Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB PA13905-A) REQUERIDO(A): ARLETE DOS REIS SILVA ARAÚJO ADVOGADA DATIVA: FERNANDA SOARES DOS REIS (OAB/PA 35.526) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única Processo nº. 0800701-90.2022.8.14.0130
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por MANOEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de ARLETE DOS REIS SILVA ARAÚJO, na qual a parte autora alegou que contraiu matrimônio com a parte ré, em 15/5/1976, sob o regime de comunhão universal de bens, porém encontram-se separados de fato, há mais de 20 anos. Sustentou a parte demandante, ainda, que o casal possui uma filha, maior idade, bem como que o casal não possui bens a dividir. Pugnou pela decretação do divórcio direto, sem pedido de alimentos (ID 72408136). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (ID 73166404). A parte ré foi citada por edital (ID 75844873). Contestação por negativa geral apresentada (112076507). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação trata de divórcio litigioso, tendo como partes as acima mencionadas. Considerando a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, constato que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, com total procedência dos pedidos constantes na inicial, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC). O divórcio é direito potestativo extintivo, podendo ser litigioso quando não houver consenso entre as partes acerca das cláusulas da dissolução do casamento. Todavia, nada impede que o interessado ajuíze uma ação somente para extinguir vínculo conjugal sem discutir questões subjacentes e busque, caso queira, vias ordinárias para fazê-lo. No caso em exame, não se discute elementos subjacentes da dissolução, tais como partilha de bens, pensão alimentícia e guarda de filhos menores de idade. O art. 1.571 do Código Civil prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal, enquanto o art. 1.580, §2º, da referida Codificação preconiza que o divórcio pode ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 2 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio, sendo dispensável a produção de prova nesse sentido. Portanto, não há mais que se falar em separação de fato há mais de 2 (dois) anos ou separação judicial há mais de 1 (um) ano, bem como a Constituição Federal de 1988 (CF/88) não mais exige a discussão sobre a causa do divórcio. Assim, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte requerente desincumbiu-se, à sua proporção, do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte requerida o fez de modo insuficiente, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador. Veiculando a petição inicial legítima manifestação volitiva da parte demandante – inexistindo efetiva resistência da parte adversa –, constato restar claro que a pretensão do requerente enseja a convencimento positivo a respeito do pleito, não havendo outro deslinde processual senão aquele que delineia a imposição do rompimento do vínculo matrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na conjugação do Art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 com os arts. 1.571, IV; 1.579 e 1.582, caput, todos do Código Civil e com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para o fim de DECRETAR o DIVÓRCIO de MANOEL DA CONCEIÇÃO ARAÚJO e ARLETE DOS REIS SILVA ARAÚJO – esta que retornará ao uso do nome de solteira (ARLETE DOS REIS SILVA) –, extinguindo o vínculo matrimonial e as obrigações dele decorrentes, nos termos do declinados em sede de inicial. Sem custas pendentes, ante a gratuidade de justiça deferida. Ressalte-se que o(s) Requerente(s) está(ão) isento(s) da cobrança de eventuais emolumentos, conforme a conjugação do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil com o art. 14 da Lei Estadual nº 10.257/2023. Com o trânsito em julgado, atente-se para a necessidade de encaminhamento do presente do presente ao Cartório do Único Ofício do Município e Comarca de AURORA DO PARÁ/PA, para os devidos fins de AVERBAÇÃO do divórcio e restabelecimento do nome de solteira (Certidão de Casamento sob a Matrícula nº. 065763 01 55 1976 2 00012 036 0000011 56, Livro B-12, à folha 036, Termo de nº. 11). MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no princípio da razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC). Em seguida, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJe. SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO e de AVERBAÇÃO / como OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ulianópolis/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis