Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIEL DA COSTA CAXIADO Nome: LUCIEL DA COSTA CAXIADO Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA Nome: FRANCISCO JOSE DE SOUZA Endereço: CEL JOSE PORFIRIO, 3075, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-030 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0008911-24.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o v. Acórdão ID 153978405, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito. O exequente indicou novos endereços para citação e requereu o arresto de bem imóvel de propriedade do executado. Do Arresto Executivo Considerando que o executado não foi localizado para citação, apesar das inúmeras diligências ao longo do processo, e que o exequente comprovou a propriedade de bem imóvel em nome do devedor, DEFIRO, com fundamento no art. 830 do CPC, o arresto executivo do Apartamento nº 1001, do Edifício Rio Tâmisa, situado na Rua dos Mundurucus, nº 2.904, Bairro Cremação, Belém/PA, objeto da matrícula nº 72.754 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Determino, em consequência: a) A expedição do mandado de arresto para cumprimento por Oficial de Justiça; b) A expedição de ofício ao 1º R.I. de Belém para que proceda à averbação do arresto na matrícula do imóvel, conferindo publicidade e eficácia perante terceiros; c) Fica estabelecido que, uma vez citado o executado, o arresto converter-se-á em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Da Citação do Executado Em cumprimento à decisão do Tribunal e diante dos novos endereços fornecidos, DETERMINO a expedição de Cartas Precatórias para citação do executado nos endereços indicados na petição de ID 165181547, a serem cumpridas na Comarca de Altamira/PA. A citação deverá observar o disposto no art. 829 do CPC (pagamento em 3 dias). Fica desde já autorizada a citação por hora certa (art. 252 do CPC), caso o Oficial de Justiça certifique a suspeita de ocultação, dado o extenso histórico de tentativas frustradas. Da Intimação do Cônjuge Consta na matrícula do imóvel que o executado é casado. Para resguardar a meação e cumprir o disposto no art. 842 do CPC, é necessária a intimação do cônjuge sobre a constrição.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Recolha as custas para a expedição das Cartas Precatórias e do mandado de arresto; Cumpridas as determinações, certifique-se e prossiga-se com a expedição dos mandados, ofícios e cartas. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).