Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 0002270-17.2012.8.14.0032 Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Nome: J A R LIMA ME Endereço: RUA DR. JOSE MALCHER, Nº 281, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA OAB: PA5958 Endereço: PRAÇA TIRANDENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de J. A. R. LIMA – ME, fundada em Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA), visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O feito foi migrado ao sistema PJe, com ciência das partes. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: (i) nulidade das CDA(s) por ausência de requisitos legais (especialmente quanto à fundamentação legal/origem/número do processo administrativo), (ii) ilegalidade do tributo indicado na exordial, (iii) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com pedido de extinção sem resolução do mérito, e (iv) prescrição. Requereu, ainda, condenação da exequente em honorários. Determinou-se a certificação da tempestividade do incidente e, em caso positivo, a intimação da exequente para manifestação. A Fazenda Nacional requereu prazo para responder e, na sequência, apresentou impugnação, defendendo a presunção de certeza e liquidez das CDA(s), a higidez do título executivo e a inadequação do incidente para matérias que demandem dilação probatória, pugnando pelo prosseguimento do feito, inclusive com medidas constritivas. Posteriormente, a exequente peticionou requerendo: (a) a inclusão do titular/sócio JOSE ALCI RIBEIRO LIMA (CPF 085.922.252-72) no polo passivo/termo de autuação, com sua citação, e (b) após isso, a penhora da cota-parte (20%) de imóveis vinculados às matrículas 2.564 e 2.565 (CRI de Monte Alegre/PA), com as providências de avaliação, averbação e intimações correlatas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que aferíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória (orientação consolidada do STJ). Assim, alegações que exijam reconstituição de fatos, exame aprofundado de atos administrativos de constituição do crédito, ou produção de prova (documental complementar/pericial) não se mostram adequadas à via eleita, devendo ser discutidas, em regra, por embargos à execução, após garantia do juízo. 2. Nulidade da CDA A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca produzida pela parte executada. No caso, embora a executada alegue ausência de requisitos formais do título, a exequente sustenta que os elementos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF foram observados, e que as CDA(s) permitem a identificação do sujeito passivo, origem/natureza do crédito, critérios de atualização e demais dados necessários. Em sede de exceção, não basta a alegação genérica de nulidade: incumbia à excipiente demonstrar, de forma objetiva e imediata, qual requisito essencial estaria ausente e em que medida isso impediria o exercício do contraditório/defesa, o que não se evidencia de modo suficiente para desconstituir, desde logo, a presunção de legitimidade do título executivo. Logo, não acolho a alegação de nulidade das CDA(s) pela via estreita do incidente. 3. Prescrição A excipiente sustenta prescrição com base em marco temporal de vencimento e ajuizamento. Todavia, a aferição da prescrição tributária (art. 174 do CTN), especialmente em tributos sujeitos a regimes próprios de constituição, pode demandar a verificação do termo inicial (constituição definitiva), de eventuais causas interruptivas/suspensivas e dos elementos constantes do procedimento de constituição/inscrição, o que, no caso concreto, não se resolve com segurança apenas por alegações, mostrando-se inadequado reconhecê-la, de plano, em exceção de pré-executividade, sobretudo diante da resistência fundamentada da exequente e da presunção de legitimidade do título. Dessa forma, rejeito também a tese de prescrição nesta via incidental. 4. Consequências: honorários no incidente Como a exceção de pré-executividade é incidente processual de natureza contenciosa, a sua rejeição implica sucumbência da excipiente quanto ao incidente, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC, observadas as peculiaridades do caso. 5. Prosseguimento da execução e requerimentos recentes da exequente (inclusão de corresponsável e penhora) Rejeitado o incidente, o feito deve prosseguir. A exequente requereu a inclusão do sócio/titular JOSE ALCI RIBEIRO LIMA (CPF 085.922.252-72) e, na sequência, a penhora da cota-parte (20%) de imóveis identificados (matrículas 2.564 e 2.565, CRI de Monte Alegre/PA), com averbação e intimações pertinentes. À míngua de óbice processual, e considerando tratar-se de medida voltada à utilidade/efetividade da execução, defiro o processamento do pedido, observando-se a ordem lógica indicada pela própria exequente (primeiro inclusão/citação; após, constrição imobiliária). Ante o exposto: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por J. A. R. LIMA – ME, mantendo hígida a execução e determinando o regular prosseguimento do feito. 2. Em razão da sucumbência no incidente, CONDENO a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC (considerada a natureza incidental da discussão). 3. DEFIRO o pedido da exequente para inclusão de JOSE ALCI RIBEIRO LIMA (CPF 085.922.252-72) no polo passivo/termo de autuação, determinando-se sua CITAÇÃO no endereço informado nos autos, para, querendo, pagar/garantir o juízo e opor embargos, no prazo legal. 4. Após cumprido o item 3 (com a certificação da citação), DEFIRO a penhora da cota-parte (20%) pertencente ao coexecutado sobre os imóveis das matrículas 2.564 e 2.565 (CRI de Monte Alegre/PA), até o limite do valor exequendo, devendo a serventia: o lavrar termo de penhora; o proceder à avaliação; o oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora; e o promover as intimações necessárias (inclusive do coexecutado e, se for o caso, do cônjuge/copossuidor, conforme informações a serem prestadas). 0002270-17.2012.8.14.0032-17685… 0002270-17.2012.8.14.0032-17685… 5. Intime-se a exequente para, se necessário, atualizar o valor do débito para fins de adequação das medidas constritivas. Monte Alegre/PA, 16 de janeiro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito