Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - EXECUÇÃO DE MULTA (1435) - 0801209-39.2022.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Jurunas, S/N, Umarizal, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endere�o: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de astreintes, por suposto descumprimento de ordem judicial emanada deste juízo nos autos 0801141-26.2021.8.14.0032, onde a autora pretende o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com suporte na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes). É o que basta relatar. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares arguidas, com isso passo à análise do mérito. Pois bem, em impugnação o requerido confirma que houve descumprimento de ordem judicial, no entanto, pugna pela redução do valor das astreintes. O art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê as astreintes, elencando como um dos deveres das partes e de seus procuradores o cumprimento das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final. Essa disposição visa assegurar a efetividade do processo e, consequentemente, preservar o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Em algumas situações o legislador previu, além de consequências para o descumprimento das determinações judiciais, medidas capazes de forçar o cumprimento da obrigação fixada. Por exemplo, o art. 536, §1º, do CPC, ao estabelecer as regras sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, definiu que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, visando compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Dentre as medidas está a aplicação de multa. Ocorre que a decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Informativo nº 539). Para a Corte, a multa é estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisória, exorbitante ou desnecessária, pode ser modificada ou até mesmo revogada pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo. (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014). A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, não fazendo coisa julgada material. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ART. 461, CPC. (...) 2. O objetivo da multa diária é inibitório e visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação a que fora condenado. 3.
Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade de optar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora. 4. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO 2006.01.99.023756-1, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer. 6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RESP 201300915620, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/05/2014. DTPB:.) A propósito, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ (j. 07/04/2021), a Corte Especial do STJ decidiu que a multa, por não ter uma finalidade em si mesma, pode ser revista ex officio, a qualquer tempo. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: “... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento...” Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O valor da multa fixada nas hipóteses de descumprimento de determinação judicial deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução/exclusão, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. No caso dos autos houve imposição de multa diária para eventual descumprimento da ordem judicial, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, respeitado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo esta sido a quantia cobrada pela requerente, que em momento algum do processo principal informou que o descumprimento estava ocorrendo. A meu ver, atento aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, entendo que se tratando de descontos de trato sucessivo, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária aplicada nos autos originários, a fim de sanar eventual enriquecimento ilícito. Repise-se que o valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem. Deve ser imposto limite máximo ao valor total da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte contrária. Essa tem sido a orientação adotada nas Cortes brasileiras: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE. ALTERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL. VALOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para maior compatibilização com a obrigação pretendida, é possível que seja alterada a periodicidade da multa cominatória, de diária para mensal. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem.3. Deve ser imposto limite máximo ao valor total da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da parte contrária.4. Nos termos do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a previsão de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021705-38.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. 2. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FIXADO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO. QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. PERIODICIDADE DA MULTA. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL CABIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO NESTA PARTE. 1. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. 2. Ausente qualquer justificativa plausível para a dilação do prazo fixado para cumprimento de obrigação, impõem-se a manutenção do prazo arbitrado pelo juízo a quo. 3. A multa deve ser arbitrada em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a impor fundado receio a parte que deve cumprir a obrigação, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito daquele que será beneficiado por ela. 4. Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021). Afigura-se relevante repisar que ao Juiz é permitido, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, inexistindo, portanto, preclusão a esse respeito, eis que a matéria não é atingida pela coisa julgada material. Assim, tenho que o valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, não é condizente com a situação narrada nos autos, motivo pelo qual deverá passar a ser com base em cada desconto efetivado, ficando o valor de cada desconto em R$ 200,00 (duzentos reais). Por consequência, considerando que o demandante comprovou 12 (doze) descontos indevidos, fica o valor das astreintes reduzido para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo requerido, de forma a minorar o valor da multa ora executada para a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a tornando definitiva nesse valor. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a demandante arcará com as despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao(à) advogado(a) do réu honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor definitivo da execução, acima mencionado, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). P. R. I. C. Preclusa a presente decisão, proceda-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado a ser certificado no processo 0801141-26.2021.8.14.0032. Monte Alegre/PA, 1 de abril de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito