Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801472-94.2023.8.14.0401.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES Endereço: Passagem Bom Jesus, 703, APTO 404,, (Da Tv dos Tupinambás), ED. MOZART, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-810 ID: R.H. 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3. Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4. Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6. Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7. Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8. Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr. Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9. Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10. Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11. Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Int. Belém/PA, 15 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital