Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME DECISÃO Em razão da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800787-71.2021.8.14.0138 [Correção Monetária, Benefício de Ordem] intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO BRUNO FELIPPE ESPADA Vara Única de Anapú
06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME DECISÃO Em razão da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800787-71.2021.8.14.0138 [Correção Monetária, Benefício de Ordem] intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO BRUNO FELIPPE ESPADA Vara Única de Anapú
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME DECISÃO Em razão da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800787-71.2021.8.14.0138 [Correção Monetária, Benefício de Ordem] intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO BRUNO FELIPPE ESPADA Vara Única de Anapú
06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME DECISÃO Em razão da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800787-71.2021.8.14.0138 [Correção Monetária, Benefício de Ordem] intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO BRUNO FELIPPE ESPADA Vara Única de Anapú
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:24
Outras Decisões
22/08/2024, 14:24
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:55
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:05
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:20
Publicação
21/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA Nome: JOAO DA SILVA Endereço: Ramal Nova Esperança, s/n, Próximo ao colégio Clarice Lispector, Surubim, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Nome: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Endereço: BR 230 KM 144, S/N, Depois do Parque de Exposição, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO À Secretaria para que: - Promova o desmembramento dos embargos à execução e distribuição por dependência do referido, nos termos do §1º do art. 914 do CPC, instruindo-o com a cópia dos autos nº 0800787-71.2021.8.14.0138. - Após, nos autos dos embargos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800787-71.2021.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômico-financeira para fins de aferição do pedido de gratuidade da justiça. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Anapu, data registrada no sistema. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 11:26
Outras Decisões
14/12/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 11:49
Mandado
06/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 12:57
Documento (Mandado)
01/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 09:06
Publicação
25/07/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA Nome: JOAO DA SILVA Endereço: Ramal Nova Esperança, s/n, Próximo ao colégio Clarice Lispector, Surubim, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Nome: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Endereço: BR 230 KM 144, S/N, Depois do Parque de Exposição, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO SUSPENDO este processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e DETERMINO a intimação do requente para proceder a regularização da capacidade postulatória, haja vista que o advogado não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pará, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de representação processual. Findo o prazo sem a devida regularização da representação, certifique e tornem-me os autos conclusos para sentença. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Anapu
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800787-71.2021.8.14.0138 [Correção Monetária, Benefício de Ordem]
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:45
Outras Decisões
21/07/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:25
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:50
Decurso de Prazo
05/06/2022, 00:18
Publicação
18/05/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA Nome: JOAO DA SILVA Endereço: Ramal Nova Esperança, s/n, Próximo ao colégio Clarice Lispector, Surubim, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Nome: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Endereço: BR 230 KM 144, S/N, Depois do Parque de Exposição, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME DECISÃO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a gratuidade de justiça. 2.Cite-se o executado para pagamento em 3 (três) dias. 3.Fixo honorários em 10% do valor da causa. Em caso de pagamento no prazo fixado, reduzo os honorários pela metade. 4. Em caso de não pagamento, determino a penhora e avaliação dos bens do executado, no termos do art. 829,§1º, do CPC. 5. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arreste-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 13 de maio de 2022 ITALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:02
Outras Decisões
13/05/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 09:49
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:43
Publicação
09/11/2021, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO DA SILVA Nome: JOAO DA SILVA Endereço: Ramal Nova Esperança, s/n, Próximo ao colégio Clarice Lispector, Surubim, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
EXECUTADO: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Nome: ANAPLAC LAMINADOS E COMPENSADOS EIRELI - ME Endereço: BR 230 KM 144, S/N, Depois do Parque de Exposição, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Em análise aos autos verifico que a parte autora do presente processo pleiteia o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça. Assim pugnou pela gratuidade: A parte Autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica da peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica. O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC,
AGRAVANTE: ALZENOR FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. 2. A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súm (4808690, 4808690, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-04-21) Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC. Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da concessão da gratuidade de justiça. Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos. Sendo assim, deve a parte autora listar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, anotando-se o sigilo: 1. Relação dos valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários nos últimos 3 meses; 2. Relação dos saldos em todas as contas corrente/poupança/salário em nome da (s) parte (s) do dia do protocolo da inicial; 3. Relação dos valores gastos nos últimos 3 (três) meses com todos o (s) cartão (ões) de crédito em nome da parte; 4. Relação dos bens imóveis de propriedade e/ou posse da (s) parte (s) e valores de mercado aproximados; 5. Relação de veículos automotores em nome da (s) parte (s); 6. Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras) do último mês; 7. Relação dos gastos com despesas extraordinárias do último mês; 8. Relação de empresas (pessoas jurídicas) em que a parte (s) figura (m) como sócia e o valor de eventual “pro labore”. 9. Relação das dívidas de eventuais empréstimos e demais compras à prestação (total e média mensal). 10. Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2021,2020 e 2019). Em caso de ausência de declaração, informar. Informo que, em caso de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais poderão ensejar responsabilidade penal e civil do requerente, com imediato envio de cópia dos autos ao Ministério Público. Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos temos do art. 100, parágrafo único do CPC. Por derradeiro, em caso de suspeita de ocultação de valores ou impostos recolhidos a menor, serão remetidas cópias dos autos ao MPF e RECEITA FEDERAL para fins de auditoria e responsabilização. Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos. ESTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO/OFICIO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Anapú (PA), 05 de novembro de 2021. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800787-71.2021.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário. O enunciado sumular nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA assim dispõe: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa. Neste sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. N°. 0804899-46.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.