Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006716-32.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MARCELO ZUCHETTO Endereço: Rua Um, 62, Parque Paricá - Tel 99 99122-2921, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-768 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizado por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de MARCELO ZUCHETTO com lastro em INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (Num. 60550469 - Pág. 4), celebrado em 30/11/2017, no qual o executado assumiu uma dívida no valor de R$ 279.792,21 para ser paga em parcela única no vencimento 30/10/2017. Contudo não houve o adimplemento, o que ensejou a propositura da presente execução para satisfação do débito, acrescido dos encargos contratuais, no valor de R$469.343,99. Na decisão Num. 60551180 - Pág. 7, foi deferido o processamento da execução e determinada a citação do executado para efetuar o adimplemento do débito devido no prazo de três dias. Foi expedida certidão pelo oficial de justiça informando que não obteve êxito na citação do executado em função de não ter localizado o endereço informado. (Num. 60551244 - Pág. 3) A exequente peticionou nos autos requerendo a realização de atos constritivos em face do executado. (Num. 60551244 - Pág. 6) Houve decisão (Num. 60551245 - Pág. 6) indeferindo os pedidos e determinando a intimação da exequente para promover o andamento do feito. Posteriormente, houve nova decisão determinando a intimação da exequente para apresentar endereço atualizado do executado. (Num. 60551258 - Pág. 4) Ato seguinte, a exequente requereu pesquisa SISBAJUD para localizar o endereço atualizado do executado e sua inclusão em cadastro de inadimplentes mediante SERASAJUD. (Num. 60551258 - Pág. 6) A exequente peticionou (Num. 60551260 - Pág. 5) novamente comunicando o juízo de que, ao buscar informações acerca da existência de bens de titularidade do executado, tomou conhecimento de que este promoveu a venda de um imóvel para seu irmão Alessandro Zuchetto em 20/11/2017. Desse modo, alegou que o executado cometeu fraude à execução e requereu o reconhecimento de tal ato com a consequente declaração de ineficácia do ato, assim como multa de 20%. Após, devido ao transcurso de 2 anos desde a última manifestação, foi proferida despacho (Num. 102552505 - Pág. 1) determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no andamento do feito, bem como procedesse com requerimento dos atos necessários ao prosseguimento do feito. Houve manifestação da exequente reiterando o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Requereu ainda a inclusão do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito e juntou planilha atualizada do débito. (Num. 103333864 - Pág. 1) Foi proferida decisão judicial deferindo a pesquisa de endereços do executado via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL e determinando com que a exequente apresentasse nos autos o endereço do terceiro adquirente da transação descrita no Num. 60551260 - Pág. 5 para que ocorresse sua devida intimação para se manifestar. (Num. 123781485 - Pág. 1) Em Num. 126704422 - Pág. 1, a exequente requereu prazo suplementar de 10 dias. Foi juntada do resultado da pesquisa SIEL com o apontamento do seguinte endereço: Rua Alameda A Tocantins, 10, Flamboyant, Parque IV, Paragominas/PA, CEP 68625-000. (Num. 137425422 - Pág. 1) O exequente manifestou-se apontando o seguinte endereço para citação: Rua 1, n. 62, Parque Paricá, CEP: 68.630-768, Paragominas (PA). Ademais, disponibilizou um contato telefone supostamente do executado – +55 91 9 9115-8008. (Num. 139330093 - Pág. 1). O Executado foi regularmente citado. Este é o relatório. Decido. Em consulta a decisão de Num. 123781485 - Pág. 1, percebe-se que a parte exequente foi intimada para apresentar nos autos o endereço do terceiro adquirente do imóvel relacionado à alegação de fraude à execução a fim de viabilizar sua intimação para se manifestar. Contudo, a exequente não apresentou referido endereço em seus atos anteriores. Desse modo, renovo a determinação para que a exequente cumpra referida diligência e, após, intime-se o terceiro adquirente para fins de conhecimento acerca da alegação suscitada e, em caso de interesse, manifeste-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas