Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G U ROCHA AVELINO – ME ADVOGADO(A): ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB/PA 7535) EXECUTADO(A): MARVINPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA – ME ADVOGADO(A): MARCUS SIQUEIRA CAMILO (OAB/MA 15575) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única PROCESSO Nº. 0800092-78.2020.8.14.0130
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de ação de execução extrajudicial, cuja(s) parte(s) exequente(s) G U ROCHA AVELINO – ME e executada(s) MARVINPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA – ME, já se encontram devidamente qualificadas, processo por meio do qual a(s) primeira(s) assevera(m) que a(s) parte(s) Executada() deixou(aram) de realizar pagamento fundado em título executivo extrajudicial, em relação ao que esta(s), regularmente citada(s), ofereceu(ram) embargos executórios. Com o advento dos demais atos processuais relativos à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, de pronto vislumbro não assistir razão à(s) parte(s) Exequente(s), senão vejamos. Do Código de Processo Civil pátrio, no que diz respeito aos requisitos necessários para realizar qualquer execução, depreende-se que: “Do Título Executivo Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...).” Por outro lado, o Art. 917, do mesmo Diploma Legal, preceitua que “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (...)”. Ora, sem maiores digressões, nos autos do Processo nº. 0800255-58.2020.8.14.0130 (Embargos à Execução), ao ID 76597415, restou demonstrado que: “A parte embargante sustentou nulidade do negócio jurídico em subjacente a emissão do cheque e consequentemente a nulidade da execução, porque o veículo objeto do negócio principal foi vendido por quem não era dono, sendo que essa pessoa endossou o cheque ao embargante. De outra banda, a Embargada afirmou que o negócio jurídico entre o executado com o Sr. Jesus é válido, de modo que o pedido contido nos presentes embargos merece ser considerado improcedente. Conforme já consignei na decisão em que deferi a suspensão da execução (id 20278917), o artigo 887 do Código Civil, diz que o título de crédito, como por exemplo o cheque, é documento autônomo em relação ao negócio jurídico que o deu origem. Todavia, em determinadas situações excepcionalíssimas, o Poder Judiciário poderá analisar esse negócio subjacente. Feitas as observações, e após analisar de forma exaustiva os elementos contidos nos autos, entendo por bem em manter a decisão antecipatória e a tornar definitiva. O documento id 19535563 indica que o verdadeiro proprietário da máquina é o Sr. ANTONIO DE BRITO PEREIRA. O documento id 19534477 indica que o Sr. Jesus locou a máquina do proprietário. Esses documentos são suficientes para reconhecer o pleito do autor, já que o artigo 307 do Código Civil afirma peremptoriamente que o pagamento só terá eficácia se for realizado por aquele que é o verdadeiro dono. Como Sr. Jesus não era dono, não poderia vender o bem, razão pela qual o negócio jurídico subjacente a emissão do cheque é nulo. De outro lado, conforme julgado do STJ já citado na decisão antecipatória, permite excepcionalmente a anulação do título cambial quando o negócio jurídico que o embasou for nulo. No caso, entendo por bem em aplicar o entendimento firmado no julgado, porque está evidente que o Sr. Jesus não era dono do veículo. Inclusive, conforme demonstram os documentos constantes do id 19535550 e seguintes demonstram a regular aquisição do bem móvel. Desta feita, deve ser extinto o processo de execução.” Tendo sido, portanto, acolhidos os respectivos embargos executórios, com certificação do trânsito em julgado (ID 94004618 daqueles autos em apenso), a rejeição à execução (com indeferimento de sua peça inicial) é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso I, combinando com os arts. 917, inciso I e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC), reitero o dispositivo proferido nos autos de Embargos à Execução nº. 0800255-58.2020.8.14.0130, para julgar improcedente o pedido formulado na presente ação executória, extinguindo o feito executório com resolução do mérito. No que tange o pedido de ID 124267325 do presente caderno processual, observo que a respectiva fase de cumprimento de sentença já se instaurou nos autos Embargos à Execução nº. 0800255-58.2020.8.14.0130 (ID’s 94018134 e 123719727), razão por que ali deverão as partes proceder às suas manifestações. Outrossim, observando o inadimplemento de custas em aberto (Certidão de ID 124623635) e que intimada(s) a(s) parte(s) Requerente(s)/Exequente(s) – e, via DJE, o(a) seu(ua) Advogado(a) – para proceder(em) ao pagamento da(s) mesma(s), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, determino, desde já, que se proceda à baixa com imediato arquivamento dos autos e se remeta certidão à Douta Procuradoria Geral do Estado do Pará (PGE/PA), para fins de inscrição em dívida ativa (por meio virtual expresso admitido em lei) e/ou providenciem-se as medidas necessárias para cobrança / satisfação do crédito, observando a legislação pertinente e o Manual de Rotinas Cíveis do E. TJ/PA. Por fim, contemplando que já devidamente abrigado pelo manto da coisa julgada material o ato judicial proferido no caderno processual em apenso, nestes autos tão-somente corroborado – constituindo-se, pois, em natural afastamento ao intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas cautelas legais e, em especial, com baixa no sistema PJe. SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ulianópolis/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis