Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA) APELADA: ADRIANA SACRAMENTO SILVA (ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA LISBOA, OAB/PA N° 27.931) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94/2014. NÃO IMPLEMENTAÇÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DO AUMENTO DETERMINADO PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0835431-07.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por ADRIANA SACRAMENTO SILVA ANDRADE, julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: “Dispositivo. Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação movida por ADRIANA SACRAMENTO SILVA, condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores retroativos concernentes às diferenças salariais de vencimento-base e seus reflexos, conforme os parâmetros previstos na Lei Complementar Estadual n° 094/2014, que são devidos nos anos de 2016, 2017 e 2018. Sobre o valor da condenação deve incidir o pagamento de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93. Honorários advocatícios pelo requerido, cujo percentual será definido quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.” Historiando os fatos, narra a exordial que a autora, ora apelada, é Delegada da Polícia Civil do Estado do Pará – PCPA; que desde 2016 o requerido não cumpre a Lei Complementar Estadual n° 94/2014 quanto à majoração do seu vencimento base. Ao final, requer a procedência da ação para que o Estado do Pará pague os valores retroativos concernentes às diferenças de vencimento-base e seus reflexos não recebidos em conformidade com a LC n° 094/2014. Em seguida, sobreveio a sentença ora apelada. Irresignado, o apelante alega, em suma, que deve ser reformada a sentença, por não haver perda salarial e nem redução de vencimentos; da expressa ressalva da Lei Complementar Estadual nº 94/2014, quanto à observação dos limites da lei de responsabilidade fiscal, legalidade estrita e a impossibilidade de recebimento retroativo das diferenças de remuneração de abono. Ao final, requere o conhecimento e provimento do apelo. Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de piso. Apelação recebida no duplo efeito. O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o suficiente relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelecem os artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil e 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA. Conheço do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico não assistir razão ao apelante, pelos motivos que passo a demonstrar. Cinge-se quanto ao direito da servidora pública, delegada da polícia civil, em receber valores retroativos concernentes às diferenças de vencimento-base e seus reflexos não recebidos em conformidade com a LC n° 094/2014. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 094/2014, in verbis: “Art. 1º Estabelece a política de remuneração da autoridade policial de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, privativa do cargo de Delegado de Polícia, integrante das carreiras jurídicas do Estado, para os exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme a tabela em anexo. Parágrafo único. A implementação da política de remuneração de que trata o caput deste artigo ocorrerá nos meses de março e novembro dos anos 2014 e 2015, e no mês de março nos anos de 2016, 2017 e 2018. Art. 2º Fica extinto o pagamento do abono salarial para a autoridade policial a partir de março de 2015. (...) Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado. Parágrafo único. O Poder Executivo consignará nos orçamentos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 dotações suficientes para atender as despesas decorrente desta Lei.” Depreende-se da leitura da Lei Complementar Estadual nº 094/2014, que, levando-se em conta a extinção do abono salarial, a LC estabeleceu a política remuneratória dos Delegados de Polícia Civil, para os anos de 2014 a 2018, inclusive, indicando a fonte dos recursos e determinando que o Poder Executivo consignasse dotações orçamentárias suficientes. Destarte, pretende a autora, ora apelada, com a presente ação, apenas, o cumprimento da supracitada lei. Sobre o tema, o TJPA, em caso análogo ao presente, assim se manifestou, em voto da lavra da Desa. Luzia Nadja Nascimento, no julgamento do Mandado de Segurança nº 00043969720168140000, pelo Tribunal Pleno, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO PARÁ ? SINDELP/PA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94/2014. NÃO IMPLEMENTAÇÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DO AUMENTO DETERMINADO PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOB A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA, FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Mandado de Segurança que tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à Lei Complementar Estadual nº 94/2014, o que se distingue da ação de cobrança. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em ausência do interesse de agir, se há evidente inobservância no cronograma legal de implementação da política remuneratória a partir do mês de março/2016, permanecendo a omissão nas Leis orçamentárias seguintes. Preliminar rejeitada. 3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade orçamentária/financeira, sustentada na crise econômica nacional, não pode servir de óbice à implementação de política pública remuneratória determinada em Lei Complementar. 4. Ausência de prévia dotação orçamentária no momento da edição de uma lei concessiva de aumento ou da instituição de política remuneratória a servidores públicos não implica, por si só, em sua inconstitucionalidade, mas somente na impossibilidade de implementação do acréscimo pecuniário naquele exercício financeiro (conforme decidido pelo STF na ADI 3599, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 21/05/07). 5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. 6. Ordem concedida para determinar que a autoridade coatora adote providências com o fim de incluir: 1. o aumento estabelecido para o mês de março de 2016, como crédito adicional no orçamento do exercício financeiro de 2018, sendo este, crédito suplementar se houver dotação especifica na Lei, mas esta for insuficiente; ou especial, na hipótese de não haver rubrica especifica para o caso; e 2. nas Leis dos Orçamentos dos anos de 2019 e 2020, os aumentos relativos a março de 2017 e março de 2018, respectivamente. 7. Decisão unânime.” (TJ-PA - MS: 00043969720168140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/01/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 01/02/2018) Assim, resta notório o direito da ora apelada em receber o reajuste pleiteado, conforme os parâmetros legais vigentes para o seu cargo, visto que desde o ano de 2016 o Estado do Pará não cumpriu o determinado na Lei Complementar Estadual nº 094/2014, consoante demonstrado nos contracheques da apelada anexados aos autos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator