumento de que os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico, e não no valor da causa, bem como, seria possível mensurar tal proveito econômico, ao menos em fase de liquidação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 33998588). É o relatório. Decido. Verifico que a matéria alvo de debate trata topicamente de questão jurídica compreendida no Recurso Extraordinário (RE) 1412069 (Tema 1255), “em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” Impõe-se o sobrestamento do recurso especial até que seja finalizado o julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma do Tema 1255 da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial. (Tema 1255/STF). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022”. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará