Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802070-33.2024.8.14.0039.
AUTOR: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: Nome: MARIA NIDIA GALVAO RODRIGUES Endereço: ESTRADA DO CONDOMINIO RURAL, SN, CHACARA CISNE NEGRO, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000
REU: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO, MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: Nome: MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO Endereço: Rua Transamazônica, 158, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-090 Nome: MICAELLA ROCHA RODRIGUES Endereço: Rua Moisés Soares de Lima, 18, ATRAS DA AABB, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-796 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA NIDIA GALVÃO RODRIGUES em face de MICAELLA ROCHA RODRIGUES ARAÚJO e MELINA ROCHA RODRIGUES. Ao ID 112229407, Decisão em Plantão Judiciário, determinando a designação de Audiência de Justificação com a citação das Rés. Ao ID 113127565, determinada a comprovação de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça. Ao ID 119464106, Decisão indeferindo o pedido de gratuidade determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ao ID 123637275, Petição requerendo a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência, da parte Autora, no prosseguimento do processo. Litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII- homologar a desistência da ação; Logo, a homologação do pedido, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o pedido de desistência da presente Ação. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/EDITAL. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente)