Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0002370-57.2018.8.14.0065 [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Nome: GERALDO ARANTES NUNES Endere�o: desconhecido Nome: MILDA CARNEIRO ARANTES Endere�o: desconhecido Nome: VERSANE BARCELO CARNEIRO ARANTES Endere�o: desconhecido DECISÃO Na decisão de ID 135209281, foi mandado intimar a autora para que: Se manifestar quanto aos executados não citados e, no caso de insistir no prosseguimento da execução quanto aos codevedores, que completasse o endereço do Sr. VERSANE BARCELO CARNEIRO ARANTE e atualizasse o endereço da Sra. MILDA CARNEIRO ARANTES. No mesmo prazo, deveria informar se possuía interesse para a tentativa de conciliação. Informar se ainda havia interesse na penhora do imóvel. Na petição de ID 136037830, o autor informa novo endereço de Milda Carneiro Arantes e Versane Barcelo Carneiro Arantes. Na petição acostada ao ID 142087281, requer a avaliação do bem. É o breve relatório necessário. Ao informar complementar o endereço do Sr. Versane Barcelo Carneiro Arante e, ainda, atualizar o endereço da Sra. Milda Carneiro Arantes, entende-se que este tem o interesse para o prosseguimento da execução em face deles. As custas relacionadas à avaliação, foram juntadas na petição de ID 129206190, Houve a manifestação do exequente, na decisão de ID 93916262, demonstrando o seu interesse na conciliação/mediação, entretanto, não cumpriu de forma integral o determinado na decisão de ID 135209281, no tocante a informar se ainda existe tal interesse, portanto: 1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a decisão acostada ao ID 135209281, no tocante ao seu item 1.2. 2. Nesta mesma oportunidade, junte o comprovante de pagamento de custas, para a citação/intimação dos executados. 3. POSTERGO o pedido de avaliação para se dê oportunidade a conciliação. Após, retornem conclusos. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)