Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELMA DE FATIMA GOMES PEREIRA e outros (6)
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0019211-94.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que julgou procedente o pedido de NELMA DE FATIMA GOMES PEREIRA e outros, condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar aos autores a gratificação de tempo de integral, respeitado o quinquênio legal, com todos os efeitos legais, com repercussão nas férias, 13º salário, horas extras, repouso semanal remunerado, horas noturnas, média de horas extras, adicional por tempo de serviço, anuênios ou triênios, tudo devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, os autores ingressaram com pedido de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 2.539.253,58 (dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). O Executado ofereceu Embargos à Execução, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Afirmou que o valor correto do crédito da Exequente seria de R$ 815.426,56 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais. A parte Exequente se manifestou sobre os embargos apresentados. Nestes autos, ocorreu a homologação do valor reconhecido pelo Estado como incontroverso e expedição dos competentes precatórios. Os autos dos Embargos à Execução em apenso foram encaminhados ao contador, cujo cálculo de Id Num. 88524201 apontou para a existência de um crédito, em julho de 2012, de R$ 1.076.229,41 (um milhão, setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) em favor dos Exequentes/Embargados e de R$ 107.622,94 (cento e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) em favor de seu patrono. Apurou ainda, para março de 2023, o valor de R$ 1.144.700,55 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos) em favor dos Exequentes/Embargados e de R$ 114.595,66 (cento e catorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários. Intimadas as partes, o Executado/Embargante impugnou os cálculos. Os autos dos Embargo foram remetidos novamente ao contador do juízo, cujo cálculo de ID’s Num. 121943302 a 121944389 apontou para a existência de um crédito, em julho de 2012, de R$ 965.705,80 (novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos) em favor dos Exequentes/Embargados e de R$ 96.535,19 (noventa e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) em favor de seu patrono. Apurou ainda, para julho de 2024, o valor de R$ 500.666,32 (quinhentos mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) em favor dos Exequentes/Embargados e de R$ 55.474,96 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de honorários. Intimadas as partes, os Exequentes/Embargados concordaram com os cálculos e o Executado/Embargante discordou novamente naqueles autos. Relatei. Decido. Verifico que inicialmente a controvérsia residia tão somente nos cálculos aritméticos e, tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos. O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes. A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período. O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em julho de 2024. Pois bem. Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva padece de um excesso de R$ 1.477.012,57 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil e doze reais e cinquenta e sete centavos). Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais e que ambas as partes concordaram do resultado apresentado, sirvo-me deles para acolher parcialmente o pedido formulado em impugnação. Dispositivo. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, reconhecendo um excesso no valor de R$ 1.477.012,57 (um milhão, quatrocentos e setenta e sete mil e doze reais e cinquenta e sete centavos). HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para julho de 2024, de R$ 556.141,28 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) e, determino, após o trânsito em julgado da presente sentença, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante PRECATÓRIO, segundo a seguinte divisão: a) R$ 5.754,48 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) em benefício do autor CLODOVEU CAVALCANTE PARENTE, do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS, conforme decisão de Id Num. 51679493; b) R$ 2.262,18 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) em benefício do autor GIDEON TAVARES DIAS, do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS, conforme decisão de Id Num. 51679493; c) R$ 448.347,19 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e sete reis e dezenove centavos) em benefício da autora NELMA DE FATIMA GOMES PEREIRA, do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS, conforme decisão de Id Num. 51679493; d) R$ 40.450,41 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) em benefício do autor OSVALDO SOUSA DA SILVA, do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS, conforme decisão de Id Num. 51679493; e) R$ 61,41 (sessenta e um reais e quarenta e um centavos) em benefício do autor SANDOVAL SILVA OLIVEIRA, do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS, conforme decisão de Id Num. 51679493; f) R$ 3.790,65 (três mil, setecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) em benefício do autor WILSON SOARES XAVIER, do qual deverá ser destacado o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS, conforme decisão de Id Num. 51679493; e h) R$ 55.474,96 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a título de honorários de sucumbência, em benefício do advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENO a parte executada a pagar custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de execução, qual seja, R$ R$ 978.573,46 (novecentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3