Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALANA DO SOCORRO AZEVEDO SILVEIRA - PA26991-A, ADRIEL LEONARDO PIEDADE LIMA - PA28221-A Nome: JOSE CARLOS CUNHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 2289, Residencial Sol Nascente, Apartamento 101, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-011 Advogado(s) do reclamante: ADRIEL LEONARDO PIEDADE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIEL LEONARDO PIEDADE LIMA, ALANA DO SOCORRO AZEVEDO SILVEIRA Advogados do(a)
REQUERIDO: MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS - PA30506, ROBERT CHRYSTIAN SILVA DA CUNHA - PA28515, JHENIFFER GIOVANA MISSEL STORQUIO - PA31418 Nome: JOAO REGINALDO PANTOJA RODRIGUES Endereço: Rua zecão pismel, 716, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-580 Advogado(s) do reclamado: JHENIFFER MISSEL STORQUIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHENIFFER GIOVANA MISSEL STORQUIO, ROBERT CHRYSTIAN SILVA DA CUNHA, MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS SENTENÇA
Autor: O requerente arrolou como testemunhas os senhores Maria dos Reis Soares da Costa, Adriano Castro da Silva e José Nazareno Vera da Silva. Estes foram indicados para comprovar a posse e a inexistência de via pública no local. O requerido apresentou contestação e, posteriormente, novas petições e documentos, notadamente no ID 167886739. O Município de Castanhal interveio. Em suas manifestações e por meio do ID 160022926, o ente público esclareceu a situação da área, não reivindicando a mesma como via pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da Natureza da Causa Embora inicialmente autuada como reintegração de posse, a análise detida dos autos revela que a causa possui também natureza petitória. A discussão central não gravita apenas sobre o fato da posse, mas sobre o direito de propriedade e a existência de via pública no local. Do Patrimônio Privado e Manifestação Municipal A prova documental é contundente ao demonstrar que a área em litígio se trata de patrimônio privado. O Município de Castanhal, ao apresentar o parecer técnico e manifestar-se nos autos, deixou claro que não existe rua oficial no local indicado pelo requerido, confirmando que a área pertence à propriedade particular do autor. As imagens de localização e os limites descritos no memorial descritivo corroboram a inexistência de via pública atravessando o terreno. Dos Pedidos do Requerido (ID 167886739) e da Preclusão Quanto aos pleitos formulados pelo requerido no ID 167886739, estes não merecem acolhimento. Verifica-se a ocorrência de preclusão, uma vez que tais pedidos não foram objeto de pleito anterior no momento processual oportuno. O sistema processual civil veda a inovação constante e intempestiva da lide, operando-se a preclusão consumativa e temporal, o que impõe o indeferimento das pretensões ali contidas. Por esse motivo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804970-66.2021.8.14.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Advogados do(a)
Trata-se de ação movida por JOSÉ CARLOS CUNHA DOS SANTOS em face de JOÃO REGINALDO PANTOJA RODRIGUES. O autor alega ser proprietário e possuidor de um imóvel localizado na Rodovia BR-316, com área total de 37.104,15 m². Sustenta que o requerido abriu, de forma irregular, uma passagem ("rua") dentro de sua propriedade utilizando uma retroescavadeira, além de ter depositado sucatas e veículos no local, impedindo o pleno uso e o cercamento do imóvel. Conforme id. 77749176 foi realizada audiência. No dia 20 de setembro de 2022, realizou-se a audiência de justificação prévia (ID 77749176), na qual ocorreram os seguintes fatos relevantes: Tentativa de Conciliação: As partes tentaram um acordo amigável, porém sem êxito no momento. Depoimento do Autor (José Carlos): O autor reafirmou ser o legítimo proprietário da área e relatou que o requerido abriu uma passagem de forma clandestina em seu terreno, utilizando uma retroescavadeira. Alegou que o local é área particular e que o Município de Castanhal não reconhece a existência de rua oficial ali. Depoimento do Requerido (João Reginaldo): O requerido sustentou que a passagem existe há mais de 20 anos e que serve como servidão de passagem para moradores do bairro Heliolândia. Negou ter aberto a rua recentemente e alegou que o autor estaria fechando uma via pública consolidada. Rol de Testemunhas do indefiro-os. Do Mérito Verifico que se trata de pedido de reintegração de posse baseado em posse velha, ou seja, aquela com mais de um ano e um dia. A ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel). Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel. O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico. O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas por este juízo. Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu. Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele. Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA. PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA. AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS). AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015). No presente caso, o que brevemente foi considerado como petitório, em razão das alegações de existência de via pública no local de posse do autor, foi devidamente sanado. Demonstrado o domínio e a invasão da área privada pelo requerido (abertura de passagem e depósito de sucatas), a procedência é medida que se impõe para garantir ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor livremente de seu bem, cessando o esbulho praticado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento na natureza petitória da demanda, para: DECLARAR que o imóvel descrito na inicial é patrimônio privado de JOSÉ CARLOS CUNHA DOS SANTOS, conforme manifestação do Município de Castanhal e documentos cartorários, não havendo área pública ou “rua” no referido terreno. DETERMINAR que o requerido proceda à retirada imediata de todas as sucatas, veículos e maquinários da área, bem como se abstenha de utilizar a passagem ou proceder abertura irregularmente, sob pena de multa diária. INDEFERIR os pedidos formulados pelo requerido no ID 167886739, em razão da preclusão. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal-PA, 28 de abril de 2026. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA