PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ
OAB/SP 146964·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB/SP 155577·CPF·Representa: Autor
TARCILA KELLY SANCHES PEREIRA
OAB/PA 18761·CPF·Representa: Autor
JOSENIR TEIXEIRA
OAB/SP 125253·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ
OAB/SP 146964·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 11:11
Petição
01/12/2025, 10:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:35
Publicação
06/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a informação constante no DATAJUD (base nacional de dados do judiciário), de que há necessidade de saneamento no polo passivo dos presentes autos, solicito suporte da Secretaria para a complementação dos dados cadastrais das partes que figuram no referido polo. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Registre-se. Cumpra-se. Data e hora do sistema. Des. Mairton Marques Carneiro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a informação constante no DATAJUD (base nacional de dados do judiciário), de que há necessidade de saneamento no polo passivo dos presentes autos, solicito suporte da Secretaria para a complementação dos dados cadastrais das partes que figuram no referido polo. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Registre-se. Cumpra-se. Data e hora do sistema. Des. Mairton Marques Carneiro Relator
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:11
Mero expediente
01/10/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:09
Mero expediente
12/06/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:53
Com efeito suspensivo
30/04/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 07:47
Recebimento
29/04/2025, 13:53
Distribuição (sorteio)
29/04/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001674-18.2006.8.14.0008 Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 07 de março de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
RÉU: REU: MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUJNIDADE TRIBUTÁRIA c/c INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ajuizada por PRO-SAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA. A autora narra, na exordial, que goza de imunidade tributária, sobretudo com que tange ao ISSQN imposto à autora, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Ao final pugnou pelo reconhecimento da sua imunidade tributária. Juntou documentos. Em sede de contestação, o Município de Barcarena alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois a autora demandou uma ação declaratória quando deveria questionar a constitucionalidade das normas municipais e federais que norteiam a cobrança de ISS. No mérito, sustenta que o Decreto Lei Federal n. 06/68 e a Lei Municipal n. 1705/87 dispõe sobre a cobrança de ISSQN sobre serviços de assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados por meio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Ao final requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ID.48056095 e ID.48056097). Foi dispensada a produção de provas em audiência. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que há interesse de agir por parte da autora. O que se busca com a presente ação não é suscitar a constitucionalidade ou não de uma norma, mas sim demonstrar que à requerente assiste o direito de não tributação previsto em norma já existente, sobretudo no que tange ao ISSQN. Ainda que a defesa de seu direito implicasse em reconhecimento de constitucionalidade de alguma lei, esse controle seria feito de maneira incidental, como um meio para garantir outra finalidade. No mérito, a imunidade tributária corresponde a uma das formas de limitação ao poder de tributar, a qual impede que nas hipóteses constitucionalmente previstas incida a cobrança de imposto sobre os bens ou sobre as pessoas listadas. A imunidade arguida pela autora está prevista na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea “c”, abaixo transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nesse sentido, cabe à demandante demonstrar que se enquadra na situação de entidade filantrópica de assistência social. A autora anexou aos autos seu Estatuto Social (ID.48055854). No Capítulo V, Patrimônio, artigos 28 a 31, está disposto o seguinte: “Art. 28 A Pró-Saúde aplicará integralmente no país os seus recursos, objetivando o cumprimento das suas finalidades estatutárias. Art. 29. O eventual "superávit" de cada exercício será utilizado na melhoria e expansão das suas atividades sociais. Art. 30. É vedada a remuneração sob qualquer forma, dos membros da Diretoria pelo exercício do seu mandato, bem como a distribuição de lucros, dividendos, bonificações, vantagens, divisão de parcelas do patrimônio ou outra vantagem aos sócios, diretores, conforme legislação em vigor. Art. 31. Extinta a Pró-Saúde nos termos deste Estatuto, seu patrimônio líquido será destinado a uma entidade congênere registrada no Conselho Nacional da Assistência Social ou Pública para ser utilizado nas mesmas finalidades, preferencialmente na Cidade de João Monlevade/MG.” Dessa forma, verifico que o ato constitutivo da aludida associação atesta o seu caráter filantrópico. No entanto, é necessário verificar se de fato a requerente atende ao que foi disposto em seu estatuto. Foram juntados aos autos os laudos periciais de ID.48056095 e ID.48056097, os quais tiveram por base o balanço patrimonial da autora, com todas as receitas e despesas registradas. Nos referidos documentos resta demonstrado que as normas de seu estatuto referente a patrimônio estão sendo obedecidas, pois a entidade não aufere lucro, tampouco reparte sua receita com seus diretores, e o superavit obtido pela associação é totalmente utilizado em prol da realização e aprimoramento das suas atividades. Ademais, o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores está consolidado no sentido de que compete ao ente público o ônus de provar que o contribuinte não preenche os requisitos ensejadores da imunidade (art. 373, II, do CPC/2015), não tendo o Município apresentado tal prova. No tocante à natureza das atividades exercidas pela autora, conforme se verifica de seu estatuto social, esta é associação civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidade (Art. 3º do Estatuto Social): “I - Prestar assistência e serviços médico-hospitalares a quantos procurarem seus serviços, sem distinção de nacionalidade, raça, credo religioso, opinião política ou qualquer outra condição, tanto em regime de internação quanto externa. II - Prestar assistência social, através de asilos, creches e outras atividades comunidade a se realizar. III - Desenvolver atividades educacionais na saúde, podendo fundar e manter escolas, faculdades e cursos em geral e franqueá-los a quem de direito os procurar, podendo, inclusive, conceder bolsas de estudo. IV - Desenvolver a pesquisa, tanto pura quanto aplicada, sobretudo em para favorecer o aperfeiçoamento das atividades de saúde. V - Levar a efeito atividades de saúde comunitária, com vistas à prevenção da doença, orientação sanitária e imunização. VI - Prestar serviços em administração hospitalar, na modalidade de assessoria e/ou diagnóstico ou a administração propriamente dita, a entidade congêneres ou não e também a estabelecimentos próprios ou de terceiro, públicos ou privados. VII - Promover, coordenar e organizar congressos, simpósios e jornadas específicas na área da saúde.” Assim, o Estatuto Social da Pró-Saúde dispõe que a associação é pessoa jurídica de direito privado, porém constituída para prestar servidos sem fins lucrativos, informação essa corroborada pela análise pericial de seus ativos. Sendo assim, apesar de privada, tal associação se enquadra na imunidade genérica disposta na alínea “c”, inciso VI, da CF/1988, não podendo os entes federados exercerem o poder de tributar dentro das competências estabelecidas pela Carta Magna. A título meramente exemplificativo, colaciono a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSITÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PROTOCOLO DE PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO. CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. In casu restou caracterizada a validade da certificação da entidade como beneficente de assistência social, no período de 01.02.2010 até 31.12.2012, e que houve o protocolo de renovação, respectivamente, em 28.06.2012 e 26.06.2015, para o triênio 2013/2015, mas os referidos pedidos de renovação não foram apreciados até o ajuizamento da ação, ensejando a validação da Certificação anterior até a decisão sobre os requerimentos protocolados, na forma do art. 24, §2.º, da Lei n.º 12.101/2009, para efeito de reconhecimento da imunidade tributária da apelada, na forma do art. 150, VI, “c”, da CF. Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022160-78.2016.8.14.0006 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA ASSISTENCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - CUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, as instituições assistenciais estão imunes de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, desde que não tenham fins lucrativos e reúnam os requisitos previstos em lei - Eficazmente comprovado que o autor preenche os requisitos do art. 14, do CTN, e não tendo a Fazenda Pública ilidido a prova documental e pericial, é correta a decisão que reconheceu a imunidade tributária. (TJ-MG - AC: 10210100062285001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data de Publicação: 13/05/2015)” Ademais, a Justiça Federal, em sentença do processo nº 2005.61.00010391-2 (ID.48056099 pg.07 a ID.48056105), que deferiu a repetição de indébito relativo ao IRPF cobrado da autora, discorreu, em suas fundamentações, acerca do direito à imunidade tributária da referida associação. Considerando que os laudos periciais produzidos nos autos atestam que a autora não distribui seu lucro entre os associados, aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, concluo que a requerente atendeu as normas previstas no artigo 14 do CTN, sendo-lhe reconhecido direito à imunidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0001674-18.2006.8.14.0008
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, de modo a reconhecer a imunidade tributária pugnada pela autora, referente ao crédito tributário concernente ao ISSQN, e declaro a nulidade e inexigibilidade da CDA nº 0014/2002 que embasa os autos principais de nº 0000600-60.2005.8.14.0008. Declaro o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelo demandado, sendo isento por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o Município de Barcarena em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. TRANSLADE-SE esta sentença aos autos da execução (0000600-60.2005.8.14.0008). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC). Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal. Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
RÉU: REU: MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUJNIDADE TRIBUTÁRIA c/c INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ajuizada por PRO-SAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA. A autora narra, na exordial, que goza de imunidade tributária, sobretudo com que tange ao ISSQN imposto à autora, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Ao final pugnou pelo reconhecimento da sua imunidade tributária. Juntou documentos. Em sede de contestação, o Município de Barcarena alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois a autora demandou uma ação declaratória quando deveria questionar a constitucionalidade das normas municipais e federais que norteiam a cobrança de ISS. No mérito, sustenta que o Decreto Lei Federal n. 06/68 e a Lei Municipal n. 1705/87 dispõe sobre a cobrança de ISSQN sobre serviços de assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados por meio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Ao final requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Laudos periciais juntados aos autos (ID.48056095 e ID.48056097). Foi dispensada a produção de provas em audiência. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que há interesse de agir por parte da autora. O que se busca com a presente ação não é suscitar a constitucionalidade ou não de uma norma, mas sim demonstrar que à requerente assiste o direito de não tributação previsto em norma já existente, sobretudo no que tange ao ISSQN. Ainda que a defesa de seu direito implicasse em reconhecimento de constitucionalidade de alguma lei, esse controle seria feito de maneira incidental, como um meio para garantir outra finalidade. No mérito, a imunidade tributária corresponde a uma das formas de limitação ao poder de tributar, a qual impede que nas hipóteses constitucionalmente previstas incida a cobrança de imposto sobre os bens ou sobre as pessoas listadas. A imunidade arguida pela autora está prevista na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea “c”, abaixo transcrito: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Nesse sentido, cabe à demandante demonstrar que se enquadra na situação de entidade filantrópica de assistência social. A autora anexou aos autos seu Estatuto Social (ID.48055854). No Capítulo V, Patrimônio, artigos 28 a 31, está disposto o seguinte: “Art. 28 A Pró-Saúde aplicará integralmente no país os seus recursos, objetivando o cumprimento das suas finalidades estatutárias. Art. 29. O eventual "superávit" de cada exercício será utilizado na melhoria e expansão das suas atividades sociais. Art. 30. É vedada a remuneração sob qualquer forma, dos membros da Diretoria pelo exercício do seu mandato, bem como a distribuição de lucros, dividendos, bonificações, vantagens, divisão de parcelas do patrimônio ou outra vantagem aos sócios, diretores, conforme legislação em vigor. Art. 31. Extinta a Pró-Saúde nos termos deste Estatuto, seu patrimônio líquido será destinado a uma entidade congênere registrada no Conselho Nacional da Assistência Social ou Pública para ser utilizado nas mesmas finalidades, preferencialmente na Cidade de João Monlevade/MG.” Dessa forma, verifico que o ato constitutivo da aludida associação atesta o seu caráter filantrópico. No entanto, é necessário verificar se de fato a requerente atende ao que foi disposto em seu estatuto. Foram juntados aos autos os laudos periciais de ID.48056095 e ID.48056097, os quais tiveram por base o balanço patrimonial da autora, com todas as receitas e despesas registradas. Nos referidos documentos resta demonstrado que as normas de seu estatuto referente a patrimônio estão sendo obedecidas, pois a entidade não aufere lucro, tampouco reparte sua receita com seus diretores, e o superavit obtido pela associação é totalmente utilizado em prol da realização e aprimoramento das suas atividades. Ademais, o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores está consolidado no sentido de que compete ao ente público o ônus de provar que o contribuinte não preenche os requisitos ensejadores da imunidade (art. 373, II, do CPC/2015), não tendo o Município apresentado tal prova. No tocante à natureza das atividades exercidas pela autora, conforme se verifica de seu estatuto social, esta é associação civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidade (Art. 3º do Estatuto Social): “I - Prestar assistência e serviços médico-hospitalares a quantos procurarem seus serviços, sem distinção de nacionalidade, raça, credo religioso, opinião política ou qualquer outra condição, tanto em regime de internação quanto externa. II - Prestar assistência social, através de asilos, creches e outras atividades comunidade a se realizar. III - Desenvolver atividades educacionais na saúde, podendo fundar e manter escolas, faculdades e cursos em geral e franqueá-los a quem de direito os procurar, podendo, inclusive, conceder bolsas de estudo. IV - Desenvolver a pesquisa, tanto pura quanto aplicada, sobretudo em para favorecer o aperfeiçoamento das atividades de saúde. V - Levar a efeito atividades de saúde comunitária, com vistas à prevenção da doença, orientação sanitária e imunização. VI - Prestar serviços em administração hospitalar, na modalidade de assessoria e/ou diagnóstico ou a administração propriamente dita, a entidade congêneres ou não e também a estabelecimentos próprios ou de terceiro, públicos ou privados. VII - Promover, coordenar e organizar congressos, simpósios e jornadas específicas na área da saúde.” Assim, o Estatuto Social da Pró-Saúde dispõe que a associação é pessoa jurídica de direito privado, porém constituída para prestar servidos sem fins lucrativos, informação essa corroborada pela análise pericial de seus ativos. Sendo assim, apesar de privada, tal associação se enquadra na imunidade genérica disposta na alínea “c”, inciso VI, da CF/1988, não podendo os entes federados exercerem o poder de tributar dentro das competências estabelecidas pela Carta Magna. A título meramente exemplificativo, colaciono a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSITÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PROTOCOLO DE PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO. CARACTERIZADO. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. In casu restou caracterizada a validade da certificação da entidade como beneficente de assistência social, no período de 01.02.2010 até 31.12.2012, e que houve o protocolo de renovação, respectivamente, em 28.06.2012 e 26.06.2015, para o triênio 2013/2015, mas os referidos pedidos de renovação não foram apreciados até o ajuizamento da ação, ensejando a validação da Certificação anterior até a decisão sobre os requerimentos protocolados, na forma do art. 24, §2.º, da Lei n.º 12.101/2009, para efeito de reconhecimento da imunidade tributária da apelada, na forma do art. 150, VI, “c”, da CF. Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022160-78.2016.8.14.0006 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA ASSISTENCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - CUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, as instituições assistenciais estão imunes de impostos sobre renda, patrimônio e serviços, desde que não tenham fins lucrativos e reúnam os requisitos previstos em lei - Eficazmente comprovado que o autor preenche os requisitos do art. 14, do CTN, e não tendo a Fazenda Pública ilidido a prova documental e pericial, é correta a decisão que reconheceu a imunidade tributária. (TJ-MG - AC: 10210100062285001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 28/04/2015, Data de Publicação: 13/05/2015)” Ademais, a Justiça Federal, em sentença do processo nº 2005.61.00010391-2 (ID.48056099 pg.07 a ID.48056105), que deferiu a repetição de indébito relativo ao IRPF cobrado da autora, discorreu, em suas fundamentações, acerca do direito à imunidade tributária da referida associação. Considerando que os laudos periciais produzidos nos autos atestam que a autora não distribui seu lucro entre os associados, aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetos institucionais e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, concluo que a requerente atendeu as normas previstas no artigo 14 do CTN, sendo-lhe reconhecido direito à imunidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0001674-18.2006.8.14.0008
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, de modo a reconhecer a imunidade tributária pugnada pela autora, referente ao crédito tributário concernente ao ISSQN, e declaro a nulidade e inexigibilidade da CDA nº 0014/2002 que embasa os autos principais de nº 0000600-60.2005.8.14.0008. Declaro o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelo demandado, sendo isento por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o Município de Barcarena em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. TRANSLADE-SE esta sentença aos autos da execução (0000600-60.2005.8.14.0008). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC). Em caso de interposição de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal. Em caso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal e, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao egrégio TJ/PA. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 30(trinta) dias sem eventual pedido de cumprimento da decisão, arquivem-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0001674-18.2006.8.14.0008 Vistos os autos, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide. No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma. E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica. Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2. CONCEDO o prazo comum de 15 (trinta) dias úteis para manifestação, com a observância da necessidade do prazo em dobro, conforme determinação legal; 3. Certifique-se. 4. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias. Barcarena, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0001674-18.2006.8.14.0008 DESPACHO Considerando a manifestação do Município de Barcarena de id. 48056128, DETERMINO o apensamento destes autos ao Processo n° 0000600-53.2005.8.14.0008. Após, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em ambos os feitos. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que tomem ciência do encerramento do processo físico e de sua migração para o sistema PJE, bem como se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 54, IV da PORTARIA CONJUNTA Nº 001- GP/VP. Barcarena-Pa, 23 de fevereiro de 2022 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa