Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808816-16.2024.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: NATALINO TAVARES XAVIER Endereço: Rua Airton Senna, 159, (Cj Girassol), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-071 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PARTE
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de NATALINO TAVARES XAVIER, no qual se requer, dentre outras providências, a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação de bens por meio eletrônico, especificamente via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legislação processual civil vigente, especialmente o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelece regramento específico para a realização de atos de comunicação processual, os quais, embora possam ser realizados por meios eletrônicos em determinadas situações, exigem a observância de formalidades legais que assegurem a validade, a eficácia e a segurança jurídica do ato praticado. O artigo 246, §1º, do CPC dispõe: "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (...) § 1º A citação será feita por meio eletrônico, quando se tratar de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema de processo eletrônico, na forma da lei." Tal previsão, como se vê, limita-se a situações específicas envolvendo pessoas jurídicas previamente cadastradas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, sendo inaplicável, por analogia, aos casos em que se busca a citação de pessoa natural via aplicativo de mensagens como o WhatsApp. O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive, é no sentido de que a utilização do aplicativo WhatsApp como meio de citação exige extrema cautela e deve observar a autenticidade, a segurança, a integridade da comunicação, bem como a inequívoca ciência do destinatário quanto ao conteúdo do ato processual. Ademais, deve haver decisão judicial específica autorizando tal meio, em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente feito. No caso concreto, o pedido veiculado visa não apenas à citação, mas à conjugação de atos executivos mais gravosos, quais sejam: penhora e avaliação de bens. Esses atos envolvem consequências jurídicas relevantes e irreversíveis, de modo que a informalidade inerente ao aplicativo WhatsApp é absolutamente incompatível com a natureza coercitiva e solene dos mesmos. Portanto, sendo a citação o marco inicial da validade dos atos subsequentes na execução, e não havendo autorização legal expressa para que o conjunto de atos (citação, penhora e avaliação) seja realizado por meio de aplicativo de mensagens, impõe-se o indeferimento do pleito formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação, penhora e avaliação de bens por meio eletrônico, via WhatsApp, formulado pela parte exequente, determinando que os atos citatórios e executivos sejam realizados pelos meios tradicionais previstos na legislação processual, com observância das formalidades legais aplicáveis, inclusive mediante diligência por oficial de justiça, se necessário. Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar meios idôneos para a citação do executado. P.R.I.C. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua