Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800700-19.2024.8.14.0039.
AUTOR: NACIONAL AUTO PECAS LTDA - EPP Endereço: Nome: NACIONAL AUTO PECAS LTDA - EPP Endereço: LAMEIRA BITTENCOURT, 313, GUANABARA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-140
REU: TRATORSERVICE PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: Nome: TRATORSERVICE PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: BR 010, SN, KM 12, DISTRITO INOCENCIO OLIVEIRA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA em face de Tratorservice Peças e Serviços Ltda, partes já qualificadas. Alega, em síntese, que é credor do Requerido no valor atualizado de R$ 5.699,64 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), originada da venda de peças automotivas. Que o Requerido se tornou inadimplente, não logrando êxito na tentativa de composição amigável da dívida. Juntou documentos. Ao ID 113004192, Decisão deferiu a expedição de mandado de pagamento e a citação do Réu. Ao ID 118700099, Certidão de citação positiva do Réu, que não efetuou o pagamento do débito ou formulou embargos monitórios, conforme certificado em ID 123674902. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de embargos monitórios formulado pelo Requerido, decreto a sua revelia, com os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direitos disponíveis. A matéria versada não requer a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou implemento de obrigação de fazer ou não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. Conforme elucida Luiz Rodrigues Wambier: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.” (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed. RT, pg. 279). No caso em tela, a parte Autora juntou aos autos inúmeros documentos ao ID 108291562, bem como a planilha de débito (ID 108293588), sendo que os documentos apresentados são suficientes para, em cognição sumária, afirmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. Conforme reza o § 2º do artigo 701, do CPC, não apresentado os Embargos, constituir-se-á, ex vi legis, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. A constituição de pleno direito em título executivo judicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do Réu ao pagamento de R$ 5.699,64 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos do vencimento da obrigação inadimplida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas, data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ