Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO – OAB/PA 11604; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO – OAB/PA 9116
INTERESSADOS: SIMITH DE SOUZA CARVALHO; ADAILTON SANTOS DANTAS; LEANDRO SANTANA FREITAS; MARIO LUIZ CABRAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: TRANSTERRA TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO – OAB/PA 11604; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO – OAB/PA 9116
INTERESSADOS: SIMITH DE SOUZA CARVALHO; ADAILTON SANTOS DANTAS; LEANDRO SANTANA FREITAS; MARIO LUIZ CABRAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806114-18.2024.8.14.0000
Trata-se de recurso especial (ID 31566649), interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30026882) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A LIMINAR POSSESSÓRIA, CONDICIONANDO SEU CUMPRIMENTO À REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento. A decisão agravada manteve a liminar de reintegração de posse, mas condicionou seu cumprimento à citação por edital dos ocupantes não identificados e à remessa do processo à Comissão de Conflitos Fundiários, sem, contudo, anular o ato. A Agravante sustenta o descabimento do julgamento monocrático, a nulidade da decisão por ausência de citação por edital e de intimação prévia dos órgãos de defesa, e a não comprovação da posse pela parte Agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC e da jurisprudência dominante; (ii) verificar se a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público para a análise da liminar gera nulidade, considerando a hipótese de tutela de urgência; (iii) definir se a ausência de citação por edital acarreta a nulidade absoluta da decisão liminar ou se é passível de saneamento processual; e (iv) analisar se a parte Agravada comprovou os requisitos para a concessão da tutela possessória, conforme o art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ quando a matéria recursal está em conformidade com a jurisprudência dominante, visando à celeridade e à economia processual. Eventual nulidade da decisão singular é superada com a reapreciação do mérito pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno. 2. A concessão de tutela provisória de urgência, como a liminar possessória, dispensa a oitiva prévia da parte contrária e de interessados, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Nesses casos, o contraditório é postergado (diferido), não havendo nulidade a ser declarada. 3. A determinação de regularização do procedimento, com a citação por edital dos ocupantes e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários, sem anular a liminar, não configura contradição.
Trata-se de adequação processual que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, harmoniza o saneamento de vícios com a manutenção dos atos válidos, especialmente porque a declaração de nulidade é medida excepcional. 4. A Agravada comprovou os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse (art. 561 do CPC), demonstrando a posse anterior, o esbulho praticado há menos de ano e dia e a perda da posse por meio de registro de imóvel e boletim de ocorrência. A discussão sobre o cumprimento da função social da propriedade é matéria impertinente em ações possessórias, que se restringem à análise do fato da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, quando a matéria recursal versar sobre jurisprudência dominante, ficando eventual nulidade da decisão singular superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.’ ‘2. A concessão de tutela de urgência em ação possessória dispensa a oitiva prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, por força do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, que estabelece o contraditório diferido para tais hipóteses.’ ‘3. A determinação de regularização do feito, com a citação por edital dos ocupantes e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários, sem a anulação da liminar de reintegração de posse, constitui medida de adequação procedimental que harmoniza a celeridade e o devido processo legal, não configurando contradição.’ ‘4. Em ações possessórias, a análise se restringe à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo impertinente a discussão sobre o cumprimento da função social da propriedade para justificar o esbulho.’” O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, sustenta violação a dispositivos do CPC, especialmente aos arts. 932, IV e V, e 1.020 (julgamento monocrático indevido), 554, §§ 1º e 3º (necessidade de citação por edital em litígios possessórios coletivos) e 565, § 2º (intimação obrigatória da Defensoria Pública e do Ministério Público). Argumenta que o julgamento monocrático foi realizado fora das hipóteses legais, sem indicação de precedente vinculante, violando os princípios da colegialidade e do devido processo legal. Sustenta, ainda, nulidade absoluta do processo por ausência de citação editalícia dos ocupantes não identificados, tratando-se de requisito essencial à formação válida da relação processual. Alega também que, em conflitos fundiários coletivos, a intimação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público é obrigatória, não podendo ser afastada pelo contraditório diferido. Ao final, requer a declaração de nulidade da liminar e dos atos subsequentes, bem como do próprio acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32280609). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. De pronto, verifica-se que é caso de admissão do recurso especial. O acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do TJPA manteve a decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, apenas promoveu a adequação procedimental do feito, sem afastar a liminar de reintegração de posse. A turma julgadora reconheceu que o julgamento singular é admissível quando a matéria está em consonância com jurisprudência dominante, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo eventual vício superado pela apreciação colegiada do agravo interno. No tocante às nulidades alegadas, o acórdão assentou que a concessão de tutela liminar possessória dispensa a oitiva prévia das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em razão do contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), não configurando nulidade. Também consignou que a ausência inicial de citação por edital e de encaminhamento à Comissão de Conflitos Fundiários constitui vício sanável, justificando apenas a regularização do procedimento, sem invalidar a liminar já deferida. Por fim, concluiu que estavam presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC (posse anterior, esbulho e perda da posse), legitimando a reintegração, e que discussões sobre função social da propriedade não se inserem no âmbito da ação possessória. Assim, foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão. O recurso especial sustenta nulidades processuais (julgamento monocrático, ausência de citação editalícia e ausência de intimação institucional obrigatória), enquanto o acórdão recorrido afasta tais alegações ao entender que: (i) o julgamento monocrático é admitido em consonância com jurisprudência dominante; (ii) eventual irregularidade procedimental foi sanada sem comprometer a validade da liminar; e (iii) a tutela possessória admite contraditório diferido. No que concerne à alegada violação aos arts. 932 e 1.020 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento monocrático pelo relator é admitido nas hipóteses legais, sendo eventual vício superado pela posterior apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1988. DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.034 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada. 2. A matéria é exclusivamente de direito, pois diz respeito à interpretação do art. 31 da Lei nº 9656/98 de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.034 do STJ. 3. O entendimento consolidado do STJ sob o rito dos precedentes vinculantes, no julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP (Tema nº 1.034 do STJ), foi firmado no sentido de que ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.762.787/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) De igual modo, quanto à alegação de ausência de intimação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público (art. 565, § 2º, do CPC), o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ que admite, em sede de tutela de urgência, o contraditório diferido, especialmente quando assegurada a posterior participação das instituições no curso do processo, não se evidenciando, de plano, violação direta à norma federal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO. ART. 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a ausência de intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar em litígio coletivo, enseja nulidade absoluta e insanável. 2. A norma inscrita no art. 554, § 1º, do CPC, visa a assegurar a tutela de interesses sociais e coletivos relevantes. Contudo, a decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a finalidade da norma foi alcançada, uma vez que o Ministério Público e a Defensoria Pública atuaram ativamente no feito em momento posterior, manifestando-se sobre a medida liminar e participando da audiência de conciliação. 4. A anulação dos atos processuais, no caso, representaria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que a irregularidade inicial foi sanada pela intervenção efetiva dos órgãos institucionais. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.201.095/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Todavia, no que se refere à suposta violação ao art. 554, §§ 1º e 3º, do CPC, a controvérsia merece melhor exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão recorrido admitiu a concessão da liminar de reintegração de posse antes da realização da citação por edital dos ocupantes não identificados, entendendo tratar-se de vício passível de regularização posterior, sem prejuízo à validade da decisão. Ocorre que a jurisprudência do STJ tem afirmado a obrigatoriedade da citação por edital em ações possessórias envolvendo litisconsórcio passivo multitudinário, reconhecendo a nulidade dos atos processuais quando inobservado o procedimento previsto no art. 554, §§1º e 3º, do CPC, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.087/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Nesse contexto, verifica-se a existência de relevante controvérsia jurídica quanto à possibilidade de diferimento da citação por edital para momento posterior à concessão da tutela liminar em ações possessórias coletivas, questão que demanda uniformização pela Corte Superior. Assim, não se mostra possível, neste juízo preliminar, afirmar a plena conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, afastando-se, quanto a esse ponto específico, a incidência da Súmula 83 do STJ. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, ADMITO o recurso especial (ID 31566649), interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do 1.030, V, do CPC. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806114-18.2024.8.14.0000
Trata-se de recurso extraordinário (ID 31566650), interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30026882) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A LIMINAR POSSESSÓRIA, CONDICIONANDO SEU CUMPRIMENTO À REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento. A decisão agravada manteve a liminar de reintegração de posse, mas condicionou seu cumprimento à citação por edital dos ocupantes não identificados e à remessa do processo à Comissão de Conflitos Fundiários, sem, contudo, anular o ato. A Agravante sustenta o descabimento do julgamento monocrático, a nulidade da decisão por ausência de citação por edital e de intimação prévia dos órgãos de defesa, e a não comprovação da posse pela parte Agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC e da jurisprudência dominante; (ii) verificar se a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública e do Ministério Público para a análise da liminar gera nulidade, considerando a hipótese de tutela de urgência; (iii) definir se a ausência de citação por edital acarreta a nulidade absoluta da decisão liminar ou se é passível de saneamento processual; e (iv) analisar se a parte Agravada comprovou os requisitos para a concessão da tutela possessória, conforme o art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático pelo relator é autorizado pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 568 do STJ quando a matéria recursal está em conformidade com a jurisprudência dominante, visando à celeridade e à economia processual. Eventual nulidade da decisão singular é superada com a reapreciação do mérito pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo Interno. 2. A concessão de tutela provisória de urgência, como a liminar possessória, dispensa a oitiva prévia da parte contrária e de interessados, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Nesses casos, o contraditório é postergado (diferido), não havendo nulidade a ser declarada. 3. A determinação de regularização do procedimento, com a citação por edital dos ocupantes e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários, sem anular a liminar, não configura contradição.
Trata-se de adequação processual que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, harmoniza o saneamento de vícios com a manutenção dos atos válidos, especialmente porque a declaração de nulidade é medida excepcional. 4. A Agravada comprovou os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse (art. 561 do CPC), demonstrando a posse anterior, o esbulho praticado há menos de ano e dia e a perda da posse por meio de registro de imóvel e boletim de ocorrência. A discussão sobre o cumprimento da função social da propriedade é matéria impertinente em ações possessórias, que se restringem à análise do fato da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, quando a matéria recursal versar sobre jurisprudência dominante, ficando eventual nulidade da decisão singular superada pela reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.’ ‘2. A concessão de tutela de urgência em ação possessória dispensa a oitiva prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, por força do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, que estabelece o contraditório diferido para tais hipóteses.’ ‘3. A determinação de regularização do feito, com a citação por edital dos ocupantes e a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários, sem a anulação da liminar de reintegração de posse, constitui medida de adequação procedimental que harmoniza a celeridade e o devido processo legal, não configurando contradição.’ ‘4. Em ações possessórias, a análise se restringe à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo impertinente a discussão sobre o cumprimento da função social da propriedade para justificar o esbulho.’” O recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará funda-se no art. 102, III, da Constituição Federal, sustentando violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), bem como a outros dispositivos constitucionais relacionados à tutela de direitos fundamentais em conflitos possessórios coletivos. Em essência, a recorrente alega nulidade da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse sem a observância prévia de garantias procedimentais, como a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público e a adoção de medidas estruturais (como encaminhamento à Comissão de Soluções Fundiárias), além da ausência de citação por edital dos ocupantes não identificados. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida teria violado preceitos constitucionais ao admitir julgamento monocrático e ao validar procedimento supostamente incompatível com a proteção de grupos vulneráveis, invocando, inclusive, diretrizes fixadas pelo STF em precedentes como a ADPF 828, no tocante à necessidade de cautelas reforçadas em conflitos fundiários coletivos. Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão que deferiu a reintegração de posse e dos atos subsequentes, com a determinação de observância do devido processo constitucional. Foram apresentadas contrarrazões (ID 32281827). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. O acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do TJPA manteve a decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, apenas promoveu a adequação procedimental do feito, sem afastar a liminar de reintegração de posse. A turma julgadora reconheceu que o julgamento singular é admissível quando a matéria está em consonância com jurisprudência dominante, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo eventual vício superado pela apreciação colegiada do agravo interno. No tocante às nulidades alegadas, o acórdão assentou que a concessão de tutela liminar possessória dispensa a oitiva prévia das partes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em razão do contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC), não configurando nulidade. Também consignou que a ausência inicial de citação por edital e de encaminhamento à Comissão de Conflitos Fundiários constitui vício sanável, justificando apenas a regularização do procedimento, sem invalidar a liminar já deferida. Por fim, concluiu que estavam presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC (posse anterior, esbulho e perda da posse), legitimando a reintegração, e que discussões sobre função social da propriedade não se inserem no âmbito da ação possessória. Assim, foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não merece seguimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 pela sistemática da repercussão geral (ARE 748.371/MT), firmou a tese de que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando dependente da interpretação de legislação infraconstitucional, configura hipótese de violação reflexa ou indireta à Constituição, não viabilizando o conhecimento do recurso extraordinário: “Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia posta no recurso diz respeito, essencialmente, à regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem na concessão de liminar possessória, abrangendo temas como necessidade de citação por edital, participação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como observância de diretrizes procedimentais em conflitos fundiários. Tais matérias, contudo, estão diretamente relacionadas à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais – notadamente dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam as ações possessórias e o regime das tutelas provisórias –, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NECESSIDADE RECONHECIDA PELA ORIGEM. SÚMULA 279/STF. TEMA 660 DA RG. OFENSA REFLEXA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência do tema 660 da RG, da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1579986 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Ademais, a análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência igualmente inviável na via extraordinária por força da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (ID 31566650), interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em razão do óbice previsto na tese jurídica vinculante 660, firmadas pelo STF sob o rito da repercussão geral, consoante os termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, § 2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará