Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA DIAS RAMOS DE MORAIS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0023562-66.2008.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Recebo a impugnação com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do feito para a apuração dos valores controvertidos. HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$ 480.775,64 (Quatrocentos e oitenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II, do CPC/15,, determino a expedição de ofício-requisitório na modalidade de PRECATÓRIO e RPV, para o fim de intimar a Fazenda Pública ao pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, do valor incontroverso homologado, de acordo com a seguinte divisão: a) R$ 437.068,76 (quatrocentos e trinta e sete mil, sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), em benefício da parte autora MARIA HELENA DIAS RAMOS DE MORAIS - do crédito devido ao exequente, destaque-se, no referido Precatório, o montante de R$ 65.560,32 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) a título de honorários contratuais, a serem pagos à sociedade advocatícia MAROJA ADVOCACIA SOCIEDADE SIMPLES, conforme contrato constante no ID nº 105328833. b) R$ 43.706,88 (quarenta e três mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), de honorários de sucumbência, na modalidade de RPV, em benefício do Advogado(s) do reclamante: MAROJA ADVOCACIA SOCIEDADE SIMPLES. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado. Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis. Sobre a impugnação apresentada, diga(m) o(a)(s) Exequente(s) em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13