Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VALTÉRIA NUNCIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192), e FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH (OAB/PA 25.071)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: ANNA JULIA ARAUJO DOS REIS (OAB/PA 34.997), JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES (OAB/PA18.476) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800316-93.2020.8.14.0072 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 26586234), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 24298604 que, com base no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso extraordinário submetido pelo óbice da súmula 280, do STF. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº 28354445). Os autos foram, então, remetidos às Cortes Superiores, tendo sido recebidos no Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.586.241/PA. Na oportunidade, o Ministro Edson Fachin consignou que a controvérsia se enquadrava no Tema 41 da Repercussão Geral, determinando a devolução dos autos à origem, nos termos da decisão monocrática de ID 34139592, cuja parte dispositiva dispõe: “(...)
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” É o relatório. Decido. Em cumprimento à decisão da Suprema Corte, torno sem efeito a decisão de ID 24298604, na parte relativa ao recurso extraordinário então interposto pela agravante, procedendo à reanálise do recurso extraordinário (ID 21991922). Em síntese, a recorrente insurge-se contra o acórdão que deixou de assegurar a integral irredutibilidade de sua remuneração após alteração legislativa, ao não determinar a incorporação das parcelas suprimidas ou reduzidas como VPNI, especialmente quanto ao adicional de regência de classe, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Na análise da questão, a turma julgadora apontou que a mudança legislativa, quanto aos adicionais de titulação de graduação e especialização, por tratar-se de verba de natureza permanente, não poderia ensejar a redução dos vencimentos do servidor. Confirmou, assim, as disposições da sentença, a qual reconheceu o direito da servidora à manutenção dos adicionais de titulação (graduação e especialização) como VPNI, a fim de preservar a irredutibilidade de vencimentos. Observo assim, que o acórdão reconheceu que, em relação aos adicionais de titulação (graduação e especialização), a redução dos percentuais de 40% para 20% e de 35% para 10% gerou comprovado decesso remuneratório para a servidora que já os percebia. A solução adotada — manutenção das diferenças como VPNI — é precisamente o mecanismo que concilia a licitude da reforma legislativa com a garantia constitucional, em linha com o que o STF sinalizou no julgamento do RE 563.965-7/RN (Tema 41), ao fixar a tese em repercussão geral, da qual se aplica a primeira parte: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Exemplificativamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. APOSTILAMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 41. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 895. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (RE 1365619 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) A decisão se mostra favorável à servidora no que tange aos adicionais de titulação, confirmando o direito à VPNI e alinhando-se, como visto, à jurisprudência do STF. Paradoxalmente, a recorrente interpõe o Recurso Extraordinário justamente contra um acórdão que, no seu aspecto substancial, lhe foi favorável. A questão das verbas transitórias, que lhe foi desfavorável, tem jurisprudência firmada no próprio STF no sentido de que verbas de natureza transitória e propter laborem não estão protegidas pela irredutibilidade — o que torna improvável qualquer reforma nesse ponto. Desta forma, considerando que a insurgência objetiva, em última análise, a manutenção do pagamento de parcela de natureza transitória — afastada pela Turma após análise do contexto fático e da legislação local aplicável, que evidenciou decesso remuneratório decorrente de alteração legislativa e afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos —, impõese a incidência da primeira parte da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965). Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), pela incidência da tese do tema 41/RG. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Outrossim, cabível exortar que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará