Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fornecimento de Energia Elétrica, Taxa SELIC] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800585-29.2018.8.14.0032 Nome: LUIZIANA DA SILVA CIOFFI Endereço: TV. LAURA LINS, S/N, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO OAB: PA8049-A Endereço: 24, 130, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-340 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: RUA DOS GURUPATUBAS, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 609, Ed. Blue Skym, Sala 201, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de astreintes, por suposto descumprimento de ordem judicial emanada deste juízo nos autos 0800407-80.2018.8.14.0032, onde a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com suporte na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes). É o que basta relatar. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito. Pois bem, em defesa o requerido nega que houve o corte indevido, assim como nega o descumprimento de ordem judicial. Inicialmente, consoante sentença já transitada em julgado nos autos 0800407-80.2018.8.14.0032, já ficou consignado que houve sim o corte indevido. Quanto à alegação de descumprimento de ordem judicial, também destaco que a autora conseguiu provar tal descumprimento, ao passo que juntou fatura de energia de referência 05/2018, constando a leitura de consumo ativa em 8.278 kwh, no dia 23.05.2018, assim como comprovando seu consumo mensal em 59 kwh, e juntou no ID 5977802 foto do medidor 3398526, mesmo constante em sua conta contrato, do dia 08.08.2018, com consumo de 8.321 kwh, ou seja, de 23.05.2018 a 08.08.2018 houve após o consumo de 43 kwh em um intervalo de 77 (setenta e sete) dias, denotando-se sim que a unidade consumidora estava desligada após o prazo para cumprimento da ordem, eis que o prazo para cumprimento era de 24 (vinte e quatro) horas a partir de 06.07.2018. Portanto, concluo que houve sim descumprimento da ordem judicial. No entanto, entendo pertinente a alegação do embargante quanto à diminuição do valor das astreintes, pois, ainda que tenha ocorrido o corte indevido, com a concessão da tutela provisória de urgência e intimação da ré sobre referida concessão, em 06.07.2018, com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, se exaurindo em 07.07.2018, a autora informou o descumprimento apenas no dia 08.08.2018, mais de um (01) mês depois, tempo por demais prolongado para se fazer tal informação, ainda mais por parte com advogado particular. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê as astreintes, elencando como um dos deveres das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final. Essa disposição visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Em algumas situações o legislador previu, além de consequências para o descumprimento das determinações judiciais, medidas capazes de forçar o cumprimento da obrigação fixada. Por exemplo, o art. 536, §1º, do CPC, ao estabelecer as regras sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, definiu que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, visando compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Dentre as medidas está a aplicação de multa. Ocorre que a decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Informativo nº 539). Para a Corte, a multa é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo. (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014). A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, não fazendo coisa julgada material. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 461, CPC. (...) 2. O objetivo da multa diária é inibitório e visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado. 3.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora. 4. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO 2006.01.99.023756-1, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 201300915620, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014. DTPB:.) A propósito, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ (j. 07/04/2021), a Corte Especial do STJ decidiu que a multa, por não ter uma finalidade em si mesma, pode ser revista ex officio, a qualquer tempo. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento...” Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O valor da multa fixada nas hipóteses de descumprimento de determinação judicial deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução/exclusão, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. No caso dos autos não houve imposição de multa diária para eventual descumprimento da ordem judicial, mas sim apenas uma, assim como não há informações nos autos de quantos dias a requerente efetivamente ficou sem energia elétrica. Assim, com todas essas explanações entendo que o valor da multa aplicado, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é desproporcional e desarrazoável, merecendo ser reduzido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo requerido. Outrossim, de ofício, minoro o valor da multa ora executada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a tornando definitiva nesse valor. Sem custas e sem honorários, pois incabíveis pelo rito do juizado especial no 1° grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para penhora online do valor definitivo da execução, anteriormente mencionado, sem prejuízo de pagamento voluntário pela executada, no transcurso do prazo para eventual interposição de recurso à presente sentença. INDEFIRO o seguro-garantia oferecido pela ré como garantia do juízo, eis que, ambos oferecidos estão vencidos, podendo, caso haja comprovação de nova juntada de seguro, com validade ativa, o juízo rever tal entendimento. P. R. I. C. Monte Alegre/PA, 22 de julho de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito