Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: AUGUSTO CÉSAR ALCÂNTARA DOS REIS REPRESENTANTE: ANA CÉLIA DE MENEZES PINHEIRO, OAB/PA 12.013-A, E OUTROS DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: AUGUSTO CÉSAR ALCÂNTARA DOS REIS REPRESENTANTE: ANA CÉLIA DE MENEZES PINHEIRO, OAB/PA 12.013-A, E OUTROS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0033539-82.2008.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 30931069), interposto pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, cuja ementa restou assim disposta: (acórdão ID 26059210) - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por AUGUSTO CESAR ALCANTARA DOS REIS. O autor, candidato aprovado no Concurso Público C-122 da SUSIPE para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária – Área de Odontologia, alegou não ter recebido a pontuação devida (0,5 ponto) pela apresentação de certificado de especialização na fase de avaliação de títulos, de caráter meramente classificatório, sob a justificativa de ausência de reconhecimento do curso pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Requereu o reconhecimento da validade do título e a devida pontuação. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido, reconhecendo que o certificado apresentado preenchia os requisitos do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública incorreu em erro ao desconsiderar título de especialização apresentado por candidato em fase classificatória de concurso público, em descumprimento às próprias regras editalícias, apesar de o documento comprovar o cumprimento das exigências do CNE. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 3. O certificado de especialização apresentado pelo apelado contém expressa menção ao reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, realizado por meio de delegação à Universidade Federal do Pará, com o devido registro, assinatura e declaração do Pró-reitor da instituição, atestando a conformidade com as normas do CNE. 2. 4. O edital do concurso estabelece, de forma clara, que a pontuação por título de especialização será conferida mediante comprovação da regularidade do curso perante o CNE, exigência esta cumprida pelo apelado com os documentos apresentados. 3. 5. A negativa de pontuação constitui erro grosseiro da Administração, que descumpre norma editalícia autoimposta, autorizando excepcionalmente o controle judicial de legalidade do ato administrativo. 4. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o Poder Judiciário pode intervir nos critérios de avaliação de concursos públicos apenas quando demonstrados ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou descumprimento do edital, como se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. A Administração Pública comete erro grosseiro ao desconsiderar título de especialização que atende integralmente aos requisitos editalícios, violando o princípio da legalidade. 2. 2. É admissível o controle judicial de ato administrativo de banca examinadora quando evidenciado descumprimento das normas do edital do concurso público. 3. 3. A comprovação de reconhecimento do curso de especialização por delegação do CNE/MEC à universidade pública satisfaz a exigência de validade do título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 322, §2º; 487, I; 1.013, §3º, I; 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.493752-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 25.02.2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.314246-2/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 11.04.2024. Em virtude dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos termos da ementa abaixo transcrita: (acórdão ID 29633738) - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão unânime que negou provimento à apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por candidato ao concurso público C-122 da SUSIPE, visando ao reconhecimento da validade de título de especialização e à consequente atribuição de pontuação na fase de avaliação de títulos. O embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral e requer o prequestionamento explícito da matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese do STF no Tema 485 da Repercussão Geral, que trata dos limites da atuação judicial em relação aos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e expressa, reconhecendo a ilegalidade manifesta da Administração ao desconsiderar título de especialização que preenchia os requisitos do edital, inclusive quanto ao reconhecimento pelo MEC, por delegação à UFPA. 2. O controle judicial foi admitido com base em jurisprudência consolidada, que autoriza a intervenção do Judiciário nos casos de violação evidente às normas editalícias, sem que isso represente substituição da banca examinadora no exame de critérios técnicos. 3. A tese do Tema 485 do STF foi expressamente respeitada, uma vez que o acórdão não reexaminou conteúdo de questão ou critério técnico, mas enfrentou ilegalidade objetiva quanto à inobservância do edital. 4. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não há falar em integração da decisão ou necessidade de prequestionamento para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O controle judicial sobre concursos públicos é admissível quando constatada ilegalidade flagrante na inobservância de regras editalícias. 2. A tese firmada no Tema 485 do STF não impede a atuação judicial em hipóteses de descumprimento objetivo do edital, sem reexame do mérito técnico das avaliações. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral.. A parte recorrente alega, em síntese, violação ao princípio da vinculação ao instrumento editalício do concurso, sendo que a matéria em si é eminentemente de direito, não demandando reanálise fático-probatória, além do que a decisão combatida contraria dispositivos constitucionais, mais precisamente arts. 2º e 5º, caput, XXXV e LXXVIII, e art. 37, todos da Constituição Federal de 1988. Enfatiza também que o Acórdão recorrido violou o entendimento disposto no tema 485 do STF e o princípio da separação de poderes, inexistindo razão para a interferência do poder judiciário nos critérios de avaliação da banca examinadora. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 31690572). É o relatório. Decido. Após a análise dos fatos e provas trazidas aos autos, em cotejo com o entendimento jurisprudencial pertinente, a turma julgadora enfatizou que a recorrida fazia jus ao direito pleiteado, com os seguintes argumentos: “Mediante a análise da prova documental apresentada pelo autor, ora apelado, é possível constatar imediatamente que consta do certificado apresentado o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação, motivo pelo qual constitui erro grosseiro a não atribuição da pontuação referente ao título. Com efeito, o título em questão foi reconhecido pelo através da UFPA, mediante delegação de poderes conforme Portaria nº 612/ e n° 7/64 e registrado sob n° CE6918, Livro CE38, FOLHA 059, em 28.08.2007. Consta do título, ainda, declaração e assinatura do Pró-reitor, o Sr. Dr. Prof. Roberto Dall’Agnol atestando que o curso em comento cumpriu todas as determinações e normas do Conselho Nacional de Educação. Desta forma, cumpriu o título todas as normas previstas no edital, nos seguintes termos: Assim, não pode a Administração Pública se afastar do cumprimento das normas que ela própria instituiu, conforme o Edital do concurso público, sob pena de violação flagrante do princípio da legalidade. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, vedada qualquer incursão no denominado "mérito administrativo", consistente juízo de conveniência e oportunidade da adoção de uma determinada conduta, dentre várias possíveis e lícitas, feito pelo administrador no exercício do seu poder discricionário. (...)” Ademais, o referido Acórdão também refutou a tese da alegada violação da separação dos poderes, com a seguinte fundamentação: “Por isso, nas ações que dizem respeito ao ingresso de servidores no serviço público por meio de concurso de provas e títulos, não compete ao julgador examinar os critérios de correção e de atribuição de notas eleitos pela banca examinadora, a menos que esteja caracterizada a flagrante ilegalidade, o erro grosseiro ou o descumprimento das normas do edital.” Pela análise do que foi exposto alhures entendo que o recurso em questão não merece admissibilidade. A controvérsia foi resolvida por esta Corte Estadual com base em premissas fáticas específicas do caso concreto, especialmente que na qual se refere a delegação dada pelo próprio Ministério da Educação – MEC, à UFPA, através da Portaria nº 612/ e n° 7/64 e registrado sob n° CE6918, Livro CE38, FOLHA 059, em 28.08.2007. A decisão não afastou norma constitucional nem reescreveu o edital, apenas afirmou que, no caso concreto, a exigência trazida no edital já havia sido satisfeita pelo candidato/recorrido. O Recurso Extraordinário exige violação direta à Constituição, e não reflexa ou indireta. O que se pretende neste extraordinário é rediscutir matéria probante, compatibilidade entre edital e condições fáticas. Tais teses demandam reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. A repercussão geral não foi demonstrada no caso em comento, onde, apesar do recorrente invocar o Tema 485, no qual o STF afirmou que o edital vincula Administração e candidatos, a mesma Corte Superior estabelece que, diante dessa vinculação, não se afasta o controle jurisdicional de legalidade, nem se impede a análise da razoabilidade do ato administrativo. O acórdão recorrido não afastou regra editalícia por juízo abstrato, mas reconheceu que a exigência trazida no edital já havia sido satisfeita pelo candidato, em sua plenitude. Logo, não há conflito com o Tema 485. Por último, no que tange a referida afronta ao princípio da separação dos poderes, esta também não se mostrou presente, já que o Tribunal se limitou a exercer controle de legalidade, compatível com a separação dos Poderes, ao reconhecer que o Ministério da Educação – MEC, delegou à UFPA, através da Portaria nº 612/ e n° 7/64 e registrado sob n° CE6918, Livro CE38, FOLHA 059, em 28.08.2007, que através de seu pró-reitor, Sr. Dr. Prof. Roberto Dall’Agnol, atestou que o curso de Especialização que foi apresentado pelo recorrido cumpriu todas as determinações e normas do Conselho Nacional de Educação. Logo, este controle é jurisdicional e não invade discricionariedade, porque não substitui critério administrativo, apenas afasta exigência desproporcional efetuada pela administração pública. Sendo assim, inadmito o recurso extraordinário, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, conforme data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0033539-82.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 30931082), interposto pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, cuja ementa restou assim disposta: (acórdão ID 26059210) - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda da Capital que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por AUGUSTO CESAR ALCANTARA DOS REIS. O autor, candidato aprovado no Concurso Público C-122 da SUSIPE para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária – Área de Odontologia, alegou não ter recebido a pontuação devida (0,5 ponto) pela apresentação de certificado de especialização na fase de avaliação de títulos, de caráter meramente classificatório, sob a justificativa de ausência de reconhecimento do curso pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Requereu o reconhecimento da validade do título e a devida pontuação. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido, reconhecendo que o certificado apresentado preenchia os requisitos do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Administração Pública incorreu em erro ao desconsiderar título de especialização apresentado por candidato em fase classificatória de concurso público, em descumprimento às próprias regras editalícias, apesar de o documento comprovar o cumprimento das exigências do CNE. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 3. O certificado de especialização apresentado pelo apelado contém expressa menção ao reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, realizado por meio de delegação à Universidade Federal do Pará, com o devido registro, assinatura e declaração do Pró-reitor da instituição, atestando a conformidade com as normas do CNE. 2. 4. O edital do concurso estabelece, de forma clara, que a pontuação por título de especialização será conferida mediante comprovação da regularidade do curso perante o CNE, exigência esta cumprida pelo apelado com os documentos apresentados. 3. 5. A negativa de pontuação constitui erro grosseiro da Administração, que descumpre norma editalícia autoimposta, autorizando excepcionalmente o controle judicial de legalidade do ato administrativo. 4. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o Poder Judiciário pode intervir nos critérios de avaliação de concursos públicos apenas quando demonstrados ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou descumprimento do edital, como se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. A Administração Pública comete erro grosseiro ao desconsiderar título de especialização que atende integralmente aos requisitos editalícios, violando o princípio da legalidade. 2. 2. É admissível o controle judicial de ato administrativo de banca examinadora quando evidenciado descumprimento das normas do edital do concurso público. 3. 3. A comprovação de reconhecimento do curso de especialização por delegação do CNE/MEC à universidade pública satisfaz a exigência de validade do título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 322, §2º; 487, I; 1.013, §3º, I; 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.493752-8/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 25.02.2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.314246-2/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 11.04.2024. Em virtude dessa decisão foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos termos da ementa abaixo transcrita: (acórdão ID 29633738) - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão unânime que negou provimento à apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por candidato ao concurso público C-122 da SUSIPE, visando ao reconhecimento da validade de título de especialização e à consequente atribuição de pontuação na fase de avaliação de títulos. O embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral e requer o prequestionamento explícito da matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da tese do STF no Tema 485 da Repercussão Geral, que trata dos limites da atuação judicial em relação aos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e expressa, reconhecendo a ilegalidade manifesta da Administração ao desconsiderar título de especialização que preenchia os requisitos do edital, inclusive quanto ao reconhecimento pelo MEC, por delegação à UFPA. 2. O controle judicial foi admitido com base em jurisprudência consolidada, que autoriza a intervenção do Judiciário nos casos de violação evidente às normas editalícias, sem que isso represente substituição da banca examinadora no exame de critérios técnicos. 3. A tese do Tema 485 do STF foi expressamente respeitada, uma vez que o acórdão não reexaminou conteúdo de questão ou critério técnico, mas enfrentou ilegalidade objetiva quanto à inobservância do edital. 4. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não há falar em integração da decisão ou necessidade de prequestionamento para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O controle judicial sobre concursos públicos é admissível quando constatada ilegalidade flagrante na inobservância de regras editalícias. 2. A tese firmada no Tema 485 do STF não impede a atuação judicial em hipóteses de descumprimento objetivo do edital, sem reexame do mérito técnico das avaliações. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou entendimento jurisprudencial do STJ, bem como violou os art. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, DO CPC/2015, sendo a fundamentação do decisum recorrido insuficiente, existindo vício no julgado. Afirma também que no caso em exame inexiste rediscussão de matéria fático-probatória, mas aduz que apesar da menção no acórdão do reconhecimento do curso pelo MEC, realizado por delegação à Universidade Federal do Pará, e assinado pelo pró-reitor da instituição atestando observância às normas do CNE, não foi esclarecido como tais elementos satisfazem as exigências formais do item 4.8.2, do edital do certame público, inexistindo razão para a interferência do poder judiciário nos critérios de avaliação da banca examinadora. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 31687891). É o relatório. Decido. Após a análise dos fatos e provas trazidas aos autos, em cotejo com o entendimento jurisprudencial pertinente, a turma julgadora enfatizou que a recorrida fazia jus ao direito pleiteado, com os seguintes argumentos: “Mediante a análise da prova documental apresentada pelo autor, ora apelado, é possível constatar imediatamente que consta do certificado apresentado o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação, motivo pelo qual constitui erro grosseiro a não atribuição da pontuação referente ao título. Com efeito, o título em questão foi reconhecido pelo através da UFPA, mediante delegação de poderes conforme Portaria nº 612/ e n° 7/64 e registrado sob n° CE6918, Livro CE38, FOLHA 059, em 28.08.2007. Consta do título, ainda, declaração e assinatura do Pró-reitor, o Sr. Dr. Prof. Roberto Dall’Agnol atestando que o curso em comento cumpriu todas as determinações e normas do Conselho Nacional de Educação. Desta forma, cumpriu o título todas as normas previstas no edital, nos seguintes termos: Assim, não pode a Administração Pública se afastar do cumprimento das normas que ela própria instituiu, conforme o Edital do concurso público, sob pena de violação flagrante do princípio da legalidade. Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, vedada qualquer incursão no denominado "mérito administrativo", consistente juízo de conveniência e oportunidade da adoção de uma determinada conduta, dentre várias possíveis e lícitas, feito pelo administrador no exercício do seu poder discricionário. (...)” Ademais, o referido Acórdão também refutou a tese da alegada violação da separação dos poderes, com a seguinte fundamentação: “Por isso, nas ações que dizem respeito ao ingresso de servidores no serviço público por meio de concurso de provas e títulos, não compete ao julgador examinar os critérios de correção e de atribuição de notas eleitos pela banca examinadora, a menos que esteja caracterizada a flagrante ilegalidade, o erro grosseiro ou o descumprimento das normas do edital.” Pela análise do que foi exposto alhures entendo que o recurso em questão não merece admissibilidade. A controvérsia foi resolvida por esta Corte Estadual com base em premissas fáticas específicas do caso concreto, especialmente na qual se refere a delegação dada pelo próprio Ministério da Educação – MEC, à UFPA, através da Portaria nº 612/ e n° 7/64 e registrado sob n° CE6918, Livro CE38, FOLHA 059, em 28.08.2007. A decisão não afastou norma constitucional nem reescreveu o edital, apenas afirmou que, no caso concreto, a exigência trazida no edital já havia sido satisfeita pelo candidato/recorrido. O que se pretende neste recurso especial é rediscutir matéria probante, compatibilidade entre edital e condições fáticas. O STF afirmou, no Tema 485, que o edital vincula Administração e candidatos, no entanto a mesma Corte Superior estabelece que, diante dessa vinculação, não se afasta o controle jurisdicional de legalidade, nem se impede a análise da razoabilidade do ato administrativo. O acórdão recorrido não afastou regra editalícia por juízo abstrato, mas reconheceu que a exigência trazida no edital já havia sido satisfeita pelo candidato, em sua plenitude. Logo, não há conflito com o Tema 485. Por último, no que tange a referida afronta ao princípio da separação dos poderes, esta também não se mostrou presente, já que o Tribunal se limitou a exercer controle de legalidade, compatível com a separação dos Poderes, ao reconhecer que o Ministério da Educação – MEC, delegou à UFPA, através da Portaria nº 612/ e n° 7/64 e registrado sob n° CE6918, Livro CE38, FOLHA 059, em 28.08.2007, que através de seu pró-reitor, Sr. Dr. Prof. Roberto Dall’Agnol, atestou que o curso de Especialização que foi apresentado pelo recorrido cumpriu todas as determinações e normas do Conselho Nacional de Educação. Logo, este controle é jurisdicional e não invade discricionariedade, porque não substitui critério administrativo, apenas afasta exigência desproporcional efetuada pela administração pública, não ferindo qualquer entendimento da Corte Suprema firmada no RE 632.853. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao entendimento consolidado no Tema 485 da repercussão geral e à Súmula 7 do STJ, que obsta o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, conforme data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará