Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINA RESIDENCE CLUB TENONE //EXECUTADO: CARLOS WILSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR - SENTENÇA -
EXEQUENTE: MARINA RESIDENCE CLUB TENONE em face de
EXECUTADO: CARLOS WILSON SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR As partes, devidamente representadas, informaram nos autos a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial. O acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados com poderes específicos, e não há óbice legal à sua homologação. É o breve relatório. DECIDO. As partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio. Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. - Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
- PROCESSO Nº. 0804608-83.2024.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) //
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) de [Direitos / Deveres do Condômino] ajuizada por Indefiro o pedido, caso exista, de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, pois, na hipótese de descumprimento de clausulas, basta a execução do título. Os honorários serão pagos conforme pactuado, e, em caso de silêncio, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas dispensadas, conforme previsão do art. 90 § 3º do CPC/15. Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias. E, uma vez dispensando o prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci