Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: LISANDRA FLYNN PETTI (OAB/SP 257441)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO
RECORRENTE: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA REPRESENTANTE: CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB/SP 102090)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
RECORRENTE: RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE: LISANDRA FLYNN PETTI (OAB/SP 257441)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO N. º 0804185-23.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 27382070) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão ( ID 26703488) do Tribunal Pleno, sob a relatoria da Desembargador - Presidente Roberto Moura, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ALEGADA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 475 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos por Rodojunior Transportes Ltda. e Amaggi Exportação e Importação Ltda. contra decisão da Presidência do TJ/PA que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior de suspensão de liminares que afastavam a incidência do ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação, proferidas nos autos de ações ajuizadas pelas agravantes. A medida foi requerida pelo Estado do Pará, sob a alegação de grave lesão à ordem e à economia públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a incidência do ICMS em operações de transporte interestadual destinadas à exportação trata de isenção tributária infraconstitucional ou de imunidade constitucional, subsumida ao Tema 475 do STF; (ii) verificar se é legítima a atuação monocrática da Presidência do TJ/PA na apreciação do pedido de suspensão de liminar, à luz do princípio da colegialidade e da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, conforme decidido pelo STF no Tema 475 da repercussão geral, não se aplica a operações ou prestações anteriores à exportação, como é o caso das prestações de transporte interestadual de mercadorias com destino ao exterior. 4. A alegação de que a controvérsia versa sobre isenção infraconstitucional prevista no art. 3º, II, da LC nº 87/1996 não afasta a aplicabilidade do entendimento vinculante do STF, porquanto a EC nº 42/2003 elevou a não incidência à condição de imunidade constitucional, tornando superada a norma infraconstitucional. 5. O pedido de suspensão de liminar tem natureza excepcional e não permite análise do mérito da controvérsia, restringindo-se à verificação de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme art. 4º da Lei nº 8.437/1992. 6. Restou demonstrado nos autos o impacto fiscal significativo das decisões liminares impugnadas, com potencial prejuízo superior a R$ 108 milhões, o que justifica o deferimento da suspensão com base na grave lesão à economia pública do Estado do Pará. 7. A atuação da Presidência do TJ/PA está em conformidade com sua competência excepcional para concessão de medidas suspensivas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 8. A reiterada tentativa de rediscussão da controvérsia por meio de novos agravos internos não afasta a obrigatoriedade de observância da jurisprudência vinculante do STF, conforme os arts. 927, III, e 332, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, não se aplica às prestações de serviço de transporte anteriores à operação de exportação, conforme decidido no Tema 475 da repercussão geral do STF. 2. O pedido de suspensão de liminar não admite reexame do mérito da controvérsia, sendo cabível apenas diante de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. A competência da Presidência do Tribunal para concessão de suspensão de liminar é legítima e não afronta o princípio da colegialidade, desde que respeitados os limites legais do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. 4. A observância da jurisprudência vinculante do STF é obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, inclusive para fins de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”; EC nº 42/2003; LC nº 87/1996, art. 3º, II; CPC, arts. 927, III, e 332, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 754.917-RG/RS, Tema 475, Plenário, j. 05.08.2020.” Nas razões do especial, a recorrente sustenta, em síntese, presença de fumus boni iuris e periculum in mora ( art. 300 do CPC); ausência de fundamentação concreta quanto à “grave lesão” exigida pelo art. 4º da Lei 8.437/1992; distinção entre imunidade ( Tema 475/STF) e isenção do art. 3º, II, da LC 87/1996; violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC; além de alegada divergência jurisprudencial (EREsp 710.260/RO; Súmula 649/STJ), pugnando pelo restabelecimento da liminar na ação anulatória. Não houve contrarrazões ( ID 28922771). É o relatório. Decido. O recurso é inadmissível, por inadequação da via eleita. O acórdão recorrido foi proferido em pedido de suspensão de liminar (art. 4º da Lei 8.437/1992), instrumento de natureza político administrativa e regime jurídico próprio, que não se confunde com as vias recursais do CPC. A insurgência contra decisões proferidas nesse incidente não se veicula por recurso especial, mas observa disciplina específica de contracautela, inclusive com a possibilidade de novo pedido perante os Tribunais Superiores, a depender da matéria. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.354.406/SE, Segunda Turma, DJe 09/04/2013. No caso concreto, o próprio acórdão indica tratar-se de Suspensão de Liminar apreciada pela Presidência do TJPA, com manutenção da medida suspensiva até o trânsito em julgado da ação principal, o que confirma o caráter atípico/contracautelar do provimento impugnado e reforça a inadequação do REsp. Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 1.030, V, do CPC, por inadequação da via recursal (pedido de suspensão – natureza político administrativa), independentemente do exame de outras questões suscitadas. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0804185-23.2019.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 27651902) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ( ID 26703488) do Tribunal Pleno, sob a relatoria da Desembargador - Presidente Roberto Moura, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ALEGADA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 475 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos por Rodojunior Transportes Ltda. e Amaggi Exportação e Importação Ltda. contra decisão da Presidência do TJ/PA que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior de suspensão de liminares que afastavam a incidência do ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação, proferidas nos autos de ações ajuizadas pelas agravantes. A medida foi requerida pelo Estado do Pará, sob a alegação de grave lesão à ordem e à economia públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a incidência do ICMS em operações de transporte interestadual destinadas à exportação trata de isenção tributária infraconstitucional ou de imunidade constitucional, subsumida ao Tema 475 do STF; (ii) verificar se é legítima a atuação monocrática da Presidência do TJ/PA na apreciação do pedido de suspensão de liminar, à luz do princípio da colegialidade e da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, conforme decidido pelo STF no Tema 475 da repercussão geral, não se aplica a operações ou prestações anteriores à exportação, como é o caso das prestações de transporte interestadual de mercadorias com destino ao exterior. 4. A alegação de que a controvérsia versa sobre isenção infraconstitucional prevista no art. 3º, II, da LC nº 87/1996 não afasta a aplicabilidade do entendimento vinculante do STF, porquanto a EC nº 42/2003 elevou a não incidência à condição de imunidade constitucional, tornando superada a norma infraconstitucional. 5. O pedido de suspensão de liminar tem natureza excepcional e não permite análise do mérito da controvérsia, restringindo-se à verificação de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme art. 4º da Lei nº 8.437/1992. 6. Restou demonstrado nos autos o impacto fiscal significativo das decisões liminares impugnadas, com potencial prejuízo superior a R$ 108 milhões, o que justifica o deferimento da suspensão com base na grave lesão à economia pública do Estado do Pará. 7. A atuação da Presidência do TJ/PA está em conformidade com sua competência excepcional para concessão de medidas suspensivas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 8. A reiterada tentativa de rediscussão da controvérsia por meio de novos agravos internos não afasta a obrigatoriedade de observância da jurisprudência vinculante do STF, conforme os arts. 927, III, e 332, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, não se aplica às prestações de serviço de transporte anteriores à operação de exportação, conforme decidido no Tema 475 da repercussão geral do STF. 2. O pedido de suspensão de liminar não admite reexame do mérito da controvérsia, sendo cabível apenas diante de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. A competência da Presidência do Tribunal para concessão de suspensão de liminar é legítima e não afronta o princípio da colegialidade, desde que respeitados os limites legais do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. 4. A observância da jurisprudência vinculante do STF é obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, inclusive para fins de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”; EC nº 42/2003; LC nº 87/1996, art. 3º, II; CPC, arts. 927, III, e 332, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 754.917-RG/RS, Tema 475, Plenário, j. 05.08.2020.” A recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 11 e 489, II e §1º, IV e V, do CPC (deficiência de fundamentação) e aos arts. 505 e 507 do CPC (preclusão), sustentando que teria havido extinção anterior da suspensão de liminar em relação à AMAGGI e que o acórdão recorrido não poderia reapreciar tema precluso. Houve contrarrazões ( ID 28507952). É o relatório. Decido. O recurso é inadmissível, por inadequação da via eleita. O acórdão recorrido foi proferido em pedido de suspensão de liminar (art. 4º da Lei 8.437/1992), instrumento de natureza político administrativa e regime jurídico próprio, que não se confunde com as vias recursais do CPC. A insurgência contra decisões proferidas nesse incidente não se veicula por recurso especial, mas observa disciplina específica de contracautela, inclusive com a possibilidade de novo pedido perante os Tribunais Superiores, a depender da matéria. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.354.406/SE, Segunda Turma, DJe 09/04/2013. No caso concreto, o próprio acórdão indica tratar-se de Suspensão de Liminar apreciada pela Presidência do TJPA, com manutenção da medida suspensiva até o trânsito em julgado da ação principal, o que confirma o caráter atípico/contracautelar do provimento impugnado e reforça a inadequação do REsp. Diante disso, impõe se a aplicação do art. 1.030, V, do CPC, por inadequação da via recursal (pedido de suspensão – natureza político administrativa), independentemente do exame de outras questões suscitadas. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0804185-23.2019.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário ( ID 27382066) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ( ID 26703488) do Tribunal Pleno, sob a relatoria da Desembargador - Presidente Roberto Moura, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ALEGADA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 475 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos por Rodojunior Transportes Ltda. e Amaggi Exportação e Importação Ltda. contra decisão da Presidência do TJ/PA que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior de suspensão de liminares que afastavam a incidência do ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação, proferidas nos autos de ações ajuizadas pelas agravantes. A medida foi requerida pelo Estado do Pará, sob a alegação de grave lesão à ordem e à economia públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a incidência do ICMS em operações de transporte interestadual destinadas à exportação trata de isenção tributária infraconstitucional ou de imunidade constitucional, subsumida ao Tema 475 do STF; (ii) verificar se é legítima a atuação monocrática da Presidência do TJ/PA na apreciação do pedido de suspensão de liminar, à luz do princípio da colegialidade e da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, conforme decidido pelo STF no Tema 475 da repercussão geral, não se aplica a operações ou prestações anteriores à exportação, como é o caso das prestações de transporte interestadual de mercadorias com destino ao exterior. 4. A alegação de que a controvérsia versa sobre isenção infraconstitucional prevista no art. 3º, II, da LC nº 87/1996 não afasta a aplicabilidade do entendimento vinculante do STF, porquanto a EC nº 42/2003 elevou a não incidência à condição de imunidade constitucional, tornando superada a norma infraconstitucional. 5. O pedido de suspensão de liminar tem natureza excepcional e não permite análise do mérito da controvérsia, restringindo-se à verificação de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme art. 4º da Lei nº 8.437/1992. 6. Restou demonstrado nos autos o impacto fiscal significativo das decisões liminares impugnadas, com potencial prejuízo superior a R$ 108 milhões, o que justifica o deferimento da suspensão com base na grave lesão à economia pública do Estado do Pará. 7. A atuação da Presidência do TJ/PA está em conformidade com sua competência excepcional para concessão de medidas suspensivas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 8. A reiterada tentativa de rediscussão da controvérsia por meio de novos agravos internos não afasta a obrigatoriedade de observância da jurisprudência vinculante do STF, conforme os arts. 927, III, e 332, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88, não se aplica às prestações de serviço de transporte anteriores à operação de exportação, conforme decidido no Tema 475 da repercussão geral do STF. 2. O pedido de suspensão de liminar não admite reexame do mérito da controvérsia, sendo cabível apenas diante de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. A competência da Presidência do Tribunal para concessão de suspensão de liminar é legítima e não afronta o princípio da colegialidade, desde que respeitados os limites legais do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. 4. A observância da jurisprudência vinculante do STF é obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, inclusive para fins de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”; EC nº 42/2003; LC nº 87/1996, art. 3º, II; CPC, arts. 927, III, e 332, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 754.917-RG/RS, Tema 475, Plenário, j. 05.08.2020.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV; 93, IX; 146, III, “a”; 150, I; 155, §2º, XII, “e”, da CF, sustentando falta de fundamentação concreta sobre a grave lesão à ordem/economia públicas; inaplicabilidade do Tema 475/STF (imunidade) ao caso de isenção (LC 87/1996, art. 3º, II); e ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de lei complementar. Houve contrarrazões ( ID 28517312). É o relatório. Decido. O recurso é inadmissível, por inadequação da via eleita (art. 1.030, V, CPC). O acórdão recorrido foi prolatado em pedido de suspensão de liminar (Lei 8.437/1992, art. 4º), providência de contracautela com cognição estrita e juízo mínimo de delibação quanto a risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, não servindo para reexaminar o mérito das ações de origem. Essa natureza excepcional do incidente é reafirmada pelo STF, que limita o exame a tais pressupostos. Ademais, o STF aplica a Súmula 735 — “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” —, orientação que, por identidade de razão, obsta o RE manejado contra acórdão que aprecia tutela provisória/contracautela. A Corte tem reiterado a incidência da Súmula 735 para não conhecer de RE interposto nessa hipótese (v.g., ARE 1.166.504, decisão monocrática do Min. Luís Roberto Barroso, e precedentes). Dessa forma, independentemente do conteúdo das teses constitucionais deduzidas, impõe-se reconhecer a inviabilidade do recurso extraordinário, por ausência de “causa decidida em última instância” em sentido próprio e pela vedação sumulada. Assim sendo, não admito o recurso extraordinário, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará