Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Liminar ] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0007569-96.2017.8.14.0032 Nome: DILAIR MARIA REBELO DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE PASSAGEM, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOSE EDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE PASSAGEM, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: 7 DE SETEMBRO, 423, APARTAMENTO 03, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: LINA ROSA LINDO DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE PASSAGEM, ZONA RURAL, PROX. A IGREJA CATÓLICA,, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTELIANO OLINDO DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE PASSAGEM, ZONA RURAL, PROX. A IGREJA CATÓLICA,, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por DILAIR MARIA REBELO DOS SANTOS e JOSÉ EDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS em face de LINA ROSA LINDO DOS SANTOS e ESTELIANO OLINDO DOS SANTOS. Na inicial (ID 53327490), alegam os autores que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 anos, de imóvel rural localizado na Comunidade Passagem, zona rural de Monte Alegre/PA, com medidas aproximadas de 100m x 45m, tendo o imóvel sido doado verbalmente pelo genitor de Dilair, Sr. Edinei dos Santos (falecido em 2005), em vida. Sustentam que realizaram benfeitorias, cercaram a área e fixaram residência no local, onde vivem com seus filhos. Aduzem que os requeridos, irmãos da autora Dilair, passaram a ameaçar sua posse em janeiro de 2017, anunciando a intenção de dividir o imóvel, sob alegação de que seria parte de herança comum. Requereram, liminarmente, a expedição de ordem judicial para impedir os réus de adentrar no imóvel e promover qualquer ato de turbação. Em audiência de justificação prévia (ID 53327504), foi deferida a medida liminar, proibindo os requeridos de praticar qualquer ato que atentasse contra a posse dos autores, sob pena de multa. Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação (ID 53327514), sustentando que o imóvel é parte do espólio de Edinei dos Santos, falecido em 2005, e que nunca houve formalização da suposta doação. Alegam que a autora estaria se apropriando da integralidade da área, descumprindo acordo verbal anterior entre os irmãos para dividir o imóvel em partes iguais. Afirmam que a posse exercida pela autora é decorrente da herança comum e, portanto, não pode ser considerada exclusiva ou com ânimo de dona, defendendo que não há posse injusta por parte dos requeridos, mas sim mera tentativa de reivindicação do bem comum. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/01/2024, conforme registro audiovisual e termo respectivo, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Dentre os depoimentos, destacam-se os testemunhos de Maria Cleide (vizinha) e Francisco das Chagas, os quais confirmaram que os autores exercem a posse do imóvel de forma contínua e exclusiva, sem oposição dos réus por longos anos, tendo sido os únicos a construir no local e manter cercamento. Na fase final, foram apresentadas alegações finais pela Defensoria Pública (ID 110036764), reiterando que os autores teriam cercado área superior ao supostamente doado, e que os réus apenas pretendem exercer direito hereditário, inexistindo ameaça ou turbação injusta. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial encontra amparo nos artigos 567 a 568 do Código de Processo Civil, os quais tratam do interdito proibitório como medida protetiva de posse diante de justo receio de turbação. 1. Da natureza possessória da demanda O interdito proibitório visa proteger o possuidor direto contra ameaças à sua posse, sendo desnecessária a discussão de domínio ou propriedade. Basta a comprovação do exercício legítimo da posse e do justo receio de que esta será perturbada ou esbulhada, conforme jurisprudência consolidada. 2. Da comprovação da posse dos autores A posse exercida pelos autores está devidamente comprovada pelos elementos constantes nos autos. Os documentos iniciais (IDs 53327499/53327502) demonstram a delimitação do imóvel, a existência de moradia fixa no local e benfeitorias realizadas. Os testemunhos colhidos em juízo foram coesos e firmes ao descreverem que os autores são os únicos que ocupam a área há mais de vinte anos, com reconhecimento tácito de todos os familiares, inclusive dos requeridos, até o ano de 2017, quando passaram a contestar a posse. Note-se que os requeridos não demonstraram qualquer exercício anterior de posse ou mesmo visitas regulares ao imóvel. A alegação de que o bem é herança não é suficiente para afastar a posse legítima de terceiro, notadamente quando se trata de posse mansa e pacífica por mais de duas décadas. 3. Da alegação de herança e da ausência de partilha A defesa dos requeridos se pauta na alegação de que o bem pertence ao espólio de Edinei dos Santos. Contudo, não há qualquer ação de inventário em curso, nem partilha formal homologada. Ainda que o imóvel tivesse origem comum, a jurisprudência já pacificou que a posse exclusiva de herdeiro sobre bem indiviso, com animus domini e sem oposição, pode ser protegida por interdito Nesse contexto, a pretensão dos réus de ingressar na área e dividi-la, à revelia dos autores, caracteriza ameaça concreta à posse exercida, sendo cabível a tutela possessória. 4. Do justo receio de turbação O depoimento das partes, somado às testemunhas, evidenciou o receio concreto dos autores de serem molestados na posse. A tentativa dos requeridos de dividir fisicamente o terreno e ingressar sem anuência configura justo receio de turbação, conforme exigido pelo art. 567 do CPC. Não se exige a efetiva turbação para cabimento da ação, mas apenas o fundado receio de que ela ocorra, como se extrai da leitura do caput do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 567 e seguintes do CPC, e, por conseguinte: a) Ratifico a medida liminar anteriormente deferida (ID 53327504); b) Reconheço e asseguro a posse mansa e pacífica exercida por DILAIR MARIA REBELO DOS SANTOS e JOSÉ EDINEI OLIVEIRA DOS SANTOS sobre o imóvel rural localizado na Comunidade Passagem, zona rural deste município, medindo aproximadamente 100m x 45m; c) Proíbo os requeridos LINA ROSA LINDO DOS SANTOS e ESTELIANO OLINDO DOS SANTOS de praticarem qualquer ato de turbação ou esbulho, inclusive ingressar, dividir, cercar ou modificar a área ora protegida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Renove-se a expedição do Mandado Proibitório. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 11 de julho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito