Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0022757-66.2015.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: PERFIL AMBIENTES MODULADOS LTDA Endereço: GUSMAO, ANEXO AO CONJ. CIDADE NOVA II, WE 15, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-570 Polo Passivo: Nome: DAHAS COMUNICACAO E MARKETING LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1555, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. A parte demandada/executada manifestou-se no ID 18969017, resumidamente, nos seguintes termos: 1) que não teria mais como indicar o seu novo endereço, conforme fora determinado na decisão do ID 18694140, pois teria encerrado suas atividades econômica em função de falência, tendo juntado um documento extraído do site da Receita Federal do Brasil para comprovar esse alegado (ID 18969018); 2) que em função do anteriormente alegado, requereu não fosse aplicada multa por litigância de má-fé que havia sido condicionada na decisão acima referida. A parte demandante/exequente postou petição no ID 21121833, na qual, resumidamente, alegou e requereu: 1) Que os dois sócios da empresa executada teriam criado uma outra empresa com a mesma atividade econômica da demandada e que isso caracterizaria abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade para lesar credores juntando, no corpo do texto da a própria petição, documentos para provar o alegado; 2) que, diante do anteriormente mencionado, requer no pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada para que seus sócios respondam, solidariamente, pela dívida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, registre-se que já fora instaurado, neste processo, um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demanda, onde a juíza que à época respondia por esta vara não acolheu o pedido da parte exequente por insuficiência de provas, conforme consta na decisão do ID 18694140. Ocorre, porém, que na petição do ID 21121833 a parte exequente/demandante alega fatos novos e junta documentos para comprová-los que não foram arguidos no incidente anterior. Assim, entendo que há razão fática e jurídica para que essas novas arguições sejam instruídas em um novo incidente de desconsideração da personalidade, haja vista que, neste, está sendo alegado que os sócios da empresa executada teriam criado um nova empresa com a mesma finalidade econômica da devedora, o que caracterizaria, em tese, abuso da personalidade jurídica com a intenção de lesar credores. Os documentos juntados pela parte exequente no corpo da petição acima referida corroboram para essa nova instauração, haja vista indicarem que os sócios e os endereços das duas empresas são os mesmos e que as atividades desempenhadas têm similaridade. Porém tais documentos precisam ser submetidos ao contraditório, razão pela qual uma nova instauração de incidente é necessária. O fato de haver no processo uma decisão que já havia julgado o incidente anterior, em nada impede uma nova instauração desse procedimento, haja vista que a natureza jurídica daquela decisão é interlocutória e, como tal, decisões dessa natureza não põe fim a nenhuma das fases do processo..A alegação da empresa executada de que não está mais exercendo atividades econômicas em função de que teria falido, em nada obsta também a instauração de novo incidente de desconsideração da sua personalidade, haja vista que essa falência teria ocorrido posteriormente à propositura desta ação, conforme consta no documento juntado por ela própria no ID 18969018. Além disso, essa alegada prova não pode ser levada em conta, por si só, para comprovar o encerramento das atividades econômicas da ré, haja vista que apenas declara que o CNPJ dela perante a Receita Federal está “inapto” em função de “omissões de declarações” tributárias. O documento cabal de comprovação de encerramento das atividades de uma empresa, como é público e notório, é o expedido pela respectiva junta comercial onde fora feito o registro dos respectivos atos constitutivos, sendo que os sócios da parte demandada terão oportunidade de trazer referido documento aos autos por ocasião da instrução do novo incidente. Pelo princípio da autonomia patrimonial, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos que possuem personalidade jurídica distinta de seus instituidores, de forma que há clara divisão entre os bens do sócio e os da pessoa jurídica. Contudo, o ordenamento jurídico prevê algumas situações em que essa autonomia patrimonial pode ser afastada, de modo que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica, levando à chamada desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity). Não se tratando de relação de consumo, entende-se que se aplica ao presente caso a regra geral no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, que é aquela prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002, chamada de “Teoria Maior da Desconsideração”, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sobre os requisitos necessários para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “Assim, verificado o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, teria lugar a Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração, ao passo que, caracterizada a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios, aplicável seria a Teoria Maior Objetiva da Desconsideração.” (grifo nosso) (STJ - REsp. n° 970.635 – SP – Terceira Turma – Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.). Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, com fulcro noS fatos novos reportados na fundamentação acima e também com base no art. 133 do CPC c/c art. 50 do Código Civil. Em consequência, determino e decido ainda o seguinte: a) Citem-se os sócios-proprietários da referida empresa executada, Sr(a). MARCIA TEREZA SIQUEIRA DAHAS (CPF n° 301.203.572-9) e Sr(a). JOSÉ IBRAHIM SASSIM DAHAS (207.650.452-4), nos seus endereços discriminados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram as provas cabíveis quanto ao novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, devendo a secretaria desta vara, desde já, inseri-los nos autos do processo eletrônico (sistema PJE) no polo passivo da ação sob o tipo de “INTERESSADOS”. b) Declaro suspenso o processo em sua demanda principal até que o referido incidente seja decidido (art. 134, §3º, CPC/2015). c) Considero prejudicada, por hora, a análise do pedido da parte executada de não lhe aplicar a multa por litigância de má-fé em função do que fora condicionado na decisão do ID 18694140.. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 5 de abril de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M