Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS Nome: MANOEL ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO RAMALHO, SALOMAO DE RAMALHO Nome: MARIA DO SOCORRO ARAUJO RAMALHO Endereço: desconhecido Nome: SALOMAO DE RAMALHO Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0048869-03.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS ETC. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Manoel Almir Souza de Oliveira e Sonia Maria Queiroz de Oliveira; Maria Antônia de Oliveira Gonçalves e Antônio Batista Gonçalves; e, Rita do Socorro de Oliveira Lacerda e Álvaro Lacerda de Oliveira, em face de Salomão Ramalho e Maria do Socorro Araújo Ramalho. Os exequentes estão representados em juízo pelo mandatário JOSÉ MARQUES CABEÇA, por força de Procuração Pública irrevogável e irretratável acostada ao Id Num. 62125113 - Pág. 4/5. No id Num. 62125457 - Pág. 1/ss, em 03/12/2019, os herdeiros do mandatário JOSÉ MARQUES CABEÇA informam seu óbito, ocorrido em 03/03/2005, e requerem habilitação nos autos para sucederem o falecido no polo ativo da lide. No id Num. 62125704 - Pág. 4/5, o Juízo intimou os habilitantes para se manifestarem sobre a falta de legitimidade para sucederem no polo ativo, uma vez que o falecido era mero mandatário dos exequentes. No id Num. 62125705 - Pág. 1/ss, petição dos habilitantes. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Muito embora o dispositivo se situe no Livro I, tem-se como possível a aplicação analógica ao processo de execução, uma vez que a capacidade processual é pressuposto inafastável para constituição e desenvolvimento válido do processo e está adstrita à capacidade civil da parte, sendo esta extinta pela morte, que encerra a existência da pessoa natural, na forma do art. 6º do Código Civil. A ação executiva é meio processual de extrema agressividade sobre a órbita patrimonial do devedor, razão pela qual devem estar devidamente demonstrados todos os requisitos legais exigidos para o ajuizamento da ação, notadamente no que tange a legitimidade das partes. NO CASO DOS AUTOS, a ação visa executar a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel sito à Av. José Bonifácio, nº 66 (antigo nº 51), que pertence a MANOEL ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (Id Num. 62125439 - Pág. 1/ss). Desta sorte, observa-se que o Sr. Jorge Marques Cabeça NÃO É PROPRIETÁRIO do imóvel e, portanto, NÃO É A PARTE EXEQUENTE do processo, atuando apenas na condição de mandatário dos proprietários do imóvel. Através do julgamento do REsp nº 1.345.170-RS, em 17/06/2021, o STJ fixou entendimento no sentido de que a procuração em causa própria não serve como título translativo da propriedade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. INVIABILIDADE LÓGICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 2. A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. 3. Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude. E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas. 4. Conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, há pretensão de reparação civil de danos, decorrentes de alegados atos dolosos "em conluio" entre os réus, por ocasião da alienação de bens da autora, mediante uso do instrumento outorgado ao ex-cônjuge. Não é adequado qualificar o pedido exordial mediato como de anulação, pois as transferências de domínio dos bens da autora envolveram uso de procuração em causa própria, havendo pedido de recomposição de direito violado, mediante restituição dos bens ou, se não for possível, do seu equivalente. 5. O pedido condenatório formulado na exordial sujeita-se a prazo prescricional. E como nenhuma das datas relativas às alienações de bens das autoras é mais antiga que 17/3/1989, e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2004, na vigência do CC/1916, é vintenário o prazo prescricional, porquanto se trata de direito pessoal, e observada a regra de transição do art. 2.2028 do CC/2002, também não transcorreu o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, para pretensão de reparação civil de danos. 6. Malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021.) Conforme deduzido no julgado alhures, a procuração “em causa própria” não é titulo translativo, portanto, os outorgantes permanecem titulares do direito real (propriedade), não havendo que se falar em “cessão de direitos”, como sustentaram os habilitantes. Muito embora tenha se popularizado a realização de compra e venda de imóveis através de mera procuração irrevogável em causa própria, tal prática não foi albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro e nem pela jurisprudência, tal como pontuado no REsp nº 1.345.170/RS. Assim, ainda que hipoteticamente o Sr. Jorge Cabeça tenha adquirido o imóvel dos mandantes através de procuração, tal negócio jurídico padece de validade, pois que é imprescindível a lavratura de escritura pública (título translativo) e a averbação do Cartório de Registro de Imóveis, na forma do art. 108 c/c art. 1.245 do Código Civil. Não cabe ao Judiciário avalizar negócio jurídicos realizados ao arrepio da lei, especialmente quando o mandatário detinha procuração em causa própria e poderia ter livremente realizado os atos necessário a dar validade à sua propriedade sobre o bem. Neste cenário, o Sr. Jorge Cabeça não é parte nesta execução, tendo atuado como mero mandatário, de sorte que seu óbito não autoriza a habilitação de seus herdeiros no processo. Isto porque, tal qual o falecido, os herdeiros também não são proprietários formais do imóvel e não receberam os poderes outorgados pessoalmente ao mandatário e, portanto, não poderão atuar neste processo em nome de terceiros, o que é vedado pela legislação pátria (art. 18 do CPC). Não fosse apenas isso, cabe salientar que o óbito do mandatário ocorreu em 2005, e somente foi noticiado nos autos em 2019, de modo que HÁ MAIS DE 15 ANOS a situação jurídica do bem poderia ter sido regularizada perante o Cartório de Imóveis, e não o foi. Desta feita, considerando a morte do mandatário e a impossibilidade de habilitação de seus herdeiros, o feiro deve ser extinto pela perda superveniente da capacidade processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c 924, I do CPC do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente. DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes aos ônus sucumbenciais visto que a extinção se deu em decorrência de força maior (óbito do mandatário), falta não oponível a qualquer das partes. Havendo interposição de recurso de Apelação, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).