Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801992-10.2016.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins de direito, considerando que os autos retornaram da turma recursal, intimem-se as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá os autos retornar em conclusão. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 14 de maio de 2026.
15/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 11:52
Decurso de Prazo
16/04/2026, 09:06
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:30
Publicação
15/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801992-10.2016.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de março de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801992-10.2016.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de março de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 12:23
Expedição de documento
11/03/2026, 12:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 11:23
Petição
10/03/2026, 13:22
Mérito
09/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:25
Para julgamento de mérito
03/02/2026, 09:24
Pedido de inclusão
12/12/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 11:35
Documento (Certidão)
07/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 19:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801992-10.2016.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:53
Expedição de documento (Carta)
16/09/2025, 07:53
Movimentação processual
16/09/2025, 07:41
Retificação de Classe Processual
16/09/2025, 07:41
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 15:45
Publicação
08/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N° 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801992-10.2016.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de setembro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Carta)
04/09/2025, 08:25
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
03/09/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:25
Retirada de pauta
02/09/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:19
Para julgamento de mérito
11/08/2025, 16:15
Mero expediente
20/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 10:20
Documento (Certidão)
07/02/2025, 10:20
Recebimento
03/02/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:54
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801992-10.2016.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 107885094, o recurso interposto pela ré (ID 107513570) encontra-se tempestivo e com preparo, não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões (ID 122393128). Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Assim, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801992-10.2016.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOSE FERNANDES DO ROSARIO SILVA Endereço: Alameda Doutor Luziel Guedes, 7-frente, próx. Sta. Rita de Cássia, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-505 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD. AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Narra a parte autora, em síntese, ser o titular da unidade consumidora nº 2457571, tendo recebido duas faturas de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$564,05 e de R$1.757,29, relativa aos períodos compreendidos entre 18.06.2014 a 11.11.2015 e 16.09.2015 a 09.03.2016. Ocorre que a parte demandante afirma que o débito em questão se trata de cobrança indevida por parte da concessionária requerida, inexistindo irregularidades em sua unidade consumidora a ensejar a dívida de CNR. O pedido final visa a declaração de inexistência do débito questionado; além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte pelo Juízo (ID 687084), tendo este determinado à demandada que promovesse a suspensão da cobrança referente a CNR questionada, e, consequentemente, que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito. A requerida juntou comprovantes do cumprimento da tutela de urgência (ID 725180). A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 11222956, oportunidade na qual preliminarmente arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar o feito; no mérito, relatou que em inspeção realizada na unidade consumidora da parte demandante foi constatada a irregularidade antes do medidor, tendo adotado os procedimentos legais previstos para apuração do consumo não registrado (CNR). Defendeu, desse modo, a declaração de regularidade da fatura CNR questionada, a inexistência do dever de indenizar, assim como formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse obrigada a pagar a dívida relativa à fatura de CNR, devidamente atualizada. Em audiência (ID 2867323), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., VIII, da Lei nº. 8.078/1990. Em decisão (ID 10963830), foi determinada a suspensão do processo em virtude da instauração do IRDR n° 04. Após o dessobrestamento, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que o tema tratado nos presentes autos, referente a consumo não registrado (CNR), é recorrente no Judiciário e recebeu maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme em âmbito estadual. Registra-se que, em 16.12.2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000), que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno do TJPA foi a seguinte: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (grifos nossos) Após o referido julgamento, houve a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e sua admissão como representativo da controvérsia. Porém, na data de 30.05.2022, o recurso em questão teve sua afetação rejeitada por aquela Egrégia Corte, não sendo conhecido. Desse modo, o Ministro Relator Francisco Falcão determinou o dessobrestamento dos recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.” Como consequência, determinou-se que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança das duas faturas de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$564,05 e de R$1.757,29, relativa aos períodos compreendidos entre 18.06.2014 a 11.11.2015 e 16.09.2015 a 09.03.2016. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) protocolos de atendimento (ID 682015 e 682153); b) “Kit CNR” (ID 682018 e 682019); c) termo de ocorrência e inspeção (ID 3828138); d) e fatura de CNR questionada (ID 3828139). Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.. Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, pois não há provas nos autos de que o procedimento adotado para constituição do débito se encontra de acordo com as normas pertinentes e com as teses fixadas no IRDR TJPA nº 04. Verifico nas planilhas que serviram como base para o cálculo das faturas de CNR (ID 2850208 e 2850211), que os períodos utilizados para os cálculos do consumo a ser recuperado foram de 18.06.2014 a 11.11.2015 e 16.09.2015 a 09.03.2016. Ocorre que também não foi juntado aos autos o histórico de consumo da parte autora, não sendo possível aferir se no período de constituição da CNR (18.06.2014 a 11.11.2015 e 16.09.2015 a 09.03.2016) realmente haveria incompatibilidade com medições de meses anteriores. Outrossim, verifico que a parte ré não juntou documentos nos autos para comprovar que a constituição do débito de CNR questionado foi regularmente cientificado à parte autora, através de notificação prévia. Observo que não foi colacionado nos autos AR comprovando envio dos documentos para a cientificação da parte autora de instauração de processo administrativo relativo à fatura de CNR no valor de R$ 564,05. Nesse ponto, ressalta-se que, apesar da requerida acostar documento com nomenclatura “COMPROVANTE DE ENTREGA DE KIT” no ID 2850216, não constam os AR relativos à ambas as faturas questionadas. Assim, verifico que a parte ré não comprovou atender à exigência da tese do IRDR nº 04 nesse ponto, ou seja, relativamente à obediência ao prévio procedimento administrativo no que concerne a fatura de CNR no valor de R$ 564,05, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL. Senão vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (grifo nosso). Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação a fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). (grifos nossos) Desse modo, entendo que a concessionária de energia elétrica não compôs adequadamente o conjunto de evidências necessárias para a caracterização de eventuais irregularidades na conta-contrato da parte requerente, ônus que lhe incumbia, restando resta evidenciada a falha na prestação do serviço, relativamente às cobranças das faturas de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$564,05 e de R$1.757,29, relativa aos períodos compreendidos entre 18.06.2014 a 11.11.2015 e 16.09.2015 a 09.03.2016, pois não foram obedecidos os parâmetros estipulados na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nem no IRDR nº 04. No caso, trata-se apenas de declaração de inexistência do débito, de modo que não há necessidade de refaturamento, pois não se trata de fatura de consumo ordinário, mas de fatura de consumo não registrado. Passo à análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado. Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto. Por derradeiro, conforme decisão (ID 8379254), ante a realização de cobrança da fatura suspensa no valor de R$ 1.757,29, foi declarada descumprida a decisão liminar, sendo aplicada a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, confirmando os efeitos das tutelas de urgência concedidas (ID 687084, 5738576 e 8379254), para declarar a inexistência das faturas de consumo não registrado (CNR), nos valores de R$564,05 e de R$1.757,29, relativa aos períodos compreendidos entre 18.06.2014 a 11.11.2015 e 16.09.2015 a 09.03.2016, devendo a parte ré se abster de cobrar da parte autora a fatura questionada, e, consequentemente, de interromper o fornecimento de energia elétrica à conta-contrato objeto da lide e de lançar os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito; Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida; Condeno a ré, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à título de multa em favor da parte requerente; Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém C
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801992-10.2016.8.14.0301 DESPACHO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04 com fixação de tese e que o REsp 1.953.638 PA 2021/0243870-1 fora rejeitado pelo STJ, intimem-se as partes para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a serem produzidas em audiências. Em caso positivo, designe, a Secretaria data para a realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Em caso negativo ou no silêncio das partes, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. A secretaria para providenciar o dessobrestamento dos presentes autos no PJE. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 18 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E